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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 - Página 1516

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TJSP 16/07/2013 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1455

1516

Zelindo Gallo Junior opôs embargos de declarações em face da r. sentença de fls. 42/44, sob argumento de que é obscura
e contraditória, vez que acolheu a prescrição do fundo de direito, mas não se discute reajuste salarial e, por isso, não há
prescrição, fls. 47/50. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 46/47).
No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, uma vez que não há contradição ou obscuridade a ser sanada na
decisão impugnada. O assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de
modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso
configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual
recursal adequada. O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o
presente recurso não possui. Proferida decisão, os embargantes devem pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de
Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: ?O
Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos
de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão
embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes
(RJTJSP 98/377)?. De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: ?Não
pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os
embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição? (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio ?decisum?
embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. Ante o exposto, o pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso
interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. Monte Alto, 01 de julho de 2013.
GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE
FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 111061
0000153-45.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000018/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos
- Gisele Sicoli X JANAINA HELENA BARCANELI E OUTROS - Fls. 39 - Processo nº 18/13. Vistos. Fls. 38: Anote-se o atual
endereço dos requeridos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença retro. Façam-se as comunicações necessárias e
permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo para serem destruídos. Intimem-se. Monte Alto,
data supra. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
0000639-30.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000021/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - VANDERLEI CORREA ALVES X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 51 - Proc. 21/13 Vistos. Vanderlei
Correa Alves opôs embargos de declarações em face da r. sentença de fls. 40/42, sob argumento de que é obscura e contraditória,
vez que acolheu a prescrição do fundo de direito, mas não se discute reajuste salarial e, por isso, não há prescrição, fls. 47/50.
É o relato do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 46/47). No entanto, tenho que
razão não assiste ao embargante, uma vez que não há contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada. O
assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo
ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o
próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. O embargante
pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida
decisão, os embargantes devem pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: ?O Supremo Tribunal Federal vem repetindo
isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de
suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não
há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)?. De igual forma, também
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: ?Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição? (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o
que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio ?decisum? embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada.
Ante o exposto, o pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos,
mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. Monte Alto, 01 de julho de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV MARCIO
APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 111061
0001344-28.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000039/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - BERNADETE HYPOLITO LAMPA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 28 - Processo nº 39/13.
Vistos. Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação apresentada pela requerida as fls. 16/27. Após,
torne os autos conclusos. Intimem-se. Monte Alto, data supra. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza de Direito - ADV
RICARDO MARSICO OAB/SP 169246
0000457-44.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000048/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADRIANO
CARMOSINO GARCIA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 64 - Processo nº 48/13. Vistos. Considerando a determinação
proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1251331-RS em 23 de maio de 2013, de relatoria da
Ministra Maria Isabel Gallotti, suspendo o processo até nova deliberação da Superior Instância. Intimem-se. Monte Alto, data
supra. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza de Direito - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0002470-16.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000065/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - LUIZ APARECIDO PIERRE X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 106 - Processo nº 65/13. Vistos. Manifeste-se o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido a fls. 79/105. Intimem-se. Monte
Alto, data supra. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Juiz de Direito - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839
0002762-98.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000067/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito ONEIDE MATHEUS PEREIRA GABRIEL X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 36 - Processo nº 67/13. Vistos. Manifeste-se a
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido as fls. 30/35. Intimem-se. Monte Alto, data
supra. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza de Direito - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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