TJSP 01/07/2013 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
1597
0003843-16.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003843-1/000000-000) Nº Ordem: 001072/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JULIANA ORIGO X AVON COSMÉTICOS LTDA - Sentença nº 398/2013
registrada em 13/06/2013 no livro nº 61 às Fls. 219/225: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, declarando
inexistente a relação jurídica entre as partes e inexigível o débito, determinar a exclusão do nome de parte autora, JULIANA
ORIGO, do cadastro mantido pelos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela antecipada de fls. 13, bem como para
condenar AVON COSMÉTICOS LTDA. ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos
desta data em diante, consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (cf. STJ, EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 16.08.2007,
DJ 27.08.2007 p. 255; e REsp 899.719/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ
27.08.2007 p. 211), e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado
com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Condeno, ainda, AVON COSMÉTICOS
LTDA. pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que
arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação, em
conformidade ao entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula
nº 326. ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca?. Julgo extinto o feito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se
ao Serasa, comunicando a presente decisão. Consoante o artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a interposição de
recurso recebido apenas no efeito devolutivo ou com o trânsito em julgado da decisão, cabe ao devedor efetuar o pagamento,
ou depósito judicial, do montante devido, em quinze dias, sob pena do acréscimo de multa de dez por cento sobre o valor.
Nesse sentido, a lição de Leonardo Grecco: ?Parece-me que esse dispositivo cria um novo dever processual, o de pagamento
espontâneo da condenação ou do débito liquidado no prazo de quinze dias, de cujo descumprimento a referida multa é a
respectiva sanção, que incidirá automaticamente pelo simples decurso do prazo, independentemente de expressa imposição
pelo juiz?. E mais adiante: ?Entendo que o prazo de quinze dias se conta da intimação da sentença que condenou o devedor em
quantia certa ou da intimação da decisão da liquidação, mas que a multa não poderá incidir se contra tal decisão for interposto
recurso com efeito suspensivo, porque suspensa a execução da decisão, não praticará o devedor qualquer ato ilícito se deixar
de cumprir a prestação a que foi condenado? (Primeiros comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei nº 11.232/05
in Revista do Advogado, nº 85, p. 103/104). No mesmo sentido, os ensinamentos de José Roberto dos Santos Bedaque: ?Assim,
se a sentença condena em quantia certa, a multa incide imediatamente após a intimação, se o recurso cabível não tiver efeito
suspensivo. Caso contrário, como a atribuição desse efeito implica suspensão da eficácia da sentença, a fixação da multa
também permanece ineficaz. Julgado o recurso e mantida a decisão, a quantia será exigível de plano, sendo desnecessária
a intimação para esse fim específico (art.475-B)? (Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória in
Revista do Advogado, nº 85, p. 73). Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921
0003884-80.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003884-9/000000-000) Nº Ordem: 001087/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROSELI MARCIA LOPEZ PASSOS X SERASA EXPERIAN E OUTROS Fls. 34 - Vistos. Citem-se, com as cautelas de praxe. Int. (OBSERVAÇÃO DA SERVENTIA: Cartas de Citação expedidas e
encaminhadas). - ADV TIAGO RIZZATO ALECIO OAB/SP 210343
0000186-32.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000059/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - C.
A. A. X J. A. D. S. - Sentença nº 385/2013 registrada em 10/06/2013 no livro nº 61 às Fls. 174: HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 22 destes autos, que contou com
a concordância da Drª Promotora de Justiça (fls. 23) e, em consequência CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal
CLAUDIA APARECIDA AMANCIO e JOÃO ALEXANDRE DA SILVA e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução
do mérito (CPC ? art. 269,I) Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. Outrossim, homologo, a renúncia ao
prazo recursal formulada em fls. 22, para que surta seus efeitos legais. Arbitro os honorários ao procurador dativo, no grau
máximo permitido, expedindo-se certidão. Eventuais custas, pela assistência judiciária gratuita. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. INTIMAÇÃO da Dr.GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE, para comparecer em cartório a fim de retirar a certidão de
honorários expedida. - ADV GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE OAB/SP 197740
0000259-04.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000072/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER S.A. X ATAIDE CARDOZO BONFIM - Sentença nº 380/2013 registrada em 05/06/2013 no livro nº 61 às Fls.
166: julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, feito nº 72/2013, requerida por BANCO
SANTANDER S.A. contra ATAIDE CARDOZO BONFIM, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Por
fim, recolhidas eventuais custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. CUSTAS
ELABORADOS PELO CONTADOR NOS AUTOS às fls. 60 - Custas a pagar : Ao Estado (final) R$ 150,01 atualizado R$ 151,41
- OAB fls. 55 -R$ 13,56, Tital R$164,97. - ADV RENATO GUITARRARI MILANO OAB/SP 308296 - ADV LUCAS DE OLIVEIRA
SOUZA OAB/SP 257690
0000266-93.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000074/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - A. S. N. - INTIMAÇÃO DA AUTORA, na pessoa de seu procurador, para comparecer em cartório a fim de
retirar a certidão de nascimento averbada. - ADV JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA OAB/SP 141710
0000297-16.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000084/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato PETRONILHA DE SOUZA VELOZO CASTRO X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Deixo de designar audiência preliminar pela
diminuta possibilidade de acordo. Não há preliminares a serem analisadas ou eivas a serem sanadas. Declaro saneado o feito e
fixo como ponto controvertido a existência ou não de eventuais encargos cobrados de forma indevida, o contrato celebrado entre
as partes, os juros nele contados, a capitalização destes juros e eventuais pagamentos parciais. Para dirimir a questão defiro a
prova pericial e para tanto nomeio o Senhor ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, já habilitado junto à serventia. Oficie-se à Defensoria
Pública para pagamento da perícia de acordo com a Tabela própria. Poderão as partes apresentar quesitos e se utilizarem
assistentes técnicos consoante a lei processual. Int. (OBSERVAÇÃO DA SERVENTIA: Ofício expedido e encaminhado). - ADV
CLAUDIA ROBERTA FLORENCIO VICENTE DE ABREU OAB/SP 265990 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV ADRIANA
DE LIMA CARDOZO OAB/SP 305760
0000341-35.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000097/2013 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - IRACI
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