TJSP 11/07/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1452
1999
afetos a estes atos. Sustenta, ainda, que todos os atos praticados durante o processo licitatório, inclusive a gerência do contrato
e sua renovação foram praticados pela Comissão Municipal de Abertura e Julgamento de licitações e pela SEDEMA Secretaria
de Defesa do Meio Ambiente e Procuradoria Geral do Município e que toda a análise técnica do procedimento licitatório cabiam
a estes setores da administração municipal, sendo que o requerido apôs sua assinatura no contrato fiado na confiança que tinha
nos trabalhos desta Secretaria. O requerido Francisco Rogério Vidal e Silva, por sua vez, rebateu uma a uma as alegações do
MP, sustentando, em síntese, que as irregularidades apontadas pelo autor não ocorreram e que situações fáticas específicas
daquele momento tais como natureza dos serviços a serem contratados, falta de funcionários especializados na área de meio
ambiente no quadro de servidores justificam o procedimento licitatório tal como se apresentou e que a comissão de licitações
agiu em obediência aos princípios básicos da administração pública e as exigências da lei de licitações. Não juntaram novos
documentos, além daqueles trazidos pelo MP. A corré CONSULT Consultoria e Assessoria Ltda não apresentou defesa prévia. O
Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial (fls.1094/1095). É o relatório.
Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática
de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título
judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à
época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, acolho a
preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos
moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os
elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Nesta fase, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia
no processo criminal, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa
e, se o caso, o acolhimento da defesa preliminar em caso de prova inequívoca. Os atos alegados na inicial estão respaldados
pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE (fls. 27/41). Embora
os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante
o Tribunal de Contas, não trouxeram qualquer documento capaz de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em
defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a
segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta
todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir,
noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando
extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e
rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos
termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV.: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP),
JURACI INÊS CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), PATRÍCIA DO
CARMO TOMICIOLI DO NASCIMENTO BISSOLI (OAB 152233/SP).
Processo 0034295-88.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034295) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Rodnei Cícero da Silva - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ORDEM Nº 5545/11 - Ante o exposto,
torno definitiva a antecipação da tutela e julgo procedente a presente ação ordinária, para, em consequência, decretar o
desligamento do autor da Cruz Azul, cessados em definitivo os descontos da referida contribuição, determinada a restituição
de eventuais valores que tenham sido descontados a partir da citação, corrigido monetariamente desde o indevido desconto.
Quanto aos juros e a correção monetária incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009,
pois é ação ajuizada após a vigência desta. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais
arbitro, nos termos do art. 20,§ 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (mil reais) acrescidos de juros e a correção
monetária que incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. Sendo causa cujo valor
não suplanta 60 salários mínimos, não há reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). P.R.I. VALOR DO PREPARO: R$
96,85 PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: R$ 29,50 POR VOLUME - ADV.: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB
298843/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP).
Processo 0036041-88.2011.8.26.0451 (451.01.2011.036041) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Eleni Oliveira de Moraes e outros - Prefeitura Municipal de Piracicaba - Nº de ordem 17343/11 - Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV.: MONICA EMÍLIA MONTEZANO (OAB 113006/
SP), JURACI INÊS CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP).
Processo 0037944-27.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037944) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Maria Jose Guari de Almeida - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ordem nº 34319/12 - Vistos. À réplica. Int. - ADV.:
MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP).
Processo 1002102-96.1994.8.26.0451 (451.01.1994.011920) - Procedimento Ordinário - Engep Engenharia e Pavimentação
Ltda - Prefeitura Municipal de Piracicaba - Vistos. 2011/004218 (Fls. 452/457) - Ciência às partes. Intime-se. - ADV.: RICHARD
ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), JOAO ORLANDO PAVÃO (OAB 43218/SP), JURACI INÊS CHIARINI VICENTE
(OAB 59561/SP), CARLOS ALBANO HERCOTON (OAB 70681/SP).
Processo 1002522-04.1994.8.26.0451 (451.01.1994.012340) - Procedimento Ordinário - Instituto de Previdência e Assist
Social dos Fun Mun Piracicaba - Prefeitura Municipal de Piracicaba - ORDEM Nº 2359/11 - CIÊNCIA AOS INTERESSADOS/
PARTES para manifestarem-se, querendo, em 05 dias, sobre a juntada do documento novo de fls. 1139/1141 - OFICIO DO
DEPRE (art. 398, do CPC). - ADV.: RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), IVAN ULISSES BONAZZI (OAB
228627/SP), JURACI INÊS CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), IRINEO ULISSES BONAZZI (OAB 81934/SP).
Processo 3002638-09.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Paigua Empreendimentos Ltda MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Ordem nº 2013/002971 Vistos. Recebo os embargos de declaração. Em complementação ao
despacho de fls. 121, faço constar que a concessão da suspensão de exigibilidade do crédito tributário em relação às parcelas
vincendas do IPTU de 2013 fica condicionada ao pagamento de cada uma delas, que deverá ser comprovado nos autos, tendo
em vista o condicionamento previsto no art. 151, II, do CTN e na Sumula 112 do STJ. Intime-se. - ADV.: WAGNER BINI (OAB
123464/SP).
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