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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013 - Página 681

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TJSP 11/07/2013 - Pág. 681 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1452

681

julho de 2013. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB:
302139/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0131918-79.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Diogo de Jesus da Cunha - Impetrante: Gesanne
Fonseca Gomes - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - A Defensora Pública
Gesanne Fonseca Gomes impetra habeas corpus em favor de Diogo de Jesus da Cunha, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por
decisão carente de fundamentação válida, convertida prisão em flagrante em preventiva, embora ausentes os requisitos para
tanto. Ademais, ilegal o flagrante. Postula, assim, a revogação da custódia cautelar, com imposição de medida diversa prevista
no art. 319 do Código de Processo Penal. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas
à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de
cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade
do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos
autos. De fato, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada ao delito atribuído, em princípio cabível a custódia
cautelar, nos termos da nova redação do art. 313, I, do Código de Processo Penal. O cabimento ou não de medida cautelar
diversa da prisão demanda análise mais detida do caso concreto, procedimento que só será possível quando do julgamento do
“writ” pela C. 12ª Câmara Criminal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de julho de 2013. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico
Mañas - Advs: Gesanne Fonseca Gomes (OAB: 257785/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0132248-76.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Suzano - Paciente: M. A. dos S. R. - Impetrante: M. O. de S. - A advogada
Marcela Oliveira de Sousa impetra habeas corpus em favor de Michel Aparecido dos Santos Reis, apontando como autoridade
coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano. Postula, liminarmente, a concessão de liberdade
provisória, já que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato
e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida
em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus
exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não
sucede na hipótese dos autos, sobretudo porque deficientemente instruído o pedido. Processe-se, requisitando-se informações,
com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de julho de 2013. VICO MAÑAS
Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Marcela Oliveira de Sousa (OAB: 277684/SP) - José Gutemberg de
Sousa Dantas (OAB: 188995/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404

Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1415
DESPACHO
Nº 0048023-75.2012.8.26.0577 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: J. M. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência para que seja providenciada, com urgência, a juntada aos autos da mídia de
gravação referente à audiência de instrução realizada em 06/02/2013, eis que, conforme termo de audiência de fls. 83/84, as
declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu foram registrados em áudio e vídeo, e tal
mídia não se encontra encartada aos autos. - Magistrado(a) Laerte Marrone de Castro Sampaio - Advs: Marli Aparecida Silva
(OAB: 117861/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0128228-42.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Alexandro da Silva Almeida - Vistos, etc.
1. Trata-se de “habeas corpus”, sem pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente, em que se busca a reforma da r.
sentença no que tange à pena fixada ao ora paciente. Não se divisa, à princípio, um panorama de constrangimento ilegal no
caso vertente, na medida em que a impetração não foi instruída com elementos de prova aptos a conferir plausibilidade jurídica
à tese esposada pelo impetrante. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à Douta
Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0128401-66.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Assis - Impette/Pacient: Paulo Rogério dos Santos - Vistos. Trata-se de
habeas corpus impetrado por PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS, em causa própria e com pedido de liminar, pleiteando a sua
remoção para estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e, enquanto inexistirem vagas,
possa aguardar em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar. A presente impetração não se mostra suficientemente
instruída de modo a permitir a mais singela análise do alegado constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confundese com o próprio mérito do writ, importando sua apreciação em indevida antecipação da tutela jurisdicional. Indefiro, por
conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 03 de junho de 2013. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê
Ricupero - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0128594-81.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itu - Impette/Pacient: Roney Marcos Silveira de Moura Carro - Vistos,
etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente, em que se alega a ocorrência de
constrangimento ilegal causado pela decisão da autoridade tida como coatora que revogou o regime aberto fixado anteriormente,
substituindo-o pelo fechado, estando o ora paciente preso em tal regime em virtude do mandado de prisão expedido em obediência
à decisão impugnada. Busca-se a revogação de tal determinação ou a alteração da substituição do regime para o semiaberto.
A liminar, em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o
momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com
efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante.
Não se divisa esse panorama no caso vertente, na medida em que a impetração não foi instruída com elementos de prova aptos
a conferir plausibilidade jurídica à tese esposada pelo impetrante. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações
à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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