TJSP 02/07/2013 - Pág. 2499 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1447
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Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 57/65 e digam se pretendem a produção de outras provas, caso em que
deverão especificá-las e justificá-las no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Após, abra-se vista ao M.P. Int. - ADV:
SOLANGE ROMANINI SUBI (OAB 277118/SP), ALMIR VENTURA LIMA
Processo 0009306-49.2006.8.26.0659 (659.01.2006.009306) - Procedimento Ordinário - Transporte Terrestre - Mauro Alves
de Araujo - Der Departamento de Estradas de Rodagem - - Prefeitura de Varzea Paulista - - Prefeitura de Jundiai - - Prefeitura
de Santos - - Prefeitura de Vinhedo - - Detran - Vistos. Fls. 522: Indefiro porque não justificada a conversão do julgamento
em diligências. A ação tramita desde 2006 e as partes já tiveram a oportunidade de produção das provas de seu interesse.,
notadamente aquelas de natureza documental. A instrução processual também foi encerrada às fls. 489 sem oposição das
partes pelo que não cabe a esta altura a reabertura da instrução a vista do que estabelece o art. 473, do CPC. Dê-se ciência
às partes desta decisão e, após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS BRUNI (OAB 72613/
SP), SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), DANIEL
ANTONIO ANHOLON PEDRO (OAB 180650/SP), MARIA ANGÉLICA CAMPANHIER DA CRUZ (OAB 208800/SP), HELOISA
SILVA MATTOS (OAB 216194/SP), LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP)
Processo 0009369-98.2011.8.26.0659 (659.01.2011.009369) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Rosana Maria Martinetto Ferreira - Catharine Mertzig - - Werner Mertzig - - Maria Inês dos Santos Povoa - - Anderson Rodrigo
Barbosa - Vistos. Fls. 83/84 e 92/94: O executado Anderson alega em resumo que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
da ação de execução por não figurar como parte nos contratos celebrados pela exequente. A ação de execução por quantia
certa deve ser instruída com o título executivo extrajudicial que preencha os requisitos legais. No caso concreto a ação foi
aparelhada por dois contratos de locação celebrados pela exequente na condição de locadora e pelos executados Catharine,
esta na condição de locatária, e Werner e Maria Inês, estes dois últimos na condição de fiadores (fls. 10/17 e 18/26). Os
contratos celebrados entre pessoas determinadas não vinculam terceiros como efeito do princípio da relatividade dos contratos.
O fato de o executado Anderson figurar como parte em outro contrato não o obriga perante a exequente, considerando que o
executado não se vinculou diretamente à exequente (fls. 53/54). Diante do exposto, julgo extinta a ação de execução em relação
ao executado Anderson Rodrigo Barbosa com fundamento nos artigos 267, VI, 598 e 618, I, todos do CPC e, em consequência,
condeno a exequente sucumbente em relação a Anderson ao pagamento de honorários advocatícios que, por equidade, arbitro
em R$1.000,00. Retifique-se autuação e registros para a exclusão de Anderson do pólo passivo, prosseguindo-se a ação apenas
em relação aos demais executados. Manifeste-se a autora sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 91vº), que deixou de citar
Catharine Mertzig, face não haver localizado a estrada da Servidão e também a requerida. No mais, aguarde-se o cumprimento
da carta precatória para citação de Maria Inês e Werner (fls. 89), devendo a requerente comprovar a distribuição da carta
precatória, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP), KELEY CRISTINA MATHEUS
(OAB 266378/SP), HELIO APARECIDO BRAZ DE SOUZA (OAB 121880/SP)
Processo 0009462-32.2009.8.26.0659 (659.01.2009.009462) - Monitória - Espécies de Contratos - Bruno Carlos Mayer &
Reinaldo Panaroni Junior Ltda - Elida Renata Rabelo Me - Vistos. BRUNO CARLOS MAYER REINALDO PANARONI JUNIOR
LTDA moveu ação monitória contra ELIDA RENATA RABELO ME alegando, em resumo, que é credora da requerida da importância
de R$ 1.608,73 decorrente de contrato de aluguel de software (fls. 02/25). A ré foi citada pessoalmente (fls. 42) e apresentou
embargos com preliminar e defesa de mérito alegando, em resumo, que o software não atendeu as suas expectativas e que a
requerente não prestou a assistência contratada pela ré (fls. 43/49). A autora apresentou impugnação às fls. 52/60. Saneador
(fls. 65). Durante a instrução processual foi colhido o depoimento pessoal do representante da autora (fls. 77). Encerrada a
instrução processual as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado da
lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do CPC. As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos
fatos, os documentos juntados são suficientes para o julgamento da causa. A preliminar foi afastada nos termos do despacho
saneador de fls. 65 que fica mantido por seus próprios fundamentos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é objeto do
contrato escrito de fls. 16/18, de natureza empresarial, não consumerista, considerando que o produto e os serviços contratados
pela requerida estavam relacionados ao desempenho da atividade empresarial da requerida, caso em que são caracterizados
como insumos da atividade empresarial. Em consequência não tem aplicação aqui as normas e princípios da Lei nº 8.078/90.
A requerente comprovou a existência da relação contratual mantida pelas partes bem como o cumprimento de suas obrigações
contratuais, considerando que o programa de software foi disponibilizado e instalado nos equipamentos da ré e não foram
desinstalados até a presente data em circunstâncias que evidenciam que desde a contratação, em 2009 (fls. 16/18), o referido
programa foi e está sendo utilizado pela requerida em condições que evidenciam, ao contrário do alegado nos embargos,
que o programa atendia a seus fins bem como ao objeto da requerida. A troca de mensagens eletrônicas entre a requerente
identificada como Troni e a requerida também evidencia o reconhecimento por parte desta do reconhecimento do débito (fls.
56). A requerida não comprovou nenhum dos fatos alegados por ela, notadamente aqueles relacionados a inadequação do
produto ou a falta de assistência técnica por parte da requerente para o que se exigia da ré não só a alegação mas a efetiva
demonstração do alegado, nos termos do art. 333, II do CPC. A inversão do ônus da prova não é aplicável no caso concreto
porque a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo e também por falta de verossimilhança das alegações
da ré que recebeu o produto e os serviços contratados em 2009, sem oposição, e não restituiu o produto. Os valores cobrados
pela requerente dizem respeito as mensalidades e a multa prevista na cláusula sétima (fls. 16/18) além de outras cominações
legais. Os referidos valores não foram impugnados especificadamente, têm amparo no contrato e são devidos no caso concreto,
diante da inadimplência da ré. Os honorários advocatícios incluídos no cálculo de fls. 05 são indevidos porque a fixação da
sucumbência compete exclusivamente ao Juiz nos termos do art. 20, do CPC. Diante do exposto, julgo procedente em parte
a ação monitória e improcedentes os embargos, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial representado pelo
documento de fls. 16/18 e condenar a ré a pagar a autora os valores referentes as mensalidades dos meses de junho e de julho
de 2009, bem como da multa prevista na cláusula sétima (fls. 18), calculada em R$846,00 respeitados os termos do pedido.
Estes valores serão corrigidos monetariamente, as mensalidades a partir dos meses em que se tornaram devidos e a multa a
partir do ajuizamento da ação respeitados os critérios da tabela de atualização dos débitos judiciais do Egrégio TJ-SP e serão
acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação nos termos dos artigos 405 e 406, do
Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do
art. 20, §3º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Fls. 80: Valor do preparo no importe de
R$96,85, mais despesas com porte de remessa e retorno de autos: R$29,50 - ADV: ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB
251938/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), PAULO
ALEXANDRE PALMEIRA (OAB 135570/SP)
Processo 0009560-46.2011.8.26.0659 (659.01.2011.009560) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. do C. de J. - A. P. de J.
dos S. - - W. W. G. - Fls. 37: Expeça-se novo mandado de citação da requerida Ana Paula, consignando-se as advertências dos
artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, observando o rito ordinário. Fls. 37, item “2”: Indefiro, por tratar-se de encargo
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