TJSP 12/07/2013 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
2034
Processo 0003296-52.2013.8.26.0106 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. S. da S. - D. E. F. - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 03 de setembro de 2013, às 15 horas, nos termos da Portaria nº 06/2003 e Comunicado CG. nº 502/2003. Cite-se
o(a) requerido(a), por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se-o(a) para comparecer na audiência agendada,
advertindo-o(a) de que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no prazo de quinze (15)
dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. O(a)
réu poderá, em caso de insuficiência de recursos, procurar pela Assistência Judiciária gratuita, junto à Ordem dos Advogados
situada na Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa
de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada. Caso o réu esteja em local incerto e
não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e endereço on line, via INFOJUD. Após, tornem conclusos para
pesquisa de endereço via BACENJUD. - ADV: ODILSON DO COUTO (OAB 296524/SP)
Processo 0003297-37.2013.8.26.0106 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D. de A. S. - Vistos. Atenda o autor o quanto requerido pelo Ministério Público (Manifeste-se o genitor do adolescente acerca
do pedido). Aguarde-se manifestação por 30 dias. Decorridos, na inércia, conclusos para extinção. Int. - ADV: ODILSON DO
COUTO (OAB 296524/SP)
Processo 0003302-59.2013.8.26.0106 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Itaú S/A - FILIPE AUGUSTO FERNANDES
SABINO - Vistos. Intime-se o autor a comprovar a notificação do requerido. Deverá, também, aditar a inicial para o fim de atribuir
valor à causa de acordo com o disposto no art.259, V, do Código de Processo Civil, recolhendo as custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB
124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP)
Processo 0003307-81.2013.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G. J. de O. L. da C. - L. da C.
- Vistos. Intime-se a autor à juntar aos autos certidão de nascimento, em 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MONICA
JORGE DA CRUZ (OAB 155677/SP)
Processo 0003309-51.2013.8.26.0106 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S. A. B. - M. A.
de S. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor(a), nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se.
Cite-se o(a) requerido(a) por todo conteúdo da petição inicial, advertindo-o(a) de que ele terá o prazo de 3 dias para efetuar o
pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprovar
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão, nos termos do art.733 do CPC. Caso o réu
esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e endereço on line, via INFOJUD. Após,
tornem conclusos para pesquisa de endereço via BACENJUD. Int. - ADV: MIRIAM RAMALHO ALVES (OAB 263169/SP)
Processo 0003313-88.2013.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L. H. A. S. de S. - E. J. de
S. J. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a(o) autor(a), nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de agosto de 2013, às 14 horas e 40 minutos, nos termos da
Portaria nº 06/2003 e Comunicado CG. nº 502/2003. Cite-se o(a) requerido(a), por todo conteúdo da petição inicial, bem como
intime-se-o(a) para comparecer na audiência agendada, advertindo-o(a) de que a contestação poderá ser apresentada, caso
não haja acordo entre as partes, no prazo de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial,
para comparecimento na audiência agendada, importando a sua ausência em extinção e arquivamento do feito. Desde já arbitro
alimentos provisórios em (Meio) salário mínimo vigente, em caso de desemprego, que deverão ser pagos até o dia 10, ou
25% dos vencimentos líquidos descontados em folha, por ofício, se o caso. Caso o réu esteja em local incerto e não sabido,
determino a realização de pesquisa de nº de CPF e endereço on line, via INFOJUD. Após, tornem conclusos para pesquisa de
endereço via BACENJUD. Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos. - ADV: MARIA CECILIA BARBIERI
PIMENTEL DA SILVA (OAB 219386/SP)
Processo 0003314-73.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. J. de M. - T. C. R. de M. e outro - Vistos. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor(a), nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. Para apreciação do pedido
liminar, encaminhem-se os autos ao setor técnico para breve realização de Estudo Social. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia - ADV: SUMARA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 238396/SP)
Processo 0003318-13.2013.8.26.0106 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E. A. B. - R. A. B.
- Vistos. O(a) autor(a) ajuizou a presente ação de execução de alimentos nos moldes do art. 733 do CPC. Entretanto, verifico,
no demonstrativo de cálculo acostado, a cobrança de débito acima do permissivo legal conforme entendimento deste Juízo.
Neste sentido a Súmula n° 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Diante do exposto, intimese o(a) exequente a esclarecer se pretende que o feito prossiga pelo rito do art. 732 do CPC. Caso insista na prossecução
do rito do art. 733, deverá apresentar planilha de cálculo das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Outrossim, deverá o autor juntar aos autos a sentença que homologou a separação consensual. Prazo: 60 dias, decorridos, na
inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP)
Processo 0003407-36.2013.8.26.0106 - Arrolamento de Bens - Obrigações - OSVALDO CORRÊA - CRISTINA MARIA
CORRÊA - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. Processese pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 1.031 e seguintes do CPC, relativamente aos bens deixados por
CRISTINA MARIA CORRÊA. Nomeio como inventariante OSVALDO CORRÊA, que fica dispensado(a) de prestar compromisso,
nos termos do artigo 1.032 do CPC. Apresente o(a) inventariante, no prazo de 90 dias: relação de bens, com seus respectivos
valores e atribuição ao valor da causa de acordo com o valor total do monte-mor; relação de herdeiros, devidamente qualificados,
e as procurações em seus nomes e em nome de seus eventuais cônjuges; certidões negativas de tributos municipais, quanto
aos bens imóveis eventualmente integrantes do espólio; certidões imobiliárias atualizadas dos bens imóveis eventualmente
integrantes do espólio; certidão negativa de débitos federais em nome do “de cujus”; plano de partilha amigável; Saliento,
por oportuno, que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deverá ser feito de acordo e no prazo
estabelecido no art.17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, sendo que a declaração de ITCMD deverá ser protocolada no Posto
Fiscal Fazendário. Decorridos 90 dias, na inércia, tornem conclusos para extinção. - ADV: SEBASTIAO JOAO MENDES
Processo 0003419-50.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - OTAVIO CARDOSO ROBEIRO
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Considerando-se o valor do bem adquirido pelo(a)
autor(a), bem como o valor da prestação mensal por ele suportada em razão de tal aquisição, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA
GRATUITA. Isso porque não há nenhum elemento nos autos a indicar que a situação financeira do(a) requerente seja precária.
Frisa-se que o benefício pleiteado foi arquitetado em homenagem ao princípio da isonomia (substancial), para assistência
daqueles que realmente dele necessitem, sob pena de suportarem a violação de seus direitos sem oportunidade de socorro ao
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