TJSP 02/07/2013 - Pág. 456 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1447
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Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0119231-70.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Maria Alves dos Santos Migliorini Agravante: Olga Dias Barbosa Franco - Agravante: Sonia Maria Aparecida Pereira Vieira - Agravante: Maria Soluedes da Silveira
Azevedo - Agravante: Sueli Maria Vieira Delvechio - Agravante: Riva Gloria Bueno Sanches - Agravante: Luciane de Oliveira
Benedito Amaro - Agravado: Silvia Maria Equi Navarro Andrade - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119231-70.2013.8.26.0000
de Piracaia AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS MIGLIORI E OUTROS AGRAVADA: SILVIA MARIA EQUI NAVARRO
ANDRADE Vistos. 1. As despesas com o porte de remessa e retorno devem ser recolhidas por volume de autos. 2. Intime-se,
pois, a agravante para complementar o preparo, recolhendo a diferença do porte de retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de
deserção do recurso (art. 511, § 2º, do Cód. de Proc. Civil). 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo,
27 de junho de 2013 Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Antonio Agostinho Lapelligrini (OAB: 117436/
SP) - Elaine Aparecida Lapelligrini Petri (OAB: 262624/SP) - Antonio Agostinho Lapelligrini (OAB: 117436/SP) - Elaine Aparecida
Lapelligrini Petri (OAB: 262624/SP) - Antonio Agostinho Lapelligrini (OAB: 117436/SP) - Elaine Aparecida Lapelligrini Petri (OAB:
262624/SP) - Antonio Agostinho Lapelligrini (OAB: 117436/SP) - Elaine Aparecida Lapelligrini Petri (OAB: 262624/SP) - Antonio
Agostinho Lapelligrini (OAB: 117436/SP) - Elaine Aparecida Lapelligrini Petri (OAB: 262624/SP) - Antonio Agostinho Lapelligrini
(OAB: 117436/SP) - Elaine Aparecida Lapelligrini Petri (OAB: 262624/SP) - Antonio Agostinho Lapelligrini (OAB: 117436/SP) Elaine Aparecida Lapelligrini Petri (OAB: 262624/SP) - Ricardo Vrena (OAB: 313379/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
DESPACHO
Nº 0045407-78.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Ivete Gonçalves Ferreira - Agravado:
Prefeitura Municipal de Porto Feliz - Vistos. I. Presentes, em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos
527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro efeito suspensivo ativo tão somente para suspender a decisão interlocutória
recorrida, até final julgamento do presente recurso. II. Intime-se a agravada para oferta de contraminuta. III. Após, conclusos.
São Paulo, 20 de junho de 2013. Magalhães Coelho Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr.
Reinaldo Croco Junior - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Claudinei Jose Marchioli (OAB: 129198/SP) - Reinaldo Croco
Junior (OAB: 58249/SP) - Maria Regina Taborda Brugnaro (OAB: 87310/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0108607-59.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Estelita Penteado de Moraes (Espólio) - Agravado: Gabriel Penteado de Moraes - Autos de Agravo de Instrumento
n. 0108607-59.2013.8.26.0000 Vistos, 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r.
decisão (fls. 107 e 126) que, em execução, retificou determinação, exarada em sentença de embargos à execução, de expedição
de novo ofício requisitório, a fim de poder aplicar o regime especial, de acordo com o previsto no § 15º artigo 97 do ADCT.
Inconformada com tal decidir tenciona reforma a ora agravante e pleiteia, desde já, atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em apertada síntese, alega violação à coisa julgada produzida nos embargos à execução, bem como ao art. 471 do CPC, pois
o princípio da irretratabilidade suportaria exceções apenas nos casos previstos no art. 463, I e II, do CPC. Suscita, por fim,
ser inaplicável o regime especial, sendo necessária a expedição de novo precatório e cancelamento do original. 2. Entendo
que o presente recurso deva processar-se com a outorga de efeito suspensivo. Assim, suspenda-se a decisão atacada até o
pronunciamento definitivo do mérito deste agravo pela Turma Julgadora, pois entendo presentes os requisitos do art. 558 do
Código de Processo Civil, bem como diante da reversibilidade fática e jurídica desta decisão ao final do recurso. 3. Intime-se
a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender
necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 4. Solicitem-se informações ao juízo prolator da r. decisão agravada. 5. Após,
retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 18 de junho de 2013. GUERRIERI REZENDE (nos termos do artigo
67, § 1º, do RITJSP) Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Renato Rodrigues Tucunduva Fica(m)
intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Reinaldo Croco Junior - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs:
Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Renato Rodrigues Tucunduva (OAB: 14695/SP) - Renato Rodrigues
Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva (OAB: 14695/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior
(OAB: 53095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0119934-98.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Gb Fibras Ltda - Agravado: Fazenda do
Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119934-98.2013.8.26.0000 de Botucatu AGRAVANTE: GB FIBRAS
LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: ALFREDO GEHRING CARDOSO
FALCHI FONSECA Vistos. 1. A fundamentação e documentação apresentadas não surgem relevantes a justificar o pedido de
concessão de efeito suspensivo, até julgamento do recurso. 2. Indefere-se, pois, o pedido de outorga de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento. 3. Intime-se a agravada para responder. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São
Paulo, 27 de junho de 2013 Moacir Peres Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra. Claudia
maria Murcia de Souza - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Claudia Maria Murcia
de Souza (OAB: 84279/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0120085-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo Agravado: Unitransp - Cooperativa União Intermodal de Transportes Autonomos de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento (fls.02/19) com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo, contra r. decisão
do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls.366), em autos de Mandado de Segurança impetrado por Unitransp
Cooperativa União Intermodal de Transportes Autônomos de São Paulo (fls.266/274), que deferiu o pedido liminar para
determinar à Municipalidade que se abstenha de impedir a participação da agravada em procedimento licitatório na modalidade
Pregão Presencial, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de transporte. Alega,
em síntese e entre outras, ausência de irregularidade na atuação da Administração e ofensa ao Decreto Municipal 52.091/2011,
que veda a participação de cooperativas para a prestação do serviço em questão. Requer a reforma da decisão, mantendo-se a
impossibilidade de a impetrante participar do certame. Para melhor elucidação da questão, cabe transcrição de parte da decisão
combatida: “...A restrição prevista na cláusula 3ª do edital em reprodução ao Decreto Municipal viola tanto a Lei Estadual nº
12.226/06 quanto a Lei Federal nº 11.442/2007, e ainda mais o artigo 174, § 2º, da Constituição Federal todas essas normas com
o propósito de fomentar o cooperativismo, por isso reconheço a verossimilhança na ilegalidade e na inconstitucionalidade da
restrição e, por consequência, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de impedir a participação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º