TJSP 04/07/2013 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1449
1323
Processo 0006469-26.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006469) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Antonio Carlos Banquieri Junior - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - As partes são legítimas e estão bem representadas,
não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. DOU O FEITO POR SANEADO. Embora o autor não tenha se
manifestado sobre a produção de provas, entendo necessária a produção de prova pericial para verificar se houve no contrato
a previsão de capitalização mensal de juros, visto que não há uma cláusula, no entender desta magistrada, aparentemente
expressa nesse sentido. Em caso de existir uma cláusula nesse sentido, o perito deve indicar qual é essa cláusula. Havendo a
cláusula, fica desnecessária a exclusão do referido anatocismo, pois a jurisprudência mais recente entende que se há previsão
contratual, essa forma de cálculo de juros deve ser respeitada, não se verificando nenhum abuso nesse caso. Nesse sentido
destaco: “Ação monitória. Contratos bancários. Embargos acolhidos em parte. Afastados os lançamentos a título de devolução
de cheques descontados ante a ausência de comprovação. Apelo de ambas as partes. Apelo do devedor. Juros remuneratórios.
Lei de Usura que não se aplica aos bancos. Bancos que podem cobrar juros acima do limite de 12% ao ano. Incidência de
recurso repetitivo. Banco que cobra o valor previamente pactuado. Impossível a redução. Juros capitalizados mensalmente.
Possibilidade. Contrato firmado após a edição da MP 1963-17/2000 atual MP 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. Inexistência
de inconstitucionalidade da MP 2.170-36 - ADI 2316-DF não suspendeu eficácia da MP. Ausente a abusividade alegada na
cobrança dos encargos, impossível aplicar o instituto da lesão. Apelo do banco. Alegação de fato novo. Banco que tenta
justificar os lançamentos a título de devolução de cheques descontados trazendo depoimento do devedor em outro processo.
Impossibilidade, era dever do banco, ao ingressar com a ação monitória instruí-la com todos os documentos. Descontos de
títulos que exigem o contrato, bem como o borderô de cada operação. Sentença mantida. Recursos desprovidos.” (“001972577.2010.8.26.0566; Apelação; Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 03/09/2012; Data de registro: 17/09/2012; Outros números: 197257720108260566). “CONTRATO
BANCÁRIO - Financiamento - Capitalização mensal - Admissibilidade - Contrato firmado após a edição da MP 1963 de março
de 2000 e com cláusula expressa nes se sentido - Revi são afastada - Recurso da autora não provido e recurso do banco réu
provido.”( 2 - 0000708-30.2011.8.26.0369; Apelação; Relator(a): Rubens Cury; Comarca: Monte Aprazível; Órgão julgador: 18ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2012; Data de registro: 17/09/2012). O outro ponto controvertido se refere
à comprovação da aplicação das taxas convencionadas pelas partes no contrato, que deve ser a menor contratada, no caso,
a de 1,78% ao mês (e não 23,90% ao ano), e se há indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos
moratórios. Nomeio o perito ADÃO AUGUSTO JORDÃO, que deverá verificar os pontos acima indicados por este juízo e mais
os quesitos apresentados pelas partes. Seus honorários já foram disponibilizados (fls.149). Por este motivo, intime-o para que
apresente o laudo pericial em até 30 dias. Defiro, às partes, desde logo, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem quesitos e
indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito deve avisar as partes do início da perícia, sob pena de nulidade
do laudo pericial. - ADV: ALEXANDRE CANTO FINHANE (OAB 241143/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0006741-20.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006741) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução V.
L. D. S. M. A. F. D. S. - - A. F. D. S. A. F. D. S. T. F. D. S.- V. F. D. S. A. F. D. S. Processo em ordem com partes legítimas e
devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições. Sem irregularidades ou nulidades a serem
sanadas, dou o feito por saneado, deferindo as provas requeridas, notadamente a testemunhal. Fixo como ponto controvertido da
demanda, se no periodo de de fevereiro de 2011 a julho de 2012, o “de cujus”, manteve efetivamente uma união estável perante
a sociedade junto com a requerente, e se havia dependência econômica desta para com o falecido. Para audiência de instrução,
debates e julgamento, designo o dia 02 de OUTUBRO 2013, às 13:30 horas. Intimem-se as partes. Rol de testemunhas em
até 30 dias antes da audiência. - ADV: FERNANDA DIAZ (OAB 268405/SP), BENEDITA MARIA DO CARMO F DA SILVA (OAB
76731/SP)
Processo 0006861-63.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006861) - Procedimento Ordinário - Cheque - Alba Pacolla de Souza Status Assessoria de Proteção Ao Crédito Ltda - Fls.89: Anote-se. Informem as partes se pretendem produzir provas. Em caso
positivo, quais, justificando a necessidade de produzi-las. - ADV: ROLDAO ALVES DE MAGALHAES (OAB 41026/SP), LETICIA
MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 0006863-72.2008.8.26.0363 (363.01.2008.006863) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Arnon
Hermenegildo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls.192/194:Com razão o autor. Necessário que o autor
se submete a perícia por profissional na área de neurologia. Para tanto, nomeio o Sr. Jose Henrique Rached, que deverá
agendar perícia, comunicando-se este juízo, para intimações necessárias. Arbitro seus honorários em R$200,00, nos termos da
Resolução n.541/2007 do TRF. - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 0008211-86.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008211) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Dores Barboza
Pereira - João Roberto Pereira - Simone Barboza Pereira - - JOICE BARBOSA PEREIRA - - Luciana Barboza Pereira - - SUZANA
PATRICIA BARBOZA PEREIRA - Em razão da certidão acima,manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.
- ADV: MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 297338/SP)
Processo 0008401-49.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008401) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Willian
Nery Lopes - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - VISTOS EM SANEADOR. Rejeito a preliminar de inépcia
da inicial, em razão do pedido do autor, de exibição de documentos, visto que isso não impede o ajuizamento da demanda
visando a revisão de cláusulas contratuais, podendo o juiz requisitar os documentos pleiteados pelo autor, se entender que são
necessários para o julgamento do feito. Também não há impedimento de cumulação de pedidos, visto que o rito é o mesmo
para todas as pretensões, não sendo genérico o pedido e nem incerto ou indeterminado, deixando bem claro o autor, nos itens
V a X, de fls.27/28, quais são as suas pretensões. No mais, rejeitadas as preliminares, as partes são legítimas e estão bem
representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. DOU O FEITO POR SANEADO. O primeiro ponto
controvertido é verificar se há previsão contratual de capitalização mensal de juros, o que deve ser informado pelo requerido,
em dez dias, mediante apresentação de cópia legível do contrato, com indicação da cláusula onde isso ficou estipulado. Isso
ocorre porque vem entendendo a jurisprudência mais recente, que se há previsão contratual de anatocismo mensal, essa forma
de cálculo de juros deve ser respeitada, não se verificando nenhum abuso nesse caso. Nesse sentido destaco: Ação monitória.
Contratos bancários. Embargos acolhidos em parte. Afastados os lançamentos a título de devolução de cheques descontados
ante a ausência de comprovação. Apelo de ambas as partes. Apelo do devedor. Juros remuneratórios. Lei de Usura que não
se aplica aos bancos. Bancos que podem cobrar juros acima do limite de 12% ao ano. Incidência de recurso repetitivo. Banco
que cobra o valor previamente pactuado. Impossível a redução. Juros capitalizados mensalmente. Possibilidade. Contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º