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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013 - Página 1922

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TJSP 01/07/2013 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1446

1922

SP 150226 - ADV JOAO BATISTA DE MELO JABUR OAB/SP 19666 - ADV LUIZ HENRIQUE BARATELLI FRANCISCATTE OAB/
SP 263108
0001306-74.2010.8.26.0415 (415.01.2010.001306-1/000000-000) Nº Ordem: 000468/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS X SILVANA APARECIDA FIGUEIREDO ALVES - Manifeste-se o(a) Proc. do(a)
reclamante sobre o cumprimento do acordo de folhas 31 dos autos. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012
0003431-15.2010.8.26.0415 (415.01.2010.003431-4/000000-000) Nº Ordem: 001194/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARCOS ZINA E OUTROS X IZABELLI NOGUEIRA FERREIRA - Desta forma, nos termos do par. 4º, art.
53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, que MARCOS ZINA E OUTROS move a
IZABELLI NOGUEIRA FERREIRA. Autorizo o desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante recibo. Arquivem-se os
autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414
0005544-05.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2010.003534-9/000001-000) Nº Ordem: 001228/2010 - (apensado ao
processo 0003534-22.2010.8.26.0415 - nº ordem 1228/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - ANA CLAUDIA DE SOUZA CAVALCANTE X DANIELA GOMES DE MELO - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 103 dos autos. (relação de bens). - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO
MARTINS OAB/SP 150226 - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA OAB/SP 287164
0005588-24.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2010.004238-1/000001-000) Nº Ordem: 001456/2010 - (apensado ao
processo 0004238-35.2010.8.26.0415 - nº ordem 1456/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - - Cumprimento de
sentença - VENILSON MONTEIRO BENTO ME X CARD MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA E OUTROS - Fls. 208:
Fls. 14: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio, concluso para extinção. - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/
SP 269631
0000452-46.2011.8.26.0415 Incidente-1 Nº Ordem: 000147/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento
de sentença - MARCIO ALBERTO MERLI X FABRICA DE AGUARDENTE E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA - Tendo em vista ser
irrisória a importância bloqueada, protocolei o pedido de desbloqueio da mesma, conforme protocolo que adiante se vê. Intimese o devedor para no prazo de 5 dias, indique a localização de eventuais bens penhoráveis, nos termos do art. 600, inc. IV do
CPC, sob pena de incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, ficando sujeito a multa prevista no art. 601 do CPC. - ADV
ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV
BRUNO GARCIA MARTINS OAB/SP 206898
0000910-63.2011.8.26.0415 (415.01.2011.000910-9/000000-000) Nº Ordem: 000324/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ANALIA DURÃES DOS SANTOS OROFINO ME X RODRIGO BARRETO - Desta forma, nos termos do
par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, que ANALIA DURÃES DOS
SANTOS OROFINO ME move a RODRIGO BARRETO. Autorizo o desentranhamento e a entrega do título ao credor mediante
recibo. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. - ADV DANIELLE CRISTINA DURÃES OROFINO
OAB/SP 288710
0005712-07.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.001349-4/000001-000) Nº Ordem: 000493/2011 - (apensado ao
processo 0001349-74.2011.8.26.0415 - nº ordem 493/2011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - - Cumprimento de
sentença - ADRIANA CASSIA DE GOES X EVANDRO BONADIO FRATINI - Sentença nº 682/2013 registrada em 21/06/2013
no livro nº 211 às Fls. 62: Desta forma, nos termos do par. 4º, art. 53, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a execução
promovida nestes autos, que ADRIANA CASSIA DE GOES move a EVANDRO BONADIO FRATINI. Arquivem-se os autos com as
comunicações e anotações de praxe. - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
0005720-81.2011.8.26.0415 Incidente-1 (415.01.2011.001520-1/000001-000) Nº Ordem: 000558/2011 - (apensado ao
processo 0001520-31.2011.8.26.0415 - nº ordem 558/2011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - VALTER BENEDITO DE OLIVEIRA X FABRICA DE AGUARDENTE E TIJOLOS SANTA LUZIA LTDA - Manifeste-se
o(a) Proc. do(a) reclamante sobe a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 119 dos autos. (penhora negativa). - ADV JOAO
BENEDITO GUEDES SOBRINHO OAB/SP 139235 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988
0003033-34.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003033-0/000000-000) Nº Ordem: 000995/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SERGIO VIEGAS X CLEUDOMIRA DOS SANTOS SCALLA - Fls. 55: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio,
concluso para fins do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
0000558-37.2013.8.26.0415 Incidente-1 Nº Ordem: 001102/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento
Provisório de Decisão - ESPOLIO DE ANGELO JOSÉ ALVES X BANCO ITAUCARD SA E OUTROS - Processo nº 1102/11 ?
J.E.C. Palmital Vistos. Trata-se de pretensão de execução provisória de multa aplicada para a hipótese de descumprimento de
obrigação de fazer. Sustenta o autor, em incidente de execução provisória, que o réu deixou de cumprir determinação do Juízo
quanto à baixa do gravame do veículo. A r. sentença copiada a fls. 85/87 determinou ao réu que realizasse, em 10 dias, a baixa
do gravame, sem imposição de multa. Posteriormente, em 7.12.2012, mediante despacho, foi determinado o cumprimento em
48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 92). A r. decisão de fls. 92 foi disponibilizada
no Diário da Justiça Eletrônico em 17.12.2012 (fls. 93), não tendo o réu cumprido a determinação. Já nestes autos, em 1º de
março de 2013, a r. decisão de fls. 94 determinou a expedição de ofício para exclusão do gravame, o que foi atendido a fls.
97/98. É o breve relato. Não procede a pretensão de cobrança da multa aplicada. Com efeito. A incidência da multa dependeria
de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu nos autos principais, nem nestes autos.
Nesse sentido é o que dispõe exatamente a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça: ?a prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer? Se
não bastasse, a medida pretendida (baixa do gravame) era possível ser alcançada mediante simples expedição de ofício, como
de fato veio a ocorrer no presente incidente (fls. 94, 95 e 97), o que reforça ainda mais a convicção de que a aplicação de multa
era desnecessária. Saliente-se, ainda, que o parágrafo sexto do art. 461 e o parágrafo único do art. 645 permitem a redução
do valor da multa, sempre que ao juiz da execução se revele excessivo. Tal faculdade tem como objetivo mitigar rigores e, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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