TJSP 01/07/2013 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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2-Desentranhe(m)-se o(s) título(s) de fls.08 para ser(em) entregue(s) ao(à) Executado(a), mediante recibo. 3-Transitada esta
em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção
IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945
0000123-72.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000123-8/000000-000) Nº Ordem: 000029/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - GIOVANA GOMES COMÉRCIO DE MADEIRAS - ME X AMARILDO ROCHA - Fls. 78 - VISTOS. 1)-Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a adjudicação constante do auto de fls.77. 2)-Proceda a remoção do(s) bem(ns)
penhorado(s), entregando-o(s) ao Exequente Adjudicante, expedindo-se mandado. 3)-Caso o Sr. Oficial de Justiça constate
que os bens penhorados não estejam na posse do(a) Executado(a) ou se encontram danificados, determino que se proceda a
penhora e a remoção de outros bens que garantem a divida, depositando-os em mãos do(a) Exequente. Int. - ADV ESTEFANO
JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691
0000406-95.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000406-2/000000-000) Nº Ordem: 000134/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JOÃO BATISTA DE SOUZA X C. ROGÉRIO JOVENTINO - ME. - (Dr. procurador do autor, manifestar-se nos autos
sobre a certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls.50vº, a qual informa que deixou de proceder à penhora de bens, tendo em vista
que no endereço indicado resido o representante legal da executada, Sr. Cássio Rogério Joventino, e segundo suas declarações,
a executada encontrava-se estabelecida na cidade de Monte Azul Paulista - SP., porém encerrou suas atividades há mais ou
menos dois meses.) - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV RENATA JAEN LOPES OAB/SP 270523
- ADV PEDRO HENRIQUE DA SILVA ESTEVES DOS SANTOS OAB/SP 300833 - ADV ELIANA GONÇALVES TAKARA OAB/SP
284649 - ADV TADAO JULIO TAKARA OAB/SP 301903
0000422-49.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000422-9/000000-000) Nº Ordem: 000135/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - APPARECIDA ESINA FIORESI DOS SANTOS E OUTROS X MAPFRE SEGUROS - Fls.
218 - 1)-Tendo em vista o falecimento de Flavio Ives dos Santos (certidão de óbito de fls.124), estando a viúva-meeira e os
herdeiros filhos habilitados na presente demanda, defiro o requerimento de fls.206 e determino a expedição de Alvará Judicial,
a fim de que a viúva meeira Aparecida Esina Fioresi dos Santos, possa assinar toda a documentação que se fizer necessária
junto à Ciretran local, referente a transferência do veículo sinistrado para o nome da Executada, desentranhando o recibo de
registro de veículo de fls.217. 2)-Manifestem-se os Exequentes sobre o requerimento da Executada de fls.215/216, solicitando
informações complementares referente ao local onde se encontra o veículo sinistrado para remoção. Int. - ADV ESTEFANO
JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE
ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV LISLIE SILVA GABRIEL
OAB/SP 248208 - ADV SERGIO MIRISOLA SODA OAB/SP 257750
0000603-50.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000603-3/000000-000) Nº Ordem: 000192/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - EILIANE MAGALHÃES X KENNIA THANIA DE OLIVEIRA - Fls. 56 - VISTOS. 1-Tendo em vista a não
localização do(a) Executado(a), conforme informação de fls.52 e o pedido de arquivamento por parte do Exequente (fls.55),
JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança em fase de Execução, proposta por EILIANE MAGALHÃES contra KENNIA
THANIA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº.9.099/95. 2-Desentranhe(m)-se o(s) documento(s)
que instruiu a inicial para ser(em) entregue(s) ao(à) Exequente, mediante recibo. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o
decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945
0000670-15.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000670-0/000000-000) Nº Ordem: 000218/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - DUILIO GOMES DUARTE X CLAUDIA ROBERTA DA SILVA - Fls. 53 - Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo(a) Autor(a) à fls.52. Findo o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a). Int. ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691
0000931-77.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000931-2/000000-000) Nº Ordem: 000280/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - NANCI GIRARDI X JOSÉ ALCIDES SIMÃO ME. E OUTROS - Fls. 49 - VISTOS. 1-Tendo em vista
que o(a) Executado(a) satisfez a obrigação, conforme informação de fls.48, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança em
fase de Execução, proposta por NANCI GIRARDI contra JOSÉ ALCIDES SIMÃO ME, com fundamento no artigo 794, I, CPC.
2-Desentranhe(m)-se o(s) título(s) de fls.09 para ser(em) entregue(s) ao(à) Executado(a), mediante recibo. 3-Transitada esta
em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção
IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV MICHAEL ARADO
OAB/SP 299691
0011683-52.2010.8.26.0400 (400.01.2010.011683-3/000000-000) Nº Ordem: 000344/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E S DE OLIVEIRA MOVEIS M E X BANCO ITAÚ S A - Fls. 326 - Sentença
nº 693/2013 registrada em 24/06/2013 no livro nº 134 às Fls. 83/85: Ante o todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de
extinção da execução formulado na presente impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a nulidade do processo de
execução, ante a inexigibilidade da multa cominatória, não havendo como prosseguir a execução na forma proposta, nos termos
dos artigos 586 e 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o vencido nas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se; Intimemse. (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas
iniciais) ou equivalente a 05 (cinco) UFESP?S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta
na sentença ou equivalente a 05 (cinco) UFESP?S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que
couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão disponíveis durante o prazo de
90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.6.540,00;
valor do preparo: R$.13.080,00; porte de remessa R$.59,00; valor total: R$.19.679,00.) - ADV ROGÉRIO LEMOS VALVERDE
OAB/SP 225094 - ADV ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK OAB/SP 128111
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º