TJSP 11/07/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1452
2004
qualificada nos autos, menor representada por ILDEMAR LATANSIO e VERA SILVIA DO VAL GONZALES requereu autorização
para cessão de fração ideal de imóvel situado na Rua General Jardim nº 370, Consolação, São Paulo ? Capital, inscrito na
matricula nº 1.541 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Segundo a inicial o imóvel em questão encontra-se em
regime de condomínio entre a requerente e suas três irmãs, cabendo a cada uma delas a fração de um quarto (1/4) do imóvel.
Sustenta que uma das irmãs reside no imóvel em companhia de seu marido e deseja adquirir o domínio absoluto do bem,
adquirindo a fração ideal pertencente às coproprietárias, entre as quais, encontra-se a autora. Com a inicial coligiu cópia da
matrícula do imóvel (fls. 14/15) bem como pareceres de avaliação de mercado do referido, emitidos por três imobiliárias (fls.
15/17), bem como os documentos comprobatórios de que a pretendente à aquisição do imóvel reside nele (fls. 18/24). O bem
imóvel foi avaliado pelas imobiliárias em R$ 165.000,00, R$ 170.000,00 e R$ 175.000,00, respectivamente. Postula a expedição
do alvará judicial, informando que receberá pela sua quota parte o valor de R$ 42.500,00, o qual será depositado judicialmente.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o mesmo concordou com a pretensão revelada pela requerente (fls. 24/26). AUTOS
Nº 456/2013 ? FLS. 002 É o relatório. DECIDO. No caso em tela, a documentação encartada aos autos comprova os fatos
alegados pela autora. Ademais, nenhum prejuízo econômico sofrerá a autora com a alienação pretendida. Desta forma, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, expedindo-se o competente alvará autorizando a menor a efetuar a alienação
de um quarto (1/4) da fração ideal do imóvel, devendo constar do alvará o prazo de sessenta (60) dias, a necessidade da
apresentação do comprovante de depósito judicial da importância de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) em
favor da menor nos presentes autos, antes da lavratura da escritura, bem como a obrigação da juntada aos autos de cópia da
escritura de compra e venda a ser lavrada. P. R. I. C. - ADV FÁBIO RODRIGUES DE FREITAS FILHO OAB/SP 196456
0002178-70.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000475/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. R. E
OUTROS - Fls. 19 - Sentença nº 666/2013 registrada em 14/06/2013 no livro nº 347 às Fls. 34: Com fundamento no artigo 269,
inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C.C.
PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS requerida por MILTON RODRIGUES e SIRLENE PROENÇA DA SILVA, com resolução do
mérito. Aguarde-se a co-autora carrear aos autos seus dados bancários, oficiando-se, após, ao empregador do co-autor na
forma acordada entre as partes. Nos termos do convênio firmado entre a OAB/PGE, fixo os honorários da procuradora nomeada
(fls. 07), em R$ 481,27 (cód. 202). Com o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os
presentes autos. P. R. I. C. - ADV MARINEIDE TOSSI BORGES OAB/SP 125545
0002298-16.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000505/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. D. D. S. X Z. C. R. - Fls. 18
- V. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do CPC, designo audiência de conciliação para o DIA 13 DE AGOSTO DE 2013, ÀS
10H00M. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento, cientificando-se ainda o(a) procurador(a) do(a) mesmo(a). Consignese no mandado que os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e mediante a supervisão do Juiz de Direito,
nos moldes da Portaria nº 001/2008, deste Juízo. Cite-se o(a) requerido(a) com as advertências legais, para que compareça a
audiência acompanhado de advogado constituído, ou, na impossibilidade dirigir-se a OAB local para nomeação de profissional
apto a defender seus interesses, CIENTIFICANDO-O(A) que o prazo para oferecimento de contestação, que é de quinze (15)
dias, fluirá da data da audiência supra, caso não haja acordo na mesma. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Int. ADV JAMILSON JAIR DA SILVA OAB/SP 161208
0002812-66.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000623/2013 - Procedimento Sumário - Seguro - TIAGO ALEXANDRE CESAR X
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 45 - V. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao
autor. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o DIA 15 DE agosto DE 2013, ÀS 14H50M, na qual as partes deverão
comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir. Cite-se o réu VIA POSTAL COM
?AR? para comparecer a audiência, acompanhado de advogado. Não obtida a conciliação poderá o réu oferecer resposta
escrita ou oral, documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá formular seus quesitos desde logo, podendo
indicar assistente técnico. Deixando de comparecer o requerido à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (artigo 319 do CPC). Int. - ADV PAULA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 276341
0002820-48.2010.8.26.0452 (452.01.2010.002820-0/000000-000) Nº Ordem: 000635/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - LOURDES GOULART SOARES BUENO X INSS - Fls. 105 - Sentença nº 721/2013 registrada
em 21/06/2013 no livro nº 347 às Fls. 163/164: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ORDINÁRIA DE
CONHECIMENTO CONDENATÓRIO requerido por LOURDES GOULART SOARES BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL ? INSS. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$
150,00 (artigo 20, § 4º, do CPC), cuja cobrança fica postergada por força do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. AUTOS Nº
635/2010 ? FLS. 003 Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes
autos. P. R. I. C. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV CARLOS DANIEL PIOL TAQUES OAB/SP 208071 - ADV
MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA OAB/SP 301706 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/SP 165789
0005426-78.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005426-1/000000-000) Nº Ordem: 001053/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade
- DIÉDE LOUREIRO JÚNIOR X DARIO FAGUNDES DA COSTA FILHO - Fls. 34 - V. Expeça-se nova carta precatória nos
exatos termos da anteriormente expedida, atentando-se para o novo endereço do réu (fls. 33). Int. - ADV ELIANA FONSECA
LOUREIRO OAB/SP 301073
0005426-78.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005426-1/000000-000) Nº Ordem: 001053/2012 - Busca e Apreensão Propriedade - DIÉDE LOUREIRO JÚNIOR X DARIO FAGUNDES DA COSTA FILHO - Fls. 36 - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório (Carta Precatória p/
citação do requerido). - ADV ELIANA FONSECA LOUREIRO OAB/SP 301073
0007293-14.2009.8.26.0452 (452.01.2009.007293-6/000000-000) Nº Ordem: 001435/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - N. D. B. D. S. X P. M. D. A. - Fls. 165 - Sentença nº 667/2013 registrada em 14/06/2013 no livro nº 347 às Fls. 35:
Com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
movida por NATALY DANIÉLE BARREIROS DA SILVA representada pela genitora JANAÍNA AGNES BARREIROS DA SILVA em
face de PEDRO MANOEL DE ALMEIDA. Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria, fixo os honorários dos
procuradores das partes (fls. 78 e 119) em R$ 435,39 (cód. 206). Com o trânsito em julgado desta decisão e observadas as
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