TJSP 05/07/2013 - Pág. 720 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1450
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determinar o recebimento do recurso de apelação seja integralmente em seu efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o
efeito suspensivo pleiteado, por não
vislumbrar os requisitos autorizadores da medida.Dispenso as informações do juízo da causa, determinando a intimação
do agravado para que apresente resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de julho de 2013. Ruy Alberto Leme CavalheiroRelator Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) - Letícia Antonelli
Lehoczki (OAB: 167469/SP) - Waldirene Chaves dos Santos Martins (OAB: 217814/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
202
Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 202
DESPACHO
Nº 0115298-89.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Petrobrás Transporte S/A - Transpetro
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0115298-89.2013.8.26.0000 COMARCA
DE SÃO SEBASTIÃO (SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS) AGRAVANTE: PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO
AGRAVADA : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra o r. despacho de
fls. 41, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes supra mencionadas, não aceitou a garantia dada na lide,
representada por seguro garantia judicial, determinou a penhora on line perante o “BACEN-JUD”, até o limite do valor da multa
que está sendo cobrado judicialmente. Inconformada, argumentou, em breve síntese, que o seguro garantia judicial equiparase à fiança bancária e serve para a garantia do Juízo, em caso de uma condenação, bem como tal penhora apresenta-se
desnecessária e agressiva, quer pela apresentação daquela garantia quer pelo fato de estar o pleito acobertado pela norma do
artigo 620, do Código de Processo Civil, aplicável diante da lacuna existente na Lei nº 6.830/80, ocorrendo lesão aos princípios
da publicidade, da fundamentação das decisões judiciais, do contraditório e da ampla defesa, motivos pelos quais aguardava
o deferimento do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos do r. despacho ora atacado ( fls. 02/17 ). É o relatório. Diante
dos fatos articulados e dos documentos que instruíram esta Inicial, DEFIRO, inaldita altera pars, o efeito suspensivo pretendido,
suspendendo os efeitos do r. despacho aqui atacado, mesmo os já realizados, que devem ser descumpridos, até o julgamento
final deste AGRAVO, posto que presentes, ainda, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Processe-se, sendo necessárias as
informações de praxe, cumprindo-se as normas do artigo 527, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26.06.13.
OTÁVIO HENRIQUE RELATOR - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Dirceu Marcelo Hoffmann (OAB: 16538/GO) - Raquel
Garcia Martins (OAB: 286721/SP) - Catia Maria Peruzzo (OAB: 100208/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 202
Nº 0118325-80.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Jose Paschoal - Agravado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ao que tudo indica, a multa aplicada se mostra exorbitante, uma vez que o agravante
vinha, aparentemente, cumprindo as determinações do Juízo da execução (ainda que em parte), descabendo falar em
descumprimento total das obrigações, a partir do trânsito em julgado. Desse modo, presentes os requisitos legais, sobretudo,
o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a liminar pleiteada, suspendendo-se a expedição do mandado de
penhora, até que seja avaliada a real extensão do inadimplemento obrigacional da parte. Comunique-se o teor desta decisão ao
MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício. Solicito informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1 de julho de 2013. Paulo Alcides Relator - Magistrado(a) Paulo
Alcides - Advs: Patricia Hara (OAB: 229166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 202
Nº 0119222-11.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Jacyntho Taliberti Neto - Agravante: Maria
Beatriz Roxo Nobre - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, 1- Recebo o agravo para seu processamento
na forma de instrumento. 2- Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos contidos no artigo 558 e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3- Cumpram os agravantes o disposto no art. 526, do CPC. 4- Intime-se o
agravado para que apresente resposta, no prazo legal. 5- À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6- Após, retornem os autos
conclusos para julgamento. São Paulo, 28 de junho de 2013. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs:
Alexandre Mazzafero Graci (OAB: 137114/SP) - Alexandre Mazzafero Graci (OAB: 137114/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 202
Nº 0122779-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado:
Francheski dos Santos Raio - Vistos. Considerando que a r. decisão agravada é potencialmente suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, deixo de converter este agravo de instrumento em retido. Presentes os requisitos legais, defiro
a liminar pleiteada, suspendendo-se a r. decisão de fls. 161, a fim de que os autos permaneçam na Justiça Estadual, até decisão
ulterior. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as informações.
Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1 de julho
de 2013. Paulo Alcides Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 202
DESPACHO
Nº 0122453-46.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: László Leszczynski Von Leszna - Agravado:
Prefeitura Municipal de São Paulo (Não citado) - VISTOS, etc... I. Considerando que o deferimento da tutela antecipada requerida
está condicionada ao cumprimento dos requisitos contidos no art. 273 do Código de Processo Civil, aliado ao fato de que, ao
menos no atual momento processual, o autor, ora agravante, não tenha trazido elementos que contrariem o conteúdo dos autos
de infração lavrados pela ré, ora agravada, reputo ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam o periculum in mora e o
fumus boni juris, razão por que nego o efeito suspensivo requerido. II. À mesa, com o voto nº 23.811 São Paulo, 02 de julho
de 2013. Paulo Ayrosa Relator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 202
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