TJSP 05/07/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1450
2014
3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4002916-90.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS - SANTA LUCIA
INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante. 2. Recebo os embargos
de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam
sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante
este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote
objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado
de cancelamento do arresto. Em consequência, como medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome
do patrono da embargada no sistema, concedendo-se cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as
partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base
no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado será interpretado como anuência. - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES
(OAB 85534/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 4002937-66.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Fiança - ANDRÉ FELIPE ROCHA BALDASSIN - MARCO
ANTÔNIO PAIVA PRADO - Vistos. Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
Processo 4002939-36.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - J. L. T. - J. C. R. e outro - 1.
Defiro assistência judiciária gratuita em favor do exequente. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias,
contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em
10% do valor da execução, reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação.
3. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado), desde que no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês. 4. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora,
também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente
por meio de advogado. 5. Se já requeridas, ou se vierem a ser requeridas a qualquer tempo pela parte exequente, expeçamse as certidões solicitadas para os fins do art. 615-A do CPC. 6. Autorizo que este despacho sirva como mandado de citação.
7. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP), LUIZA
BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP)
Processo 4002948-95.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- PEDRO SIDNEY SÂNDALO e outro - Virgilio Franco do Nascimento Filho - 1. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo
a execução quanto ao bem em questão, certificando-se nos autos principais. 2. A parte embargada fica citada por meio da
publicação deste despacho no DJE, na pessoa de seu advogado, como faculta o art. 1.050, § 3º, do CPC, para apresentar
resposta em dez dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3. Ficam as partes cientificadas
de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser
comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço
anterior. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES MARIANO (OAB 154905/SP), DARCI MARQUES DA SILVA (OAB 84280/SP)
Processo 4002957-57.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - LUCIANO MIRANDA DA SILVA - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será
consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver
nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para
apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se
utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação. 3. Ficam as partes cientificadas
de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser
comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço
anterior. - ADV: PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP), ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP)
Processo 4002963-64.2013.8.26.0451 - Monitória - Cheque - JOSE MARIO CASSELLA E CIA LTDA - ANDERSON
RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Cite-se nos termos do art. 1.102, B e C do CPC. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB
163855/SP)
Processo 4002972-26.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CARGOLIFT LOGÍSTICA S.A
- MERY ROSA DEL CARMEN ADASME ROMAN - 1. Em análise para fins de liminar, não se afigura justa a recusa do recebimento
das chaves para forçar a locatária a realizar obras no imóvel locado, o que confere verossimilhança inequívoca ao direito
alegado pela autora. O dano de difícil reparação decorre dos gastos com a manutençaõ do imóvel até a efetiva restituição à
locadora. Pelo exposto, presentes os requisitos da verossimilhança inequívoca do alegado e o risco de dano de difícil reparação,
DEFIRO a antecipação de tutela, intimando-se a ré para retomar a posse do imóvel em cinco dias, cessando a locação em
seguida, inclusive a responsabilidade da autora pela preservação do local. 2. Notifique-se para cumprimento da liminar e, pelo
mesmo mandado, cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso
de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo
da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (fica a
requrente intimada a depositar diligência do oficial de justiça para cumprimento da liminar) - ADV: LUCYANNA JOPPERT LIMA
LOPES (OAB 308323/SP)
Processo 4003004-31.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ELEZIER LUIZ LOPES - MARIA ELIZABETE NOGUEIRA e outros - 1.Cite(m)-se, para apresentar resposta (necessariamente por
meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Para purgação da mora, honorários advocatícios de 20%. Cientifique-se fiadores, sublocatários e ocupantes, se houver. 2.
Autorizo que este despacho sirva como mandado. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: MARCELO ROSENTHAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º