TJSP 01/07/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
2010
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e
não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da
decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.? (cpc, art. 14, v, e parágrafo
único). Posto isso, requisite-se para a Autoridade Impetrada o cumprimento, o mais rápido possível, a ordem liminar, sob o ônus
de sofrer as sanções cabíveis. Defiro o requerimento formulado pelo Procurador do Estado e incluo a Fazenda do Estado de
São Paulo como assistente equiparado a litisconsorte. Deverá a serventia fazer os registros e as anotações necessárias. Int.
Proceda-se. - ADV JUSSARA PEREIRA COSTA DE PAIVA OAB/SP 226147 - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA OAB/SP
107222 - ADV JUSSARA PEREIRA COSTA DE PAIVA OAB/SP 226147 - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP 232647
0000408-11.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000143/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.
C. S. A. E OUTROS X J. L. A. - Manifeste-se a exequente sobre os comprovantes de pagamento de fls. 24/31. - ADV PAULO
ALCEU DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 231472 - ADV FERNANDA MARQUES DE SOUZA OAB/SP 239048 - ADV PAULO
ALCEU DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 231472
0000470-51.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000163/2013 - Procedimento Sumário - União Estável ou Concubinato - D. L. J. X I.
N. D. S. S. - Fls. 55/56 - Vistos. O autor, agora, está representada por advogado, o qual, certamente, não terá dificuldade alguma
para formalizar, em nome dele, o pedido administrativo, que, inclusive, poderá ser acolhido e, assim, satisfazer com rapidez sua
pretensão. No mais, importante registrar que, de modo contrário à súmula mencionada na petição retro, existe a seguinte decisão
recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Previdenciário. Ação concessória de benefício. Processo Civil. Condições da
ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em Regra. 1. Tratase, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão
diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se
na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da
pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor
da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do
INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse
processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do
requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela
notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do
exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso
Especial não provido.? (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe
28/05/2012) Posto isso, assino para o autor o prazo de trinta dias, prorrogável por motivo justificável, para formalizar seu pedido
administrativo, sob o ônus do indeferimento da inicial. Int. Proceda-se. - ADV MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA OAB/SP
223488 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/
SP 153202 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0000593-49.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000199/2013 - Procedimento Sumário - Fornecimento de Água - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X GREMIO RECREATIVO INSTRUTIVO E LITERARIO DE
RIOLANDIA - Fls. 76/77 - Ante o exposto, e por mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao
pagamento de R$ 8.067,07, com correção monetária, a contar da data ajuizamento (5/3/13), e juros de mora de um por cento
ao mês (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (13/3/13). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, e ao pagamento de honorários de advogado de dez por cento da
condenação. P.R.I.C. - ADV ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP 209461 - ADV MARISA LAZARA DE GOES
OAB/SP 275758
0000638-53.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000214/2013 - Procedimento Ordinário - Servidão - USINA MOEMA AÇUCAR E
ALCOOL LTDA X LEANDRO BELEZINI E OUTROS - Fls. 141 - Vistos, etc.... 1.- As partes são capazes. O objeto do direito é
disponível. Não existe vício de forma ou de legalidade no acordo que celebraram. Portanto, possível sua homologação. 2.- Posto
isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela autora Usina Moema
Açúcar e Alcool Ltda e os réus Leandro Belezini, Natália Zardo Rubião, Leiliane Belezini, Leonardo Belezini, Daniela Ricca
Della Torre, Armando Belezini e Regina Célia Mussa Belezini (f. 137/138), e julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. 3.- Com o trânsito em julgado desta, expeça-se
mandado para o Oficial de Registro de Imóveis averbar a servidão na matrícula respectiva. 4.- Expeça-se, por fim, ofício ao
Banco do Brasil para que credite a quantia de R$ 431,24 do montante depositado judicialmente em favor dos advogados dos
autores, na conta indicada às fls. 139. 5.- Após, expeça-se mandado de levantamento da quantia remanescente em favor de
Leonardo Belezini. 6.- Ultimadas as providências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV WAISMAN AUGUSTO RIOS OAB/GO 13315 - ADV AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA OAB/GO 23526
0000812-62.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000273/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.
A. R. E OUTROS X M. P. D. R. - Fls. 31 - Vistos. 1.- Diante da petição de fls. 28/29, julgo EXTINTA esta execução de alimentos
proposta por AMANDA AMORIM ROCHA E OUTROS contra MARCELO PEREIRA DA ROCHA, o que faço com fundamento no
art. 794, I do Código de Processo Civil. 2.- Arbitro os honorários do(a,s) advogado(a,) nomeado(a,s) em 100% da Tabela vigente.
Transitada esta em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV LAERCIO
CARVALHO FELIX OAB/SP 242010 - ADV TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE OAB/SP 232296 - ADV LAERCIO CARVALHO
FELIX OAB/SP 242010
0000953-81.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000319/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSINA DE FATIMA
FREITAS LIMA X BANCO SANTANDER BANESPA - Intime-se a autora para manifestar sobre a contestação e documentos de
folhas 31/105. - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180 - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
0001199-77.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000373/2013 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - FRANCISCO GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 30/31 - Vistos. O autor, agora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º