TJSP 04/07/2013 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1449
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firmado após a edição da MP 1963-17/2000 atual MP 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. Inexistência de inconstitucionalidade
da MP 2.170-36 - ADI 2316-DF não suspendeu eficácia da MP. Ausente a abusividade alegada na cobrança dos encargos,
impossível aplicar o instituto da lesão. Apelo do banco. Alegação de fato novo. Banco que tenta justificar os lançamentos a
título de devolução de cheques descontados trazendo depoimento do devedor em outro processo. Impossibilidade, era dever
do banco, ao ingressar com a ação monitória instruí-la com todos os documentos. Descontos de títulos que exigem o contrato,
bem como o borderô de cada operação. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (0019725-77.2010.8.26.0566; Apelação;
Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
03/09/2012; Data de registro: 17/09/2012; Outros números: 197257720108260566). CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento
- Capitalização mensal - Admissibilidade - Contrato firmado após a edição da MP 1963 de março de 2000 e com cláusula
expressa nes se sentido - Revi são afastada - Recurso da autora não provido e recurso do banco réu provido.( 2 - 000070830.2011.8.26.0369; Apelação; Relator(a): Rubens Cury; Comarca: Monte Aprazível; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 18/07/2012; Data de registro: 17/09/2012). Portanto, a questão da capitalização mensal de juros,
fica na dependência da apresentação do contrato legível por parte do requerido e indicação de cláusula expressa autorizando
essa forma de capitalização. Deve ser aguardado o prazo de dez dias para esse fim. Decorrido o prazo, sem o cumprimento
dessa providência, deverá o perito verificar se houve capitalização mensal na cobrança imposta ao autor e, em caso positivo,
refazer o cálculos para exclui-la. Caso o requerido comprove que essa capitalização foi contratada, o perito não precisa refazer
os cálculos para exclui-la. O outro ponto controvertido se refere à comprovação da aplicação das taxas convencionadas pelas
partes no contrato, que deve ser a menor contratada, no caso, a de 1,84% ao mês (e não 24,60% ao ano), razão pela qual
se faz necessária a perícia contábil para apurar se esse índice foi observado. Também deverá verificar o perito se houve
cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, e verificar qual foi o percentual de multa moratória
aplicado (se houve essa aplicação) e verificar quais outras taxas foram aplicadas (tarifa de cadastro, tarifa de emissão de
boletos e quais seus valores). Nomeio o perito ANTONIO CARLOS BRAGA, que deverá verificar os pontos acima indicados
por este juízo e também o que for requerido pelas partes nos seus quesitos. Oficie-se à Defensoria do Estado de São Paulo
para depósito dos honorários periciais, visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Laudo pericial em até
30 dias após o depósito dos honorários em juízo. Defiro, às partes, desde logo, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem
quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Aguarde-se, durante dez dias, o cumprimento, pelo requerido,
da providência acima determinada. Após, com o depósito dos honorários periciais, ao perito para a realização do trabalho,
observando que o perito deverá avisar as partes sobre o início do trabalho, sob pena de nulidade da perícia. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 0009314-07.2007.8.26.0363 (363.01.2007.009314) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Instituto Nova
Campinas de Medicina e Cirurgia Ltda - Marcos Antonio Soares - - Reinaldo Martins de Oliveira Junior - - Reinaldo Martins de
Oliveira Neto - - Melissa Camacho Martins de Oliveira Rogenski - União Saúde Sc Ltda - Expeçam-se ofícios como requerido às
fls.451. Fls.471: Ciência aos interessados. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0009480-68.2009.8.26.0363 (363.01.2009.009480) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - João Nivaldo
Rossi - Fernando Gouveia - - Edneia Costa de Oliveira - O valor do bem é superior ao do débito, o que impede a homologação
da adjudicação na forma postulada. Deverá o exequente, depositar judicialmente a diferença do valor do débito e o valor da
avaliação do bem. Prazo: 20 dias. Deverá, ainda, o executado ser intimado do interesse do exequente em adjudicar o bem,
pelo valor do débito com o depósito da parte da diferença em juízo, para que compareça em juízo e informe se se opõe, ou não
pedido, ficando advertido que no silêncio, a adjudicação será havida na forma acima. Prazo para comparecimento: 48 horas. Em
razão desta determinação, reconsidero o despacho de fls.69 e torno sem efeito o auto de adjudicação de fls.70. - ADV: JOSE
ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 106221/SP)
Processo 0009942-20.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009942) - Procedimento Ordinário - Concessão - Sueli Neide Saccini
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1 - computar o tempo de serviço de 01/01/2002 a 20/02/2002,
trabalho pela autora na Comercial Katy de Produtos Automotivos S.A.; 2 computar o tempo de serviço laborado pela autora na
empresa São Paulo Alpargatas, de 01/08/80 a 09/09/88, exposta a níveis de ruído acima dos toleráveis, procedendo em seguida
a sua conversão para o tempo de serviço comum, na forma do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8213/91 e artigo 64 do Decreto
n.2.172/97;2 Se da referida conversão, resultar para a autora o período necessário para se aposentar, CONCEDER-LHE A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento na via administrativa (em 20/07/2012),
pagando-se os valores atrasados, devidamente corrigidos, de acordo com a legislação aplicável e com juros de mora previstos
na Lei 11.960/09, estes também a contar da data do requerimento administrativo; 3 condenar o requerido no pagamento
de custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos
pagamentos atrasados, devidos até a data desta sentença. Deixo de conceder a tutela antecipada, visto que entendo que
cabe ao requerido, após os cômputos acima indicados, verificar os demais requisitos necessários para que a autora receba o
benefício. Oportunamente, remetam-se os autos à Instância Superior para o reexame necessário. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0010412-95.2005.8.26.0363 (363.01.2005.010412) - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Auto Posto
Terra Preta de Mairiporã Ltda - Arnopetro Distribuidora de Petróleo Ltda - Fls.191/192: Em razão da dificuldade em localizar bens
da executada, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é de ser acolhido. Assim, determino que se inclusa no pólo
passivo da demanda, o Espólio de Ernesto Jorge Vieira e Maria Jose de Freitas Alves (ambos já falecidos), representados pelo
inventariante Jose Tiago Alves Vieira, cujo ndereço deverá ser fornecido pelo exequente no prazo de 10 dias. - ADV: MAURICIO
RIGO VILLAR (OAB 121124/SP), JOSE CARLOS PAZELLI JUNIOR (OAB 144082/SP), GISLAINE CRISTINA LUCENA DE
SOUZA MIGUEL (OAB 166406/SP)
Processo 0011876-28.2003.8.26.0363 (363.01.2003.011876) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Emilia
Pecanha de Oliveira Silva - Arlindo Sanches de Oliveira - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de
direito. Apresentem os interessados, esboço de partilha em consonância com que ficou determinado no V. Acórdão. Prazo: 20
dias. - ADV: JACIRA DE JESUS RODRIGUES VAUGHAN (OAB 67375/SP), MARIA APARECIDA DE POLLI (OAB 124503/SP),
ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º