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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013 - Página 1519

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TJSP 01/07/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1446

1519

agendada. Fica consignado que a mesma sairá ADVERTIDA de que, se por algum motivo não for obtida a conciliação celebração
de acordo entre as partes), deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de
advogado, sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora agendada (par. 1º, art. 5º, do Prov.nº
953/2005). Fica ressalvado que a cientificação da procuradora oficiante neste processo dar-se-á mediante publicação do inteiro
teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE). Destaco, nesta oportunidade, que compete à serventia, quando da
prática dos atos e confecção dos expedientes que se fizerem necessários, observar tudo aquilo que se vê anotado no artigo 5º,
parágrafos 1º e 2º, do Provimento ora em epígrafe, a saber: Artigo 5º: Parágrafo 1º: Recomenda-se a adoção desta providência
(encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação), preferencialmente, após o recebimento da petição inicial, determinando
a citação do réu e sua intimação, por mandado ou carta, para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando
do mandado ou carta que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência se, por algum
motivo, não foi obtida a conciliação; Parágrafo 2º:- Para a audiência serão intimados, também, os advogados das partes, pela
imprensa ou outro meio de comunicação certificado nos autos. Int. (Mongaguá, 24 de maio de 2013). LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA
COSTA Juíza Substituta - ADV: EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0001996-51.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001996) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Mares do Sul(mg) - Aparecido Ferreira - Em obediência ao disposto no artigo 1º da Portaria nº 11/2008 baixada pelo
juízo em data de 23 de junho de 2008 (total observância às regras anotadas no Provimento do CSM de nº 953/2005), decido
pelo encaminhamento dos presentes autos ao “Setor de Conciliação” (busca da solução de conflitos para as questões cíveis que
versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude). Para realização da audiência
servirá o dia 01 de outubro de 2013, às 14:30 horas. Expeça-se carta registrada para fins de citação do réu Aparecido Ferreira
para os termos da presente ação, bem como intimação para comparecer na audiência supra agendada. Fica consignado que
o mesmo sairá ADVERTIDO de que, se por algum motivo não for obtida a conciliação celebração de acordo entre as partes),
deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de advogado, sendo que referido
prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora agendada (par. 1º, art. 5º, do Prov.nº 953/2005). Fica ressalvado que a
cientificação da procuradora oficiante neste processo dar-se-á mediante publicação do inteiro teor deste despacho na Imprensa
Oficial do Estado (DJE). Destaco, nesta oportunidade, que compete à serventia, quando da prática dos atos e confecção dos
expedientes que se fizerem necessários, observar tudo aquilo que se vê anotado no artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento
ora em epígrafe, a saber: Artigo 5º: Parágrafo 1º: Recomenda-se a adoção desta providência (encaminhamento dos autos ao
Setor de Conciliação), preferencialmente, após o recebimento da petição inicial, determinando a citação do réu e sua intimação,
por mandado ou carta, para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando do mandado ou carta que o
prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência se, por algum motivo, não foi obtida a
conciliação; Parágrafo 2º:- Para a audiência serão intimados, também, os advogados das partes, pela imprensa ou outro meio
de comunicação certificado nos autos. Int. (Mongaguá, 24 de maio de 2013). LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Substituta
- ADV: EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0001998-21.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001998) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Cdhu Bloco
18 - Comphabiturbana Cdhu - Em obediência ao disposto no artigo 1º da Portaria nº 11/2008 baixada pelo juízo em data de 23
de junho de 2008 (total observância às regras anotadas no Provimento do CSM de nº 953/2005), decido pelo encaminhamento
dos presentes autos ao “Setor de Conciliação” (busca da solução de conflitos para as questões cíveis que versarem sobre
direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude). Para realização da audiência servirá o dia 01
de outubro de 2013, às 16:30 horas. Expeça-se carta registrada para fins de citação da ré Companhia Habitacional Urbana
- CDHU (representante legal), para os termos da presente ação, bem como intimação para comparecer na audiência supra
agendada. Fica consignado que a mesma sairá ADVERTIDA de que, se por algum motivo não for obtida a conciliação celebração
de acordo entre as partes), deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de
advogado, sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora agendada (par. 1º, art. 5º, do Prov.nº
953/2005). Fica ressalvado que a cientificação da procuradora oficiante neste processo dar-se-á mediante publicação do inteiro
teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE). Destaco, nesta oportunidade, que compete à serventia, quando da
prática dos atos e confecção dos expedientes que se fizerem necessários, observar tudo aquilo que se vê anotado no artigo 5º,
parágrafos 1º e 2º, do Provimento ora em epígrafe, a saber: Artigo 5º: Parágrafo 1º: Recomenda-se a adoção desta providência
(encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação), preferencialmente, após o recebimento da petição inicial, determinando
a citação do réu e sua intimação, por mandado ou carta, para comparecimento à audiência no Setor de Conciliação, constando
do mandado ou carta que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da audiência se, por algum
motivo, não foi obtida a conciliação; Parágrafo 2º:- Para a audiência serão intimados, também, os advogados das partes, pela
imprensa ou outro meio de comunicação certificado nos autos. Int. (Mongaguá, 24 de maio de 2013). LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA
COSTA Juíza Substituta - ADV: EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0002001-73.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002001) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Residencial Casablanca - Leonardo Succi Junior e outro - Em obediência ao disposto no artigo 1º da Portaria nº
11/2008 baixada pelo juízo em data de 23 de junho de 2008 (total observância às regras anotadas no Provimento do CSM de
nº 953/2005), decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao “Setor de Conciliação” (busca da solução de conflitos para
as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude). Para
realização da audiência servirá o dia 01 de outubro de 2013, às 17:30 horas. Expeça-se carta registrada para fins de citação dos
réus Leonardo Succi Júnior e Edilene Costa Succi, para os termos da presente ação, bem como intimação para comparecerem
na audiência supra agendada. Fica consignado que os mesmos sairão ADVERTIDOS de que, se por algum motivo não for obtida
a conciliação celebração de acordo entre as partes), deverão apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o
façam por intermédio de advogado, sendo que referido prazo começará a fluir a partir da data da audiência ora agendada (par.
1º, art. 5º, do Prov.nº 953/2005). Fica ressalvado que a cientificação da procuradora oficiante neste processo dar-se-á mediante
publicação do inteiro teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE). Destaco, nesta oportunidade, que compete à
serventia, quando da prática dos atos e confecção dos expedientes que se fizerem necessários, observar tudo aquilo que se
vê anotado no artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento ora em epígrafe, a saber: Artigo 5º: Parágrafo 1º: Recomenda-se
a adoção desta providência (encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação), preferencialmente, após o recebimento da
petição inicial, determinando a citação do réu e sua intimação, por mandado ou carta, para comparecimento à audiência no
Setor de Conciliação, constando do mandado ou carta que o prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da
data da audiência se, por algum motivo, não foi obtida a conciliação; Parágrafo 2º:- Para a audiência serão intimados, também,
os advogados das partes, pela imprensa ou outro meio de comunicação certificado nos autos. Int. (Mongaguá, 24 de maio de
2013). LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Substituta - ADV: EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0002017-27.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002017) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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