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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013 - Página 2391

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TJSP 02/07/2013 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1447

2391

EM SEUS FAVORES) - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER
(OAB 291479/SP)
Processo 0029402-88.2010.8.26.0451 (451.01.2010.029402) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Max Foods Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda Me - Roberto Aparecido da Silva - Ante o certificado, expeçase guia de levantamento do valor de fls 109 em favor da Exequente. Oficie-se ao BACEN, via Internet, para bloqueio do
valor executado em todas as contas do devedor no país, cujo protocolo segue. Caso venha ser negativa a penhora “on line”,
deverá o Exequente indicar bens passíveis de penhora. No silêncio, suspendo a execução com base no art. 791, III, do CPC,
aguardando-se provocação em arquivo.(PARA A CREDORA RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA) - ADV: RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 0030245-19.2011.8.26.0451 (451.01.2011.030245) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Dirceu
Paes de Almeida - Banco Citicard Sa - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 345/362. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB
226685/SP)
Processo 0032445-38.2007.8.26.0451 (451.01.2007.032445) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Irma Paschoa
Demori Rando - Ines Aparecida La Rocca , - - Zelia Monica Zanin La Rocca , - Vistos. A alegação de que inexiste título executivo
não carece de fundamento ante o disposto no art. 585, II, do CPC. Questões antecedentes à lavratura da escritura não podem ser
analisadas na via estreita da exceção de pré-executividade (súmula 393 do STJ). A idade das partes não tem relevância na seara
civil, máxime em relação a obrigações líquidas, certas e exigíveis. Por fim, nada se comprovou em relação à impenhorabilidade
dos valore bloqueados. Ante o exposto, REJEITO a exceção e determino a expedição de MLJ do bloqueio de fls. 266 em favor
do credor. Diga o credor em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ERLESON AMADEU MARTINS (OAB 255126/SP), FLAVIANO
RODRIGO ARAÚJO (OAB 200195/SP), MARISETE DE MOURA ELEUTERIO (OAB 72522/SP), CECILIA DA SILVA SOARES
(OAB 118538/SP)
Processo 0033815-47.2010.8.26.0451 (451.01.2010.033815) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Antonio Borges Rainha Sobrinho Piracicaba - - Marcos Antonio Rainha - Unibanco União de
Bancos Brasileiros Sa - Vistos. Fls. 203/223: Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão. Aguarde-se eventual pedido
de informação. Int.(informações solicitadas e enviadas po e-mail e por malote) - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS,
JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RULER OROZIMBO
VIEIRA JUNIOR (OAB 285815/SP)
Processo 0034195-36.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034195) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Orlanda Carnelutti Schiavinatto - - Valdemar Dellamuta - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fl. 196 - Ciente. Diga o
credor em prosseguimento, ante a ausência de efeito suspensivo. Int. Piracicaba, d.s. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI,
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP)
Processo 0035908-12.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035908) - Depósito - Depósito - Omni Sa Crédito, Financiamento
e Investimento - Jose Aparecido Silva Lima - Vistos. OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs
Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei 911/69, convertida na presente AÇÃO DE DEPÓSITO, contra
JOSE APARECIDO SILVA LIMA alegando, em síntese, ter celebrado com o réu um Contrato de Financiamento, no qual foi
dado como garantia fiduciária um veículo VOLKSWAGEM VOYAGE GL 1.8 ALC. 2P ANO 1998, COR VERDE, CHASSI Nº
9BWZZZ30ZHT120171. Aduz que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas, estando inadimplente desde
AGOSTO DE 2009. A liminar de busca e apreensão foi deferida (fls. 26), porém deixou de ser cumprida em virtude do bem
não ter sido localizado (fls. 29). O feito foi convertido as fls. 36. O requerido, apesar de citado (fls. 40), quedou-se inerte. É o
relatório. Passo a decidir. Ante a ausência de contestação, incidem no presente caso os efeitos da revelia, os quais acarretam
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Ademais, o pedido se apoia em prova documental inequívoca, autorizando a sua procedência. Improcede, todavia, o
pedido de prisão civil, pois nos termos da súmula vinculante n. 25, editada pelo C. STF, “é ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar
o requerido a entregar ao autor o veículo descrito na inicial ou o seu equivalente em dinheiro, este considerado o valor concreto
do débito em aberto, afastada, todavia, a cominação de prisão civil nos termos da súmula vinculante n. 25 do C. STF. Diante da
sucumbência mínima do autor, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC.
P.R.I. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0036030-25.2012.8.26.0451 (451.01.2012.036030) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Aparecida Rodrigues Zambon - Rita de Cassia Lourenço da Silva - APARECIDA RODRIGUES ZAMBON,
qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO contra RITA DE CÁSSIA
LOURENÇO DA SILVA, alegando, em síntese, que locou um imóvel a ré, pelo prazo de 30 meses de outubro de 2010 à abril de
2013, com valor do aluguel mensal de R$ 802,00. A requerida deixou de pagar os alugueres e encargos, desde novembro/2012.
Devidamente citada, a ré, deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação fls. 25. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se
a aplicação dos efeitos da revelia, ante a não oferta de defesa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar
a rescisão contratual e o despejo da ré, bem como ao pagamento pagamento dos aluguéis em atraso, calculados até a data da
efetiva entrega das chaves ou imissão de posse Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8.245/91, expeça-se mandado
de despejo, com prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I.
- ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO GERALDO KOHARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2013
Processo 0000094-02.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000094) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Fisca Sa - Gleisson Benedito Ilario Faria - Vistos. Certidão supra: ciente. Cumpra-se o art. 475-J, § 5º, do
CPC. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA
SANCHES (OAB 220568/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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