TJSP 12/07/2013 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
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2.170/36). Admite-se a repetição e/ou compensação de indébito nos contratos de abertura de crédito em conta corrente ou de
mútuo, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento
ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome
do devedor em cadastros de inadimplentes. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a
busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. Negado provimento ao agravo no Recurso Especial. (STJ
? AGRESP 200601309075 ? (861699 RS) ? 3ª T. ? Relª Min. Nancy Andrighi ? DJU 11.12.2006 ? p. 359) PROCESSUAL CIVIL ?
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ? CONTRATO BANCÁRIO ? FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA ? CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS ? CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 ? DISCUSSÃO
SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? COMPETÊNCIA DO STF ? DESPROVIMENTO ? 1.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de Recurso Especial, a competência desta corte superior de justiça se limita a
interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo,
resta inviabilizado o exame de ofensa ao disposto no art. 62 da CF, bem como o exame de eventual inconstitucionalidade da
medida provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes (AGRG RESP ns. 738.583/RS e 733.943/RS). 2. Sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda seção
deste tribunal superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob
o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Verificando-se o
preenchimento desta condição no caso em tela, é permitida a incidência da referida medida provisória. Precedente (RESP
603.643/RS). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ ? AGRESP 200601009470 ? (850601 RS) ? 4ª T. ? Rel. Min. Jorge
Scartezzini ? DJU 11.12.2006 ? p. 388). ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos à execução e condeno o
embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da
causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Ibitinga (SP), 02 de
julho de 2.013. HAVENDO RECURSO DA PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2%
(dois por cento) sobre o valor da causa. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS
? Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento. 2) porte de remessa e retorno de autos: R$ 29,50 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado
pelo Comunicado SPI 10/2010. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do ] Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781 - ADV JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS OAB/SP
86568
0005308-08.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005308-1/000000-000) Nº Ordem: 001336/2011 - Procedimento Ordinário
- Rescisão / Resolução - TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X LUIZ CARLOS BENTO E
OUTROS - VISTAS DOS AUTOS AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO EM 05 DIAS. - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP
166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
0005636-35.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005636-0/000000-000) Nº Ordem: 001394/2011 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X EDSON FREDERICE - (Manifeste-se, o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de
contestação juntada aos autos). - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV MARIO PAULO DA COSTA
OAB/SP 133970
0005620-81.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005620-0/000000-000) Nº Ordem: 001395/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X ALBERTO BORSETTO NETO - (RETIRAR, O AUTOR, NO PRAZO DE 05 DIAS, DOCUMENTO
EXPEDIDO PELO CARTÓRIO). - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0006556-09.2011.8.26.0236 (236.01.2011.006556-9/000000-000) Nº Ordem: 001571/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - EDUARDO MENDES DE MORAIS X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 55: Defiro. Providencie-se.
Após, arquivem-se, com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV LIRIAM MARA NOGUTI OAB/SP 169480
0006475-60.2011.8.26.0236 (236.01.2011.006475-9/000000-000) Nº Ordem: 001606/2011 - Carta Precatória Cível - Atos
executórios - BANCO DO BRASIL S/A X GILMAR BRANZANI E OUTROS - Vistos Fls. 86/88: Defiro, nomeando o leiloeiro
ADRIANO PIOVEZAN FONTE, do sistema ?LANCE JUDICIAL?, Website http://www. Lancejudicial.com.br., empresa habilitada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos
em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. No mais, prossiga-se nos
termos da deliberação de fls. 78. Int. Ib. 03/07/2013. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV
ADELINA MENDONCA DUARTE NICOLIELO OAB/SP 123142 - Número do Processo Origem: 071.01.030236-4/2006 - Vara
Deprecante: 6ª. V. Cível do Fórum de Bauru
0008949-04.2011.8.26.0236 (236.01.2011.008949-2/000000-000) Nº Ordem: 000067/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Compra e Venda - TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X ELIAS FERREIRA DOS REIS
- Sentença nº 774/2013 registrada em 05/07/2013 no livro nº 182 às Fls. 260/262: Vistos. TAB Construções e Empreendimentos
Imobiliários Ltda. ajuizou a presente ação de rescisão contratual em face de Elias Ferreira dos Reis, qualificado nos autos,
alegando, em síntese, que firmou contrato de compromisso de venda e compra com o requerido em relação ao imóvel descrito
na inicial, porém este não honrou com suas contraprestações, não pagando as mensalidades previstas no contrato. Após a
fundamentação de estilo, postulou a rescisão do contrato, com a compensação dos valores pagos com a ocupação gratuita do
imóvel. Citado, o réu não apresentou contestação, quedando-se revel. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Pelas questões levantadas pelas partes em juízo, desnecessária a realização de outras provas (art. 130 do C.P.C.), razão pela
qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. O requerido não contestou
a inadimplência contratual mencionada na exordial, tampouco comprovou o cumprimento de suas contraprestações, razão pela
qual o pedido de rescisão contratual por inadimplemento contratual por parte do requerido é medida de rigor. Rescindido o
contrato, alguns efeitos são decorrentes da rescisão. O valor econômico acrescido ao imóvel pela realização de benfeitorias e
acessões físicas deverá ser indenizado ao requerido. Isso, porque, mesmo nos casos de cláusula contratual prevendo a não
indenização de benfeitorias e acessões físicas não autorizadas, verdade é que o direito rejeita o enriquecimento ilícito de quem
quer que seja. Mesmo descumprida uma cláusula contratual ? ao não pedir autorização para a realização de benfeitorias e
acessões físicas ? verdade é que, caso estas trouxerem acréscimo patrimonial ao autor, deverá o requerido ser indenizado nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º