TJSP 05/07/2013 - Pág. 613 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1450
613
e comprovado o recolhimento da respectiva taxa judiciária. III - Após o trânsito em julgado, em cinco dias, não havendo
manifestação, o que deverá ser igualmente certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Paulo,
26 de junho de 2013. - ADV: MARIO NUNEZ CARBALLO (OAB 34607/SP), PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
200270/SP), DENISE MIMASSI (OAB 103186/SP)
Processo 0015274-78.2012.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. do S. L. C. - E. M.
da S. - Vistos. Razão assiste ao Ilmo Curador Especial, uma vez que não foram observadas as exigências para citação válida,
com hora certa. Nula portanto, a citação. Desentranhe-se o mandado para cabal cumprimento alertando ao sr. oficial de justiça
responsável pela diligência, quanto aos exatos termos do artigo 227 e 228 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: NARCELO
ADELQUI FELCA (OAB 166713/SP)
Processo 0016470-49.2013.8.26.0100 - Separação de Corpos - Liminar - M. F. F. B. - F. C. N. - Vistos. Diga a autora sobre
a contestação. Int. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), MARILIA PINHEIRO GUIMARAES (OAB 253940/SP),
ROBERTA CHRIST (OAB 164065/SP)
Processo 0016664-49.2013.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. C. M. e outro - Vistos. Homologo a retificação
do acordo para constar que a pensão alimentícia incidirá sobre o 13º salário recebido pelo requerido. Quanto a expedição de
carta de sentença, por primeiro, necessário diligência dos interessados junto à Fazenda Estadual, para verificação de eventual
imposto. Expeça-se ofício ao INSS, com brevidade, nos termos do acordo e retificação. No mais, aguarde-se parecer favorável
no Agente Fazendário. Int. - ADV: MARISTELA COSTA MENDES CAIRES SILVA (OAB 245335/SP)
Processo 0016872-04.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - CLAUDIO CAMERA - EDITH CARDOSO DA
COSTA - Vistos. I - Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável constante de fls.195 a 209, dos
presentes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de EDITH CARDOSO DA COSTA. Em conseqüência, atribuo
aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros. II - Transitada, o que deverá ser certificado
pelo Cartório, expeça-se o competente formal de partilha, se fornecidas as peças necessárias e comprovado o recolhimento
da respectiva taxa judiciária. III - Após o trânsito em julgado, em cinco dias, não havendo manifestação, o que deverá ser
igualmente certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, 27 de junho de 2013. ADV: MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP), JUÁNA JULIANA DINIZ KASHTAN (OAB 173201/SP)
Processo 0017021-29.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Guarda - B. O. A. - V. de O. A. - Vistos. Atenda a autora a
promoção ministerial retro - 10 dias sob pena de indeferimento. Venham originais de fls. 8 e 9. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE
TEOFILO BIOLCATTI (OAB 292932/SP)
Processo 0017117-44.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Maria Teresa Ippolito MARIA VIRGÍNIA MATARAZZO IPPOLITO e outro - Vistos. MARIA TERESA IPPOLITO apresentou a PRESTAÇÃO DE
CONTAS relativa à administração da Fazenda Santa Virgínia, referente ao mês de junho de 2011, instruída com a respectiva
documentação. Determinada a manifestação do invte. e demais herdeiros (fls.102), o inventariante dativo Dr. Nelson Hanada
manifestou sua concordância (fls.104). O Contador Judicial a fls.100 constatou a exatidão aritmética das contas e não há
interesse do Representante do Ministério Público no feito, vindo os autos conclusos para as finalidades devidas. É A SÍNTESE
DO NECESSÁRIO. DECIDO. Como se constata do exame dos autos, o inventariante dativo, expressamente concordou com as
contas prestadas, bem como o Contador confirmou a exatidão das mesmas, o que, por si só, demonstra a regularidade das contas
apresentadas nos autos pela herdeira Maria Teresa Ippolito, não servindo este procedimento, de mais a mais e como sabido,
