TJSP 05/07/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1450
2013
localizado, estando o imóvel indicado fechado, com placa de “Aluga-se”, em sua fachada, razão pela qual devolvo o presente
mandado, afguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 26 de junho de 2013. - ADV: RONALDO
JACOMINI (OAB 318182/SP)
Processo 4002039-53.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CAMEP CALDEIRARIA E MECÂNICA
PAULISTA LTDA - DM&A Indústria e Comércio de Equipamentos para Geração de Energia Ltda. - Manifeste-se a exequente
sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: RONALDO JACOMINI (OAB 318182/SP)
Processo 4002451-81.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - DICLA MEIRE DE OLIVEIRA LIMA - Manifeste-se o autor sobre o retorno da carta citatória \
296142/SP)
Processo 4002785-18.2013.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - NG Metalúrgica Ltda - SUDMETAL
INDÚSTRIA METALÚRGICA S/A - Acolho o requerimento da autora, de dispensa da caução, ante a prova documental indiciária
de que se trata de título previamente quitado. - ADV: SERGIO DE FRANCO CARNEIRO (OAB 24079/SP)
Processo 4002788-70.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dirce
Bruzantin Carmignani e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Ficam os requerentes intimados a depositar diligência e ou recolher
taxa postal para intimação do Banco. - ADV: FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), CARLOS ADROALDO
RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 4002819-90.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARCOS CESAR FEDRIGO
- PAULO SÉRGIO GONÇALVES - 1.Cite(m)-se, para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Para purgação da mora, honorários
advocatícios de 20%. Cientifique-se fiadores, sublocatários e ocupantes, se houver. 2. Autorizo que este despacho sirva como
mandado. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP)
Processo 4002821-60.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SOUZA PARTICIPAÇÕES
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS S/S LTDA - JOÃO BATISTA AVELINO e outro - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para
que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro
honorários advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de
3 (três) dias a contar da citação. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente
por meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos,
efetue o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em
até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à
execução, poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de
citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado. 4. Se já requeridas, ou se vierem a ser
requeridas a qualquer tempo pela parte exequente, expeçam-se as certidões solicitadas para os fins do art. 615-A do CPC. 5.
Autorizo que este despacho sirva como mandado de citação. 6. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível
Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI
Processo 4002826-82.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - NAYSE DA SILVA PINTO - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação,
pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da execução,
reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. 2. O(A)(s) executado(a)
(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e
honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo
de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de
advogado. 4. Se já requeridas, ou se vierem a ser requeridas a qualquer tempo pela parte exequente, expeçam-se as certidões
solicitadas para os fins do art. 615-A do CPC. 5. Autorizo que este despacho sirva como mandado de citação. 6. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
Processo 4002911-68.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- CARLA ALVES DE PAULA PINHEIRO - SANTA LUCIA INCORPORADORA S C LTDA - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita
em favor da parte embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em questão. 3.
O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado.
Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles,
concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os
honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como medida
de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se cinco
dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 4002914-23.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DAIANE MARTINS DE SOUZA - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora
defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do
credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A)
réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º