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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013 - Página 1596

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TJSP 01/07/2013 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1446

1596

362), consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros
moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. A
requerente e o requerido foram parcialmente vencidos e, assim, as custas e as despesas processuais devem ser, igualmente,
arcadas por todos, em conformidade ao artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. A implementação da condenação com
relação a parte autora, no entanto, se sujeita ao disposto pelo artigo 12 da Lei no 1.060/60. Cada parte se incumbirá, do mesmo
modo, do pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono. Frisa-se o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 326. ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca?. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de
conhecimento, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se, registrese e intime-se. Cálculo do Preparo - Ao Estado = Valor líquido da condenação R$2.000,00 - A pagar = 05 ufesp’s R$96,85 - ADV
ALINE CRISTINA VERGINIO DE ALMEIDA OAB/SP 322296 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0003200-58.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003200-1/000000-000) Nº Ordem: 000915/2012 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - ROSA MARIA BOTTE X PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - Sentença nº
405/2013 registrada em 13/06/2013 no livro nº 61 às Fls. 259/264: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, promovido por ROSA MARIA BOTTE, e condenar o réu PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. ao
pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta data em diante (cf.STJ, Súmula no 362
), consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros
moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, ou seja, do pagamento do serviço não prestado. Condeno PEIXE
URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação
líquida, em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula no 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula no 326. ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca?. Em quinze dias do trânsito em julgado da presente, deverá a requerida, nos termos do artigo
475-J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o valor global devido. P.R.I. Cálculo do Preparo - Ao Estado =2% sobre o valor da condenação - R$ 100,00 - ADV BRENO
FLORES LISCIOTTO OAB/SP 180649 - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 288462 - ADV CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
0003249-02.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003249-0/000000-000) Nº Ordem: 000923/2012 - Procedimento Ordinário - Atos
Administrativos - CRISTIANE GONÇALVES RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ?INTIMAÇÃO DA
AUTORA, na pessoa de seu procurador, para se manifestar acerca das contestações e documentos juntados às fls. 61/86,
dentro do prazo legal?. - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674
0003294-06.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003294-5/000000-000) Nº Ordem: 000941/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - MAICON ANTONIO DA SILVA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos.
Fls. 81: A petição de réplica interposta pelo autor às fls. 83/84 deve ser aceita como tempestiva, embora com endereçamento
diverso, em atendimento aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo. No mais, as preliminares alegadas na
contestação entrelaçam-se com o mérito e com este serão apreciadas. Declaro saneado o feito e fixo como ponto controvertido
a existência ou não de eventuais encargos cobrados de forma indevida, o contrato celebrado entre as partes, os juros nele
contados, a capitalização destes juros e eventuais pagamentos parciais. Para dirimir a questão defiro a prova pericial e para tanto
nomeio o Senhor ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, já habilitado junto à serventia. Oficie-se à Defensoria Pública para pagamento
da perícia de acordo com a Tabela própria. Poderão as partes apresentar quesitos e se utilizarem assistentes técnicos consoante
a lei processual. Int.(OBSERVAÇÃO DA SERVENTIA: Ofício expedido e encaminhado). - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA
OAB/SP 179123 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525
0003490-73.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003490-3/000000-000) Nº Ordem: 000993/2012 - Procedimento Ordinário Telefonia - PIKIKO PNEUS LTDA X TIM CELULAR S/A - Sentença nº 404/2013 registrada em 13/06/2013 no livro nº 61 às Fls.
253/258: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, promovido por PIKIKO PNEUS LTDA., para declarar a
inexistência de débito, retirando o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e condenar a TIM CELULAR S/A ao
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no 362
), consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros
moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, ou seja, a data da negativação indevida. Condeno TIM CELULAR
S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, em conformidade ao artigo 20,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação líquida, em conformidade ao entendimento
consolidado na Súmula no 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula no 326. ?Na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca?. Em quinze
dias do trânsito em julgado da presente, deverá a requerida, nos termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a quantia
correspondente à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. Oficie-se aos órgãos
de proteção ao crédito. P.R.I. Cálculo do Preparo -Ao Estado = 2% sobre o valor da condenação -R$100,00 - ADV VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 288462 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
0003724-55.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003724-2/000000-000) Nº Ordem: 001040/2012 - Embargos à Execução Benefício de Ordem - GERSON FRANCISCO BALSANELLI X ADEMIR FRACASSO - INTIMAÇÃO do autor, na pessoa de seu
procurador nos autos, para se manifestar acerca da impugnação juntados às fls. 40/42. - ADV RODRIGO JOSÉ SERTÓRIO
COURA OAB/SP 164278 - ADV LOURIVAL JURANDIR STEFANI OAB/SP 57882
0003834-54.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003834-0/000000-000) Nº Ordem: 001069/2012 - Ação Civil Pública Responsabilidade do Fornecedor - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ CARLOS RIBEIRO - Sentença
nº 384/2013 registrada em 10/06/2013 no livro nº 61 às Fls. 173: julgo EXTINTA a presente ação civil pública, feito nº 1069/2012,
requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS RIBEIRO, sem resolução do mérito,
com forte no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos, anotando-se. P.R.I.C.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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