à resolução de questões de alta indagação que estaria a exigir demanda própria e adequada. Ante o exposto e, observando a
natureza incidental deste procedimento, julgo boas as contas prestadas pela herdeira Maria Teresa Ippolito, relativas a prestação
de contas da Fazenda Santa Virgínia, referente ao mês de junho de 2011. P.R.I., e arquive-se oportunamente, certificando-se
nos autos principais. - ADV: ALINE SUGITANI BRUNINI (OAB 208984/SP), ROZANIA DA SILVA HOSI (OAB 122713/SP), PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), NELSON NERY
JUNIOR (OAB 51737/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), THAIS CALAZANS CAMELLO (OAB 180400/
SP), NELSON HANADA (OAB 11784/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), LUCIA STELLA RAMOS DO LAGO (OAB
25614/SP)
Processo 0017126-06.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Maria Teresa Ippolito MARIA VIRGÍNIA MATARAZZO IPPOLITO e outro - Vistos. MARIA TERESA IPPOLITO apresentou a PRESTAÇÃO DE
CONTAS relativa à administração da Fazenda Santa Virgínia, referente ao mês de março de 2011, instruída com a respectiva
documentação. Determinada a manifestação do invte. e demais herdeiros (fls.131), o inventariante dativo Dr. Nelson Hanada
manifestou sua concordância (fls.134). O Contador Judicial a fls.129 constatou a exatidão aritmética das contas e não há
interesse do Representante do Ministério Público no feito, vindo os autos conclusos para as finalidades devidas. É A SÍNTESE
DO NECESSÁRIO. DECIDO. Como se constata do exame dos autos, o inventariante dativo, expressamente concordou com as
contas prestadas, bem como o Contador confirmou a exatidão das mesmas, o que, por si só, demonstra a regularidade das contas
apresentadas nos autos pela herdeira Maria Teresa Ippolito, não servindo este procedimento, de mais a mais e como sabido,
à resolução de questões de alta indagação que estaria a exigir demanda própria e adequada. Ante o exposto e, observando a
natureza incidental deste procedimento, julgo boas as contas prestadas pela herdeira Maria Teresa Ippolito, relativas a prestação
de contas da Fazenda Santa Virgínia, referente ao mês de março de 2011. P.R.I., e arquive-se oportunamente, certificando-se
nos autos principais. - ADV: JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP),
MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), ALINE SUGITANI BRUNINI (OAB 208984/SP), LUCIA STELLA RAMOS
DO LAGO (OAB 25614/SP), NELSON NERY JUNIOR (OAB 51737/SP), ROZANIA DA SILVA HOSI (OAB 122713/SP), NELSON
HANADA (OAB 11784/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), THAIS CALAZANS CAMELLO (OAB
180400/SP)
Processo 0017129-58.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Maria Teresa Ippolito - MARIA
VIRGÍNIA MATARAZZO IPPOLITO e outro - Vistos. MARIA TERESA IPPOLITO apresentou a PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa
à administração da Fazenda Santa Virgínia, referente ao mês de agosto de 2011, instruída com a respectiva documentação.
Determinada a manifestação do invte. e demais herdeiros (fls.100), o inventariante dativo Dr. Nelson Hanada manifestou sua
concordância (fls.103). O Contador Judicial a fls.98 constatou a exatidão aritmética das contas e não há interesse do Representante
do Ministério Público no feito, vindo os autos conclusos para as finalidades devidas. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO.
Como se constata do exame dos autos, o herdeiro inventariante dativo expressamente concordou com as contas prestadas,
bem como o Contador confirmou a exatidão das mesmas, o que, por si só, demonstra a regularidade das contas apresentadas
nos autos pela herdeira Maria Teresa Ippolito, não servindo este procedimento, de mais a mais e como sabido, à resolução
de questões de alta indagação que estaria a exigir demanda própria e adequada. Ante o exposto e, observando a natureza
incidental deste procedimento, julgo boas as contas prestadas pela herdeira Maria Teresa Ippolito, relativas a prestação de
contas da Fazenda Santa Virgínia, referente ao mês de agosto de 2011. P.R.I., e arquive-se oportunamente, certificando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º