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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 - Página 1520

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TJSP 16/07/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1455

1520

375/378 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REMOAÇÃO DE CURATELA ajuizada por CLELIA
ALVES em face de MARIA NICE ALVES PASCHOALINOTO. Em face da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observadas,
porém, as disposições constantes na Lei nº 1.060/50. P. R. I. - ADV JANAINA MARTINS ALCAZAS OAB/SP 264819 - ADV
MARCELO LEANDRO DAMIANI OAB/SP 325287
0004060-59.2012.8.26.0369 Incidente-1 (369.01.2002.000389-3/000001-000) Nº Ordem: 000080/2002 - (apensado ao
processo 0000389-77.2002.8.26.0369 - nº ordem 80/2002) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - ADRIANA DE
FÁTIMA BERTASSI SARAIVA DE ALMEIDA X FÁBIO HENRIQUE MALZONE - Fls. 405 - Vistos. Defiro a penhora sobre o saldo
eventualmente existente em nome do executado até o limite do débito (fls. 404), que deverá ser feita pelo sistema Bacen-Jud,
conforme provimento da CG nº 21/06. Caso a penhora seja positiva, após a comunicação do depósito, lavre o termo e intime-se
o executado, na pessoa de seu procurador constituído, para conhecimento. Intime-se. (Fica o executado intimado na pessoa
de seu procurador constituído para conhecimento da penhora de fls. 414, no valor de R$ 939,70). - ADV ANTONINO ALVES
FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA OAB/SP 37090 - ADV ALBERTO DUTRA GOMIDE
OAB/SP 133141 - ADV LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO OAB/SP 135223 - ADV MARCELO TEODORO DA SILVA OAB/
SP 242922
0001967-07.2004.8.26.0369 (369.01.2004.001967-8/000000-000) Nº Ordem: 000243/2004 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ALZIRA MACHADO FAZAN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
= INSS - Fls. 177 - Vistos. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento (art. 461 do CPC). Ante o tempo decorrido dos ofícios expedidos ao réu para a expedição da
certidão de tempo de serviço reconhecido nesta ação (fls. 163 e 169), fixo a multa diária de R$100,00, com fundamento nos
parágrafos 5º e 6º do artigo acima mencionado, para garantir a obtenção do resultado prático da sentença, valor que poderá
ser modificado, caso se torne insuficiente. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se. - ADV PEDRO ORTIZ JUNIOR OAB/
SP 66301 - ADV EDELSON LUIZ MARTINUSSI OAB/SP 195515 - ADV MOISES RICARDO CAMARGO OAB/SP 93537 - ADV
JARBAS LINHARES DA SILVA OAB/SP 31016
0000899-80.2008.8.26.0369 Incidente-2 Nº Ordem: 000213/2008 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença BENTO MENDES X UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Analisando os
débitos apresentados pelas partes, constata-se que está correto o débito apresentado pela impugnante (Unimed) a fls. 267/268,
uma vez que aceitou a importância referente aos valores pagos a maior, devidamente corrigidos (R$13.100,00), sobre o qual
acrescentou R$7.729,00, referente os juros de mora de 59%, ou seja, 1% ao mês, contados a partir da citação (17/06/2008),
e os honorários advocatícios arbitrados em 20% (R$4.165,80), totalizando a importância devida de R$24.994,80. Vê-se no
novo débito apresentado pelo exequente a fls. 267/268 que houve equivoco com relação aos valores dos juros, apesar de ter
constado o percentual de 59% corretamente, e consequentemente com relação aos honorários advocatícios. Diante do exposto,
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada Unimed - São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico em
face de Bento Mendes para fixar o débito até junho de 2013 em R$24.994,80 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e quatro
reais e oitenta centavos), apresentado pela impugnante a fls. 260/262. Arcará o impugnado com as despesas processuais
deste incidente, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o débito inicialmente
cobrado, penhorado a fls. 265, e o débito acima fixado, ou seja, (R$6.858,98), o que faço com fundamento no artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil e no entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.050.435-SP, Rel.
Min. Sidnei Beneti, d.j. 10/6/2008). Intime-se. - ADV NORBERTO TORTORELLI OAB/SP 105995 - ADV PAULO EDUARDO DE
SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV FABRINA RODRIGUES GOUVEIA BELUCI OAB/SP 217739
0001145-42.2009.8.26.0369 (369.01.2009.001145-0/000000-000) Nº Ordem: 000303/2009 - Exibição - Liminar - TIAGO DO
AMARAL CORREA LEITE X COOPERATIVA AGRÍCOLA DE MONTE APRAZIVEL - COPAMA - Fls. 136 - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Manifeste-se o vencedor. No silêncio ou em caso de pedido, remetamse os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV EUCLYDES DUARTE VARELLA NETO OAB/SP 244811 - ADV GLAUCO LUIZ DE
ALMEIDA OAB/SP 69914
0001262-62.2011.8.26.0369 (369.01.2011.001262-0/000000-000) Nº Ordem: 000390/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - PEDRO GUIZZI X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 285 Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 279/280, para que produza jurídicos e legais efeitos e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em razão da desistência do prazo recursal da homologação do acordo pelas partes, certifique-se a serventia o trânsito em
julgado. Expeçam-se os mandados de levantamento dos depósitos efetuados pelo autor nos autos em favor do réu, com os
acréscimos legais. Custas pela assistência judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI
OAB/SP 228695 - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV
JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
0004199-11.2012.8.26.0369 Incidente-1 (369.01.2011.002740-7/000001-000) Nº Ordem: 000850/2011 - (apensado ao
processo 0002740-08.2011.8.26.0369 - nº ordem 850/2011) - Monitória - Cumprimento de sentença - MARCELO LUGUI X
DEBORA T DURAN - MODA E ACESSORIOS ME - Fls. 96 - Vistos. Intime-se a executada para indicar a este juízo, no prazo de
cinco (05) dias, quais são e onde se encontram os bens que possui sujeitos à penhora, informando seus respectivos valores (art.
600 do CPC), sob pena de incidir na multa de 20% prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV FABIO
HERMINIO DE MARTIN OAB/SP 289323
0004275-69.2011.8.26.0369 Incidente-3 (369.01.2011.002787-4/000003-000) Nº Ordem: 000860/2011 - (apensado ao
processo 0002787-79.2011.8.26.0369 - nº ordem 860/2011) - Procedimento Ordinário - Outros Incidentes não Especificados RONESCLER LETÍCIA PROCÓPIO DE LIMA X TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 55 - Vistos. Intime-se
o executado para o pagamento das custas apuradas a fls. 51, bem como as despesas da diligência, no prazo de sessenta (60)
dias, conforme disposto no Capítulo III, Seção I, item 13.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena
de inscrição da dívida, para cobrança em execução fiscal. Intime-se. - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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