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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Página 1713

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TJSP 03/07/2013 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1448

1713

uma vez que faz suas vezes, já que o profissional que o subscreveu o fez sob pena de dizer a verdade e sob responsabilidade
de seu grau, assumindo assim aquele atestado natureza de documento público. Por esta razão, tal documento fica admitido por
este Juízo como válido para suprir a ausência de laudo pericial subscrito por perito judicial, ainda mais porque a impossibilidade
de comparecimento do interditando à sede do IMESC para se submeter à realização da perícia médica restou sobejamente
demonstrada nos autos e também porque aquele órgão público não realiza suas vistorias fora de sua sede. Em sendo assim, por
entender que os elementos de prova trazidos aos autos se mostraram suficientes para formar o convencimento deste julgador
quanto ao fato do interditando ser realmente portador de doença de Parkinson avançado acompanhado de demência, o que
lhe tem gerado graves transtornos orgânicos e neurológicos, tornando-o total e permanentemente incapaz de reger os atos de
sua vida civil, a decretação de sua interdição era mesmo de rigor. Muito embora constitua fato notório que esta doença mental
que acomete o interditando apresente variação de momentos de lucidez e possa ter seu desenvolvimento (em alguns casos)
retardado, com algum sucesso, com a utilização de medicamentos e acompanhamento fisioterápico, o fato é que, no presente
caso concreto, como ficou expressamente consignado no laudo médico de fls. 68, diante do atual estágio de evolução da doença,
a capacidade de entendimento e autodeterminação do interditando encontram-se integralmente comprometidas, corroborando
assim as alegações que já haviam sido apresentadas pela requerente em sua petição inicial, conforme laudos médicos que
instruíram aquela peça inaugural. 6. Assim sendo, estando devidamente demonstrado através do conjunto probatório aqui
produzido, ser o requerido portador de doença neurológica grave de cunho irreversível, o que foi devidamente apurado através
de laudo médico idôneo, e que tal situação o torna totalmente incapaz para administrar sua pessoa e gerir seus bens, o
acolhimento do presente pedido de interdição impõe-se como medida de rigor. 7. Diante da ausência de oposição por parte
da nobre representante do Ministério Público, como também porque demonstrada a relação de parentesco com o interditando
e da ausência de notícia de oposição por parte de qualquer outro parente desta última, nomeio o requerente Angela Maria
Silva de Oliveira para o exercício do encargo de curadora do interditando, mesmo porque já vem cuidando do mesmo desde o
aparecimento dos primeiros sinais da doença. III. Decisão. 8. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial
e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de PAULO PRUDENTE DA SILVA, qualificado nos autos, nomeando-lhe como
Curadora Definitiva sua filha, Srª. ANGELA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, a fim de que esta última passe a reger sua pessoa e
seus bens, prestando compromisso através de competente termo nos autos. 9. Não estão sujeitos à curatela, ao menos por
ora, bens de valor significativo no patrimônio da curatelada, tanto que foi requerida inclusive a concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, já que a única renda que possui consiste em um benefício previdenciário, fica a curadora, por
isso, dispensada do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade desta última,
diante da qualidade que possui de filha do curatelado e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo.
Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome da curatelada, posto
que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo
Ministério Público, se necessário. Publiquem-se os editais de praxe, na forma prescrita em lei. 10. Em obediência ao disposto no
artigo 1.184 do CPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas
Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO
CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), VANESSA FERNANDA PRUDENTE BELTRAME (OAB 282265/SP), ANDRÉ
LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP)
Processo 0024204-14.2010.8.26.0405 (405.01.2010.024204) - Execução de Alimentos - Alimentos - Thalita Santos Silva Aguinaldo Timoteo da Silva - 1. Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O depósito efetuado pelo
executado às fls. 105 mostra-se insuficiente para satisfazer o crédito da exequente, posto que, como este Juízo já havia deixado
consignado na decisão anterior de fls. 87/89, item “9”, o decreto de prisão somente seria suspenso se o devedor comprovasse o
pagamento integral das três pensões que se venceram antes do ajuizamento da presente ação executiva e de todas as pensões
vencidas a partir daquele momento até a quitação do débito, em estrita obediência ao disposto no Súmula nº 309 do STJ. Assim,
fica evidente que o depósito de apenas os três últimos meses efetuado pelo executado às fls. 105, mostra-se insuficiente para
quitação de seu débito, motivo pelo qual fica mantido do decreto de prisão emitido anteriormente por este Juízo às fls. 87/89.
3. Outrossim, tendo em vista que a exequente, Thalita Santos Silva, já atingiu a maioridade civil (fls. 05), exclua-se do pólo
ativo sua representante, Lindinalva dos Santos, imprimindo se nova etiqueta, certificando nos autos e, ato contínuo, deverá a
exequente ser intimada para regularizar sua representação processual nos autos. - ADV: ANAI ARANTES RODRIGUES (OAB
244488/SP), EDILENE GUALBERTO CANDIDO (OAB 249020/SP)
Processo 0024328-60.2011.8.26.0405 (405.01.2011.024328) - Execução de Alimentos - Alimentos - Vitoria Barbosa Souza
- Joao Clebson Clemente Souza - Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 90, em cinco dias. - ADV: LUIZA MOREIRA
BORTOLACI (OAB 188762/SP), FABIANA APARECIDA DE LIMA SANTOS OLIVEIRA (OAB 261900/SP), JULIANA MICHELE
KANO (OAB 258753/SP), FABIANA ANTUNES DE ARAUJO (OAB 301853/SP)
Processo 0025003-91.2009.8.26.0405 (405.01.2009.025003) - Execução de Alimentos - Alimentos - Jackeline Lira Andrade
e outro - Marshal Venancio de Andrade - manifestar-se, em 05 dias, sobre o prazo de validade do mandado de prisão - ADV:
CAROLINA KHACHIKIAN (OAB 190890/SP), JULIANA POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP)
Processo 0025602-25.2012.8.26.0405 (405.01.2012.025602) - Inventário - Inventário e Partilha - Jacira da Silva Andrade
Petronio - Geraldo Jose Petronio - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: RONALDO
DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP)
Processo 0027146-82.2011.8.26.0405 (405.01.2011.027146) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- Andrea Gomes dos Santos - Jose Raimundo dos Santos - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre
o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado
ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV:
ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP)
Processo 0028699-67.2011.8.26.0405 (405.01.2011.028699) - Procedimento Ordinário - Petição de Herança - Stella Maris
Moreira de Castro - Claudio Cesar Grizi Oliva - Ciência à autora dos documentos de fls. 104/867 - ADV: ALEXANDRE KORZH
(OAB 214236/SP), RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP), LUIZ CARLOS EMIDIO (OAB 312697/SP),
GILMAR GOMES DA SILVA (OAB 227644/SP)
Processo 0029023-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.029023) - Procedimento Ordinário - Revisão - Adao Carlos do Nascimento
- Carlos Daniel Gomes do Nascimento - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito
que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: LIDIA MARIA DA SILVA
COSTA (OAB 128369/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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