Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013 - Página 1597

  1. Página inicial  > 
« 1597 »
TJSP 01/07/2013 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1446

1597

0003843-16.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003843-1/000000-000) Nº Ordem: 001072/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JULIANA ORIGO X AVON COSMÉTICOS LTDA - Sentença nº 398/2013
registrada em 13/06/2013 no livro nº 61 às Fls. 219/225: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, declarando
inexistente a relação jurídica entre as partes e inexigível o débito, determinar a exclusão do nome de parte autora, JULIANA
ORIGO, do cadastro mantido pelos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela antecipada de fls. 13, bem como para
condenar AVON COSMÉTICOS LTDA. ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos
desta data em diante, consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (cf. STJ, EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 16.08.2007,
DJ 27.08.2007 p. 255; e REsp 899.719/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ
27.08.2007 p. 211), e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado
com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Condeno, ainda, AVON COSMÉTICOS
LTDA. pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que
arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação, em
conformidade ao entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula
nº 326. ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca?. Julgo extinto o feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se
ao Serasa, comunicando a presente decisão. Consoante o artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a interposição de
recurso recebido apenas no efeito devolutivo ou com o trânsito em julgado da decisão, cabe ao devedor efetuar o pagamento,
ou depósito judicial, do montante devido, em quinze dias, sob pena do acréscimo de multa de dez por cento sobre o valor.
Nesse sentido, a lição de Leonardo Grecco: ?Parece-me que esse dispositivo cria um novo dever processual, o de pagamento
espontâneo da condenação ou do débito liquidado no prazo de quinze dias, de cujo descumprimento a referida multa é a
respectiva sanção, que incidirá automaticamente pelo simples decurso do prazo, independentemente de expressa imposição
pelo juiz?. E mais adiante: ?Entendo que o prazo de quinze dias se conta da intimação da sentença que condenou o devedor em
quantia certa ou da intimação da decisão da liquidação, mas que a multa não poderá incidir se contra tal decisão for interposto
recurso com efeito suspensivo, porque suspensa a execução da decisão, não praticará o devedor qualquer ato ilícito se deixar
de cumprir a prestação a que foi condenado? (Primeiros comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei nº 11.232/05
in Revista do Advogado, nº 85, p. 103/104). No mesmo sentido, os ensinamentos de José Roberto dos Santos Bedaque: ?Assim,
se a sentença condena em quantia certa, a multa incide imediatamente após a intimação, se o recurso cabível não tiver efeito
suspensivo. Caso contrário, como a atribuição desse efeito implica suspensão da eficácia da sentença, a fixação da multa
também permanece ineficaz. Julgado o recurso e mantida a decisão, a quantia será exigível de plano, sendo desnecessária
a intimação para esse fim específico (art.475-B)? (Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória in
Revista do Advogado, nº 85, p. 73). Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921
0003884-80.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003884-9/000000-000) Nº Ordem: 001087/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROSELI MARCIA LOPEZ PASSOS X SERASA EXPERIAN E OUTROS Fls. 34 - Vistos. Citem-se, com as cautelas de praxe. Int. (OBSERVAÇÃO DA SERVENTIA: Cartas de Citação expedidas e
encaminhadas). - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343
0000186-32.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000059/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - C.
A. A. X J. A. D. S. - Sentença nº 385/2013 registrada em 10/06/2013 no livro nº 61 às Fls. 174: HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 22 destes autos, que contou com
a concordância da Drª Promotora de Justiça (fls. 23) e, em consequência CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal
CLAUDIA APARECIDA AMANCIO e JOÃO ALEXANDRE DA SILVA e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução
do mérito (CPC ? art. 269,I) Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Outrossim, homologo, a renúncia ao
prazo recursal formulada em fls. 22, para que surta seus efeitos legais. Arbitro os honorários ao procurador dativo, no grau
máximo permitido, expedindo-se certidão. Eventuais custas, pela assistência judiciária gratuita. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. INTIMAÇÃO da Dr.GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE, para comparecer em cartório a fim de retirar a certidão de
honorários expedida. - ADV GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE OAB/SP 197740
0000259-04.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000072/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER S.A. X ATAIDE CARDOZO BONFIM - Sentença nº 380/2013 registrada em 05/06/2013 no livro nº 61 às Fls.
166: julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, feito nº 72/2013, requerida por BANCO
SANTANDER S.A. contra ATAIDE CARDOZO BONFIM, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Por
fim, recolhidas eventuais custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. CUSTAS
ELABORADOS PELO CONTADOR NOS AUTOS às fls. 60 - Custas a pagar : Ao Estado (final) R$ 150,01 atualizado R$ 151,41
- OAB fls. 55 -R$ 13,56, Tital R$164,97. - ADV RENATO GUITARRARI MILANO OAB/SP 308296 - ADV LUCAS DE OLIVEIRA
SOUZA OAB/SP 257690
0000266-93.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000074/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - A. S. N. - INTIMAÇÃO DA AUTORA, na pessoa de seu procurador, para comparecer em cartório a fim de
retirar a certidão de nascimento averbada. - ADV JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA OAB/SP 141710
0000297-16.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000084/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato PETRONILHA DE SOUZA VELOZO CASTRO X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Deixo de designar audiência preliminar pela
diminuta possibilidade de acordo. Não há preliminares a serem analisadas ou eivas a serem sanadas. Declaro saneado o feito e
fixo como ponto controvertido a existência ou não de eventuais encargos cobrados de forma indevida, o contrato celebrado entre
as partes, os juros nele contados, a capitalização destes juros e eventuais pagamentos parciais. Para dirimir a questão defiro a
prova pericial e para tanto nomeio o Senhor ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, já habilitado junto à serventia. Oficie-se à Defensoria
Pública para pagamento da perícia de acordo com a Tabela própria. Poderão as partes apresentar quesitos e se utilizarem
assistentes técnicos consoante a lei processual. Int. (OBSERVAÇÃO DA SERVENTIA: Ofício expedido e encaminhado). - ADV
CLAUDIA ROBERTA FLORENCIO VICENTE DE ABREU OAB/SP 265990 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV ADRIANA
DE LIMA CARDOZO OAB/SP 305760
0000341-35.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000097/2013 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - IRACI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo