TJSP 01/07/2013 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
1922
SP 150226 - ADV JOAO BATISTA DE MELO JABUR OAB/SP 19666 - ADV LUIZ HENRIQUE BARATELLI FRANCISCATTE OAB/
SP 263108
0001306-74.2010.8.26.0415 (415.01.2010.001306-1/000000-000) Nº Ordem: 000468/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS X SILVANA APARECIDA FIGUEIREDO ALVES - Manifeste-se o(a) Proc. do(a)
reclamante sobre o cumprimento do acordo de folhas 31 dos autos. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012
0003431-15.2010.8.26.0415 (415.01.2010.003431-4/000000-000) Nº Ordem: 001194/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARCOS ZINA E OUTROS X IZABELLI NOGUEIRA FERREIRA - Desta forma, nos termos do par. 4º, art.
53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, que MARCOS ZINA E OUTROS move a
IZABELLI NOGUEIRA FERREIRA. Autorizo o desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante recibo. Arquivem-se os
autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414
0005544-05.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2010.003534-9/000001-000) Nº Ordem: 001228/2010 - (apensado ao
processo 0003534-22.2010.8.26.0415 - nº ordem 1228/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - ANA CLAUDIA DE SOUZA CAVALCANTE X DANIELA GOMES DE MELO - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 103 dos autos. (relação de bens). - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO
MARTINS OAB/SP 150226 - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA OAB/SP 287164
0005588-24.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2010.004238-1/000001-000) Nº Ordem: 001456/2010 - (apensado ao
processo 0004238-35.2010.8.26.0415 - nº ordem 1456/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - - Cumprimento de
sentença - VENILSON MONTEIRO BENTO ME X CARD MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA E OUTROS - Fls. 208:
Fls. 14: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio, concluso para extinção. - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/
SP 269631
0000452-46.2011.8.26.0415 Incidente-1 Nº Ordem: 000147/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento
de sentença - MARCIO ALBERTO MERLI X FABRICA DE AGUARDENTE E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA - Tendo em vista ser
irrisória a importância bloqueada, protocolei o pedido de desbloqueio da mesma, conforme protocolo que adiante se vê. Intimese o devedor para no prazo de 5 dias, indique a localização de eventuais bens penhoráveis, nos termos do art. 600, inc. IV do
CPC, sob pena de incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, ficando sujeito a multa prevista no art. 601 do CPC. - ADV
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV
BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898
0000910-63.2011.8.26.0415 (415.01.2011.000910-9/000000-000) Nº Ordem: 000324/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ANALIA DURÃES DOS SANTOS OROFINO ME X RODRIGO BARRETO - Desta forma, nos termos do
par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, que ANALIA DURÃES DOS
SANTOS OROFINO ME move a RODRIGO BARRETO. Autorizo o desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante
recibo. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV DANIELLE CRISTINA DURÃES OROFINO
OAB/SP 288710
0005712-07.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.001349-4/000001-000) Nº Ordem: 000493/2011 - (apensado ao
processo 0001349-74.2011.8.26.0415 - nº ordem 493/2011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - - Cumprimento de
sentença - ADRIANA CASSIA DE GOES X EVANDRO BONADIO FRATINI - Sentença nº 682/2013 registrada em 21/06/2013
no livro nº 211 às Fls. 62: Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a execução
promovida nestes autos, que ADRIANA CASSIA DE GOES move a EVANDRO BONADIO FRATINI. Arquivem-se os autos com as
comunicações e anotações de praxe. - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
0005720-81.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.001520-1/000001-000) Nº Ordem: 000558/2011 - (apensado ao
processo 0001520-31.2011.8.26.0415 - nº ordem 558/2011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - VALTER BENEDITO DE OLIVEIRA X FABRICA DE AGUARDENTE E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA - Manifeste-se
o(a) Proc. do(a) reclamante sobe a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 119 dos autos. (penhora negativa). - ADV JOAO
BENEDITO GUEDES SOBRINHO OAB/SP 139235 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988
0003033-34.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003033-0/000000-000) Nº Ordem: 000995/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SERGIO VIEGAS X CLEUDOMIRA DOS SANTOS SCALLA - Fls. 55: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio,
concluso para fins do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
0000558-37.2013.8.26.0415 Incidente-1 Nº Ordem: 001102/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento
Provisório de Decisão - ESPOLIO DE ANGELO JOSÉ ALVES X BANCO ITAUCARD SA E OUTROS - Processo nº 1102/11 ?
J.E.C. Palmital Vistos. Trata-se de pretensão de execução provisória de multa aplicada para a hipótese de descumprimento de
obrigação de fazer. Sustenta o autor, em incidente de execução provisória, que o réu deixou de cumprir determinação do Juízo
quanto à baixa do gravame do veículo. A r. sentença copiada a fls. 85/87 determinou ao réu que realizasse, em 10 dias, a baixa
do gravame, sem imposição de multa. Posteriormente, em 7.12.2012, mediante despacho, foi determinado o cumprimento em
48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 92). A r. decisão de fls. 92 foi disponibilizada
no Diário da Justiça Eletrônico em 17.12.2012 (fls. 93), não tendo o réu cumprido a determinação. Já nestes autos, em 1º de
março de 2013, a r. decisão de fls. 94 determinou a expedição de ofício para exclusão do gravame, o que foi atendido a fls.
97/98. É o breve relato. Não procede a pretensão de cobrança da multa aplicada. Com efeito. A incidência da multa dependeria
de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu nos autos principais, nem nestes autos.
Nesse sentido é o que dispõe exatamente a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça: ?a prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer? Se
não bastasse, a medida pretendida (baixa do gravame) era possível ser alcançada mediante simples expedição de ofício, como
de fato veio a ocorrer no presente incidente (fls. 94, 95 e 97), o que reforça ainda mais a convicção de que a aplicação de multa
era desnecessária. Saliente-se, ainda, que o parágrafo sexto do art. 461 e o parágrafo único do art. 645 permitem a redução
do valor da multa, sempre que ao juiz da execução se revele excessivo. Tal faculdade tem como objetivo mitigar rigores e, com
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