TJSP 16/07/2013 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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58: Proceda a serventia o acesso ao sistema Infojud, requisitando-se cópia da última declaração de imposto de renda (2012)
em nome dos executados. Arquive-se a resposta em pasta própria, no caso de ser positiva, cientificando-se o exequente para
eventual consulta no balcão do cartório. Aguarde-se a manifestação do credor pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
0002921-75.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002921-1/000000-000) Nº Ordem: 000418/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - ITAU UNIBANCO S/A X PEREIRA E BARROZO LTDA ME E OUTROS - Manifeste-se o exequente,
na pessoa de seu procurador, sobre a resposta à consulta ao sistema INFOJUD - Receita Federal. Observando-se que referida
resposta se encontra arquivada em cartório, em pasta própria, em virtude de sigilo fiscal. - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
0003340-95.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003340-4/000000-000) Nº Ordem: 000483/2012 - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - VICTOR COSTA BALDASSI E OUTROS X REINALDO LUIS BALDASSI - Fls. 104 - Processo nº
483/2012 Manifestem-se os exequentes sobre a petição e documentos juntados às fls.90/103. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV MARIA DO CARMO IROCHI COELHO OAB/SP 146914 - ADV SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN OAB/SP 324988
- ADV MARIA DO CARMO IROCHI COELHO OAB/SP 146914
0003390-24.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003390-2/000000-000) Nº Ordem: 000487/2012 - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ARMANDO LEPORE X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 476/482 - Vistos. BANCO
DO BRASIL S/A ofereceu exceção de pré-executividade à liquidação de sentença proposta por ARMANDO LEPORE, alegando,
preliminarmente, falta de interesse de agir, sustentando a iliquidez da sentença proferida na ação civil pública, de forma que
inexistente título executivo. Alega ainda que a habilitação, tal como ajuizada, extrapola os limites territoriais da sentença
prolatada, com incompetência deste juízo e ilegitimidade da parte exequente. Sustenta, por fim, a necessidade do recolhimento
das custas iniciais (fls. 312/367). Juntou documentos (fls. 368/456). O excepto manifestou-se às fls. 461/474, sustentando a
liquidez do título executivo, além da legitimidade ativa para propositura da ação, sustentando que não há previsão legal para
que sejam recolhidas as custas processuais antecipadamente. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, AFASTO a
arguição de falta de interesse de agir. Anoto que o excepto ingressou com liquidação de sentença para habilitação de crédito
reconhecido em ação coletiva por interesses individuais homogêneos, ajuizada pelo IDEC. A dívida que se pretende satisfazer
foi constituída em processo coletivo, tendo sido atendido os trâmites legais, de modo que inexiste qualquer nulidade a contaminar
o título, formalizado nos termos do artigo 103, III, do CDC, sendo hábil a deflagrar a execução. Com efeito, o objetivo do excepto
é justamente liquidar o crédito que lhe foi assegurado na sentença coletiva. E, o documento de fls. 24 demonstra a relação
jurídica estabelecida à época do plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende.
Assim, documentada a relação jurídica, apresentado o cálculo aritmético e demonstrado o valor líquido a ser executado, nos
termos do artigo 475-B, tem-se dívida líquida, certa e exigível, requisitos estabelecidos no artigo 586 do CPC. Quanto ao limite
territorial da sentença prolatada, observo que se trata a ação de execução de sentença proferida nos autos de ação civil pública
proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Brasil S/A, a qual tramitou perante a
12ª Vara Cível de Brasília/DF. Verifica-se que referida sentença possui eficácia erga omnes em relação a todos os consumidores
que foram atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira, porquanto promovida por Instituto de Defesa do Consumidor
(IDEC). Nesse passo, entendo que a sentença proferida em ação civil pública produz efeitos além da competência territorial do
órgão julgador. Com efeito, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n° 7.347/85) disponha expressamente que a eficácia territorial de
julgados dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo diploma legal destaca que à defesa dos direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título III do CDC. Desta forma, tem-se que a execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575,
II, do CPC. Isso porque, deve haver uma integração dos preceitos contidos no art. 98, §2º, inciso I, e art. 101, inciso I, ambos do
CDC, que vão ao encontro do visado pelo referido Codex, ou seja, a ampliação e a viabilização da defesa dos direitos dos
consumidores, garantindo ao beneficiário de decisão de ação coletiva, a possibilidade de optar por executá-la no foro do seu
domicílio. Ademais, levando em consideração os princípios do amplo acesso à Justiça e da economia processual, não se poderia
obrigar o beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no foro onde ela tramitou, posto que dificultaria
o acesso ao Judiciário, impingindo-lhe dificuldades territoriais e econômicas que afrontariam aos mandamentos constitucionais.
Confira-se precedentes da jurisprudência: ?RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98,
§ 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não
segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com
o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao
consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de
ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido? (STJ, REsp nº 1098242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
Turma, j. 28.10.10). ?RECURSO ? Agravo de Instrumento ? Cumprimento de título executivo judicial ? Insurgência contra a r.
decisão que determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judidicária de Brasília ?
Admissibilidade ? A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ? Inteligência dos artigos 98, § 2º, inciso I e 101,
inciso I do Código de Defesa do Consumidor ? Recurso provido? (TJSP, Ag. nº 0457513-12.2010.8.26.0000, 18ª Câm., Rel. Des.
Roque Mesquita, j. 22.02.11, vu). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONDENAÇÃO GENÉRICA NO
PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ? FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? ação coletiva que tramitou
perante o juízo da comarca de Brasília/DF ? execução de título judicial ajuizada no foro de domicílio dos autores ? admissibilidade
? legislação consumerista que garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão
proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio ? inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC ? recurso provido? (TJSP
? Ag. nº 0166993-53.2011.8.26.0000, 12ª Câm, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 28.09.11, vu). Assim, mostra-se competente este
juízo para conhecer, processar e julgar a presente habilitação, não havendo que falar em inexistência de título executivo ou
ilegitimidade ativa, face à limitação territorial da sentença proferida. Em relação à legitimidade ativa, anoto ainda que tendo sido
a aludida ação civil pública promovida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), legitimado extraordinário, todos os
consumidores foram atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira, independentemente da condição de associado
junto ao referido instituto. Precedente do Col. STJ já dirimiu que: “Sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação
gera efeitos perante todos aqueles que se encontrem em situação alcançada pelos fins institucionais, ainda que não sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º