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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013 - Página 1331

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TJSP 12/07/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1453

1331

bens passíveis de penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena
de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20% do valor
do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.). 7- Proceda-se a citação,
penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação. 8- Advertindo-o(a/s) de que não embargada a execução no prazo
legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a/s) exequente na inicial, ficando, ainda, cientificado
de que as audiências deste Juízo realizam-se na Av. das Flores 703, 2º andar, sala 2, Jd. das Flores, Osasco, SP, cuja cópia da
inicial segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), CARLINDA RAQUEL
PEREIRA DE CARVALHO (OAB 146687/SP)
Processo 4010325-61.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - PAULO SERGIO XIMENES - BONALTO LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA e outro - Vistos. O art. 59, parágrafo 1º,
item IX, da Lei nº 8245/91, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.112, de 09/12/2009, permite a concessão de
liminar de desocupação em 15 (quinze) dias nas ações de despejo por falta de pagamento somente na hipótese do contrato
estar “desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37” entre elas, a caução. Na hipótese, conforme demonstrativo
do débito às páginas 2 e 3, o montante devido à título de locação, acrescido de condomínio e IPTU (com correção e juros) é
R$9.234,94, de modo que a caução oferecida à título de fiança no ato do contrato, no valor de R$2.550,00 (conforme cláusula 18
do contrato de locação à página 12), já foi totalmente absorvida pelo débito, razão porque atualmente a locação está desprovida
de garantia. Com fundamento no art. 59, IX, da lei nº 8245/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12112/09, constatado
que o contrato de locação (fls. 10/13) não apresenta qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locação, DEFIRO
A LIMINAR para determinar a desocupação do imóvel em 15 dias. Nos termos do § 3º, do art. 59, a liminar poderá ser elidida
se, dentro do prazo de 15 dias, o réu efetuar o depósito da totalidade dos valores devidos de acordo com o art. 62, II, todos da
Lei de Locação, independentemente de cálculo. Defiro como caução o valor dos aluguéis devidos pelo réu indicados pelo autor
a fls. 35/36 dispensado, por ora, do depósito. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-se os eventuais sublocatários e fiadores.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (conforme requerido à página 4, item “e”). Intime-se. - ADV: MARIA
APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 4010333-38.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - PAULO DE SOUZA ALBUQUERQUE
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Para audiência de
conciliação designo o dia _07____ de _08____ p.f., às _15,00____ horas. CITE(M)-SE o(s) réu(s), nos termos do Art. 277 do
Código de Processo Civil e seus parágrafos, advertindo-se dos efeitos da revelia (artigos 277, parágrafo 2º, e 319, ambos do
C.P.C.). INTIMEM-SE as partes para comparecerem pessoalmente. Intime-se. Osasco, 04 de julho de 2013. - ADV: GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 4010346-37.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - C. de S. S. e outro - A. T. e
outro - Vistos. Defiro às autoras os benefícios da justiça gratuita. Na inicial (pág.18) as autoras fazem pedido de danos morais,
materiais , estéticos e pensão vitalícia. Os danos morais, estéticos e a pensão terão os valores fixados pelo juízo no caso
de procedência. Deverão as autoras aditar a inicial para especificação do valor dos danos materiais pretendidos pois foram
trazidos com a inicial diversos documentos referentes a despesas, aparentemente ocorridas em decorrência dos fatos, mas não
foi especificado o total. Prazo de dez dias. Intime-se. Osasco, 05 de julho de 2013. - ADV: RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB
142989/SP)
Processo 4010375-87.2013.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R. B. de F. - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a autora informar se exerce atividade
profissional remunerada, bem como o valor mensal da sua remuneração. Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais ao
Estado, a diligência do Oficial de Justiça e a taxa destinada à carteira de previdência dos advogados. Prazo de 10 dias. Intimese. - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 4010388-86.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSE PAULINO - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. 1- Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o autor
comprovar qual função exerce, bem como o importe de seus rendimentos mensais, uma vez que na petição inicial, procuração
e declaração se qualifica como lavrador, porém, na proposta de financiamento de bens e/ou serviços juntada aos autos (página
26), se qualificou como vigilante, com renda mensal de R$1.900,00. 2- Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais ao
Estado, a diligência do Oficial de Justiça e a taxa destinada à carteira de previdência dos advogados. 3- Prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 4010416-54.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - art neon comercio de artigos para neon
ltda me - supermercado camarada g ltda - Vistos. Primeiramente, deverá o autor providenciar o recolhimento das custas iniciais
ao Estado (1% do valor da causa - Lei Estadual nº 11.608/03), a taxa da previdência dos advogados e a diligência do Sr.
Oficial de Justiça ou a taxa para citação via postal. Prazo de 5 dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
ANTONINI (OAB 185684/SP)
Processo 4010425-16.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Andre Luiz Lima da Silva - FLAENE
RODRIGUES DA SILVA e outro - Andre Luiz Lima da Silva - Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2- Defiro
os benefícios do art. 172, do CPC. 3- Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para efetuar(em) o pagamento no prazo de 03 dias
(art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 dias nos termos dos artigos 736 e 738, do Código
de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 4- Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito,
que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento de integral no prazo de 03 dias (art. 652, “a” e parágrafo único
do CPC - nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 5- Não efetuado o pagamento deverá o Sr. Oficial de Justiça, valendo-se
da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(a/s)
executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 6- Caso não localizado(a/s) o(a/s) devedor(a/es/as)
para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências (art. 652, § 5º, do CPC - nova
redação - Lei nº 11.382/06). 7- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para indicar bens passíveis de
penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar
ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.). 8- Proceda-se a citação, penhora, avaliação
e intimação da penhora e da avaliação. 9- Advertindo-o(a/s) de que não embargada a execução no prazo legal, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a/s) exequente na inicial, ficando, ainda, cientificado de que as audiências
deste Juízo realizam-se na Av. das Flores 703, 2º andar, sala 2, Jd. das Flores, Osasco, SP, cuja cópia da inicial segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB 328933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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