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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 - Página 2000

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TJSP 16/07/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1455

2000

(fls. 258/267). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO - Ouvido em juízo, o acusado negou a prática dos fatos
descritos na denúncia, ao dizer ter ido encontrar com J. (testemunha arrolada pela defesa) para alugar a sua casa, quando foi
abordado por um homem que estava de preto, não tendo notado que era policial. Como não obedeceu à ordem de parada,
deram três disparos contra seu carro. Depois, percebeu que era uma viatura policial, mas devido à forma de abordagem,
resolveu fugir. Em seu veículo não havia droga e munições. Como em seu carro não havia insulfilme, era possível ao policial
reconhecê-lo. L. C. B. de L., policial militar, narrou ter havido denúncia, de uma pessoa que se dirigiu ao pelotão, noticiando que
o acusado tinha furtado a arma de fogo de um conhecido e estava praticando tráfico. Chegou a conversar com uma pessoa que
seria usuário e teria pedido a droga por telefone. O depoente aguardou no local e o veículo do acusado passou, não conseguindo
alcançá-lo, devido à alta velocidade. Mais adiante, havia outro policial militar, que contou ter o acusado jogado o veículo em
cima da viatura e efetuado disparos, fugindo em seguida. Outra viatura encontrou drogas e munições no veículo do acusado. Na
mesma direção foi o depoimento de L. E. T., policial militar que também participou das diligências, confirmando que o acusado,
ao avistar a viatura policial, tirou a arma para fora e efetuou os disparos, conseguindo fugir. K. V. D. narrou que teve subtraída
de sua chácara uma arma de fogo municiada e uma caixa com cerca de vinte cartuchos íntegros. Desconfiou do acusado, por
ele já ter frequentado sua chácara e haver chegado ao seu conhecimento que estaria em Piracaia com uma arma de fogo.
Comunicou à polícia, mas não sabe dizer se a munição encontrada no veículo do acusado era de sua propriedade. J. B. da S.
P., testemunha arrolada pela defesa, disse que não esteve com o acusado no dia dos fatos e ele somente passou pela rua de
sua casa. Não se mostra necessária a vinda da folha de antecedentes da testemunha arrolada pela defesa, providência postulada
pelo Ministério Público, já que nada revelou de útil para a elucidação da fatos. Encerrada a instrução, há prova segura a apontar
a responsabilidade penal do acusado pelos fatos descritos na denúncia. Como se podo ver, o acusado foi surpreendido pela
polícia no local indicado na denúncia e, ao notar a presença da viatura, efetuou disparos de arma de fogo contra um dos
agentes. Os policiais não tiveram nenhuma dúvida em reconhecer o acusado como a pessoa que estava no carro e realizou os
disparos de arma de fogo. O próprio acusado admitiu que era possível à polícia reconhecê-lo, além de ter confirmado presença
no local. O laudo de fls. 34/36 constatou a existência de cavidade na lataria do veículo do acusado, compatível com projétil de
arma de fogo. Por seu turno, a versão apresentada pelo acusado, além de inverossímil, restou isolada do conjunto probatório,
sendo afastada pelo coeso e firme relato policial. No veículo do acusado, foram localizadas, além das munições, onze porções
de cocaína, as quais, pelas circunstâncias, é possível concluir que eram destinadas ao comércio ilícito. A materialidade dos
delitos está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 7/10), pelo laudo sobre o veículo (fls. 34/36), pelo laudo
toxicológico (fl. 54) e pelo laudo que atestou a eficácia dos projéteis apreendidos (fls. 56/57). Passo à dosimetria. Crime art. 33,
caput, Lei 11.343/06: Quanto às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, observo que o acusado possui
uma condenação criminal definitiva, não ensejadora de reincidência (fl. 14 dos autos em apenso). A droga apreendida (cocaína)
é causadora de grande dependência química, circunstância que torna o crime mais grave. Fixo a pena base acima do mínimo
legal, ou seja, seis anos e três meses de reclusão e seiscentos e vinte e cinco dias multa, no valor unitário mínimo legal, vigente
na data do fato, pena que torno definitiva. Portador de maus antecedentes, com condenação criminal definitiva (fl. 14 dos autos
em apenso), o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Por imposição legal
e dada a natureza do crime, fixo o regime inicial fechado. Crime art. 14, caput, Lei 10.826/03: Quanto às circunstâncias judiciais
descritas no art. 59 do Código Penal, observo que o acusado possui uma condenação criminal definitiva, não ensejadora de
reincidência (fl. 14 dos autos em apenso). Não houve mero porte, mas efetivo disparo de arma de fogo contra um dos policiais e
o contexto envolvido é de tráfico de drogas, circunstâncias que tornam o crime mais grave. Fixo a pena base acima do mínimo
legal, ou seja, três anos de reclusão e quinze dias multa, no valor unitário mínimo legal, vigente na data do fato, pena que torno
definitiva. Diante das circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial semiaberto. Crime art. 329, § 1º do Código Penal:
Quanto às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, observo que o acusado possui uma condenação criminal
definitiva, não ensejadora de reincidência (fl. 14 dos autos em apenso). O contexto envolvido é de tráfico de drogas, circunstância
que torna o crime mais grave. Fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, dois anos de reclusão e quinze dias multa, no
valor unitário mínimo legal, vigente na data do fato, pena que torno definitiva. Diante das circunstâncias judiciais negativas, fixo
o regime inicial semiaberto. Tendo em vista a quantidade da pena imposta, após o cúmulo material, deixo de converter a pena
privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como de conceder o benefício da suspensão condicional da pena.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida em juízo e o faço para condenar M. A. da S. M.
como incurso: 1) no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
seiscentos e vinte e cinco dias multa, no valor unitário mínimo legal, vigente na data do fato; 2) no art. 14, caput, da Lei
10.826/03, à pena de três anos de reclusão, em regime semiaberto, e quinze dias multa, no valor unitário mínimo legal, vigente
na data do fato; 3) no art. 329, § 1º do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, em regime semiaberto, e quinze dias
multa, no valor unitário mínimo legal, vigente na data do fato. Tendo o réu respondido ao processo em prisão processual e sido
condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado e semiaberto, presentes os requisitos da prisão preventiva, não
poderá recorrer em liberdade. Declaro a perda do veículo apreendido em favor da União. P.R.I. - ADV: MAURO JOSÉ ZECCHIN
DE MORAIS (OAB 166432/SP), RONALDO ORTIZ SALEMA (OAB 193475/SP)

PIRACICABA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO VELHO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO JOSÉ ROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2013
Processo 0001189-48.2005.8.26.0451 (451.01.2005.001189) - Monitória - Pagamento - Fundacao Municipal de Ensino de
Piracicaba - Guilherme Serimarco - Deferida vistas dos autos ao dr. Marcelo Zrolanek Regis , no prazo de 5 dias. No silêncio,
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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