TJSP 12/07/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
1330
Processo 4010208-70.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - NEUZA FERNANDES - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC.
2- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação
dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 3- Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no prazo de 15 dias, cientificandoo(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de
ônus. 4- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se necessário. 5- Fica advertido de que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Intime-se. - ADV: CILLAS LUCIANO (OAB 70380/
SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 4010213-92.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA SIDNEY PELEGRINI FANTASIA JUNIOR - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s)
para efetuar(em) o pagamento no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 dias
nos termos dos artigos 736 e 738, do Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 3- Fixo os honorários
advocatícios em 20% do valor do débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento de integral no prazo de 03
dias (art. 652, “a” e parágrafo único do CPC - nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 4- Não efetuado o pagamento deverá o
Sr. Oficial de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo
auto e intimando-se o(a/s) executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 5- Caso não localizado(a/s)
o(a/s) devedor(a/es/as) para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências (art.
652, § 5º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 6- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para
indicar bens passíveis de penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.),
sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20%
do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.). 7- Proceda-se a
citação, penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação. 8- Advertindo-o(a/s) de que não embargada a execução
no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a/s) exequente na inicial, ficando, ainda,
cientificado de que as audiências deste Juízo realizam-se na Av. das Flores 703, 2º andar, sala 2, Jd. das Flores, Osasco, SP,
cuja cópia da inicial segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4010221-69.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Booster Distribuidora e Comércio
de Peças LTDA - Pheboplastic Industria Importadora e Exportadora LTDA - Vistos. 1- Primeiramente, providencie a autora sua
regularização processual, trazendo aos autos a necessária procuração. 2. Observo que, conforme documento a fls. 56/57, o
favorecido dos títulos objetos da presente é o Banco Safra, que teria determinado o protesto dos títulos. Esclareça a autora a
não inclusão do referido Banco no pólo passivo. 3- Sem prejuízo, providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça,
ou a taxa para citação via postal. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: EDSON CELESTE DE MOURA (OAB 224163/SP)
Processo 4010223-39.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Nova
Era - Maria aparecida Pereira Pontes e outro - Vistos. Primeiramente, providencie o autor o recolhimento da diligência do Oficial
de Justiça. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/
SP), RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP)
Processo 4010263-21.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
YAMAHA MOTORS DO BRASIL S.A - LUIS CARLOS DE ANDRADE - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada
pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 3- Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no prazo de 15 dias, cientificandoo(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de
ônus. 4- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se necessário. 5- Fica advertido de que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR (OAB 131443/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 4010278-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PAULA CRISTINA LOIOLA
PRADA - BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Vistos. O presente processo digital foi distribuído de forma
desordenada, com inicial, procuração e documentos em única pasta, denominada “petição”, e destinada à petição inicial. Nos
termos do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial
(in verbis), cabe ao procurador do autor, no momento da distribuição do processo digital, apresentá-lo de forma correta e em
ordem sequencial, ou seja, criando pastas e subpastas de modo a identificar a petição inicial, procuração, documentos, custas
iniciais, etc. Art. 9º da Resolução nº 551/2011: “A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou
procurador”. Após distribuída a petição inicial não é possível ao advogado proceder à alteração da ordem das peças (inicial e
documentos) no sistema, motivo porque o presente feito, diante da irregularidade apresentada, não comporta dilação de prazo
para correção conforme dispõe o parágrafo único do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo. Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, Inc. I, do mesmo diploma
legal. Transitada em julgado anote-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CRISTINA MARIA FELICE (OAB 124171/SP)
Processo 4010295-26.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - ROGERIO BALTAZAR GOMES e
outro - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Primeiramente, observo que o contrato de financiamento foi celebrado com Zabdi
Comércio de Cosméticos Ltda., Rogério Baltazar Gomes e Iguioilma Inácio Gomes contra o Banco Bradesco S.A. Esclareçam a
não inclusão no polo ativo da empresa Zabdi Comércio de Cosméticos Ltda. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP)
Processo 4010300-48.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA SANDRA MACHADO - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para efetuar(em)
o pagamento no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 dias nos termos dos
artigos 736 e 738, do Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 3- Fixo os honorários advocatícios
em 20% do valor do débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento de integral no prazo de 03 dias (art.
652, “a” e parágrafo único do CPC - nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 4- Não efetuado o pagamento deverá o Sr. Oficial
de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se o(a/s) executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 5- Caso não localizado(a/s) o(a/s)
devedor(a/es/as) para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências (art. 652, §
5º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 6- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para indicar
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