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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 - Página 2020

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TJSP 16/07/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1455

2020

de Leos Cury - Gfr Jeans Ltda Me - Vistos. Certidão supra: ciente. Diga em prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os Autos.
Int. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP), THEO ENDRIGO GONÇALVES (OAB 293479/SP)
Processo 0001674-67.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001674) - Procedimento Ordinário - Cancelamento de Protesto Paladium Incorporaçoes Spe Ltda - - Parque Piazza Reppublica Incorporações Spe Ltda - Antonio Santana da Costa Restaurante
Me - Vistos. Paladium Incorporações Spe Ltda. e outro propuseram Ações Cautelar de Sustação de Protesto e Declaratória de
Inexigibilidade de Título contra Antonio Santana da Costa Restaurante-ME. alegando, em síntese, que o segundo requerente
foi surpreendido com o recebimento de nota fiscal emitida pelo réu referente ao faturamento de 364 refeições que teriam sido
fornecidas por ele. Afirma ter enviado notificação extrajudicial para o réu informando que os serviços prestados não foram
contratados por ela, sendo, portanto a cobrança indevida. Sustentam ter recebido em 22/11/2012 intimações do Tabelião de
Protestos de Letras e Títulos de Piracicaba, para que efetuassem até a data de 17/12/2012 o pagamento das duplicatas n°
476 e 477, nos valores de R$3.366,00 e R$2.697,50 respectivamente. Assevera que o apontamento dos títulos é ilegal, haja
vista que jamais existiu qualquer relação entre as partes que fundamentasse a emissão destes. A liminar foi deferida a fls.
53 da cautelar. Contestou o réu alegando que firmou contrato verbal com as requerentes e outras empresas pertencentes ao
Grupo Econômico MRV para fornecimento de refeições aos funcionários das empreendedoras, com autorização verbal dos
departamentos financeiros e do engenheiro da obra. Sustentou a necessidade imediata de prestação de caução (fls. 60/65 da
cautelar e 59/65 da principal). Réplicas a fls. 97/100 da cautelar e 128/131 da principal. Designada audiência foram ouvidas as
testemunhas arroladas pelas partes (fls. 152/154). Em debates, reiteraram as assertivas iniciais. É o relatório. Passo a decidir.
Os pedidos procedem. Para a execução da duplicata necessita-se de comprovação cabal da entrega da mercadoria, isto por
qualquer meio de prova. No caso em tela, em que pese tenha existido contrato verbal entre as partes para a entrega de diversos
tipos de refeição, certo é que não há prova de que as mencionadas nas notas fiscais que geraram a emissão das duplicatas
realmente foram adquiridas pela autora e não por empresas terceirizadas que a ela prestavam serviços. Não se esta dizendo
que a requerida não possua crédito junto à autora, mas sim que os títulos não possuem a certeza necessária para sua execução
judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para declarar nulas as duplicatas de n. 476 e 477 de fls.
45/46 emitidas pela ré em nome da autora e JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar para sustar definitivamente os protestos,
ratificada a liminar. Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de
R$500,00 em cada ação. Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I.(certidão de fls. 163 Valor da ação R$ 5.216,15/
Preparo R$ 104,32/// Porte remessa e retorno R$ 29,50 ( 2 volumes) - ADV: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/
SP), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), THIAGO LUIZ CARDOSO (OAB 110475/MG), MARCELO FONSECA
E SILVA (OAB 104785/MG)
Processo 0002061-19.2012.8.26.0451 (451.01.2012.002061) - Monitória - Prestação de Serviços - Banco Santander Brasil
Sa - Ss Serviços de Cobrança e Negócios Imobiliários Piracicaba Ltda e outro - Vistos. Certidão supra e fl. 112: Ciente. Informem
os Requeridos o andamento da ação revisional referida a fl. 55 (Autos nº 407/2011 da 4ª Vara Cível local). Int. - ADV: NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0002241-35.2012.8.26.0451 (451.01.2012.002241) - Procedimento Ordinário - Condominio Residencial Colinas de
Piracicaba - Paulo Sergio Barbosa de Lima - Vistos. Fls. 32: Ciente da petição informando a quitação do débito. Ante a sentença
de fls. 28, transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. Int. - ADV: SERGIO ROBERTO
SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 0003984-90.2006.8.26.0451 (451.01.2006.003984) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Domingos Souza Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Aguarde-se o desfecho dos Embargos
supra mencionados. Int. - ADV: LUIS FERNANDO SEVERINO (OAB 164217/SP)
Processo 0003987-98.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003987) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - A. L. de M. S. R. - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/
SP)
Processo 0005657-50.2008.8.26.0451 (451.01.2008.005657) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco Bradesco Sa - Antonio Aocivilde Montebello - - Terezinha O M Montebello - Vistos.
Fl. 139: Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a que processo se deve o bloqueio noticiado a fl. 132 uma vez que os
valores bloqueados são diferentes do resultado de fl. 81, devendo a parte materializar o oficio, instruir com cópias de fls. 81 e
132; e, comprovar a entrega em 10 dias. Int.(OFÍCIO ENCAMINHADO) - ADV: WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP),
MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 0006027-53.2013.8.26.0451 (045.12.0130.006027) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Fabio Nunes Albino - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. O autor foi intimado, pela imprensa oficial (fl. 26), a
emendar a inicial bem como a comprovar a alegada hipossuficiência devendo para tanto juntar cópia integral da sua última
declaração de IR. Não cumpriu uma vez que juntou apenas o recibo de entrega. Intimado novamente as fls. 34, quedouse inerte não comprovando sua hipossuficiência tampouco emendando a inicial, preferindo, agravar. Aliás, anoto que até a
presente data o Agravo não tem efeito suspensivo. Assim, indefiro a gratuidade. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos
termos do art. 284, § único e extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC. Fica deferido o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Oficie-se ao E. TJSP (agravo
nº 2001190-13.2013.8.26.0000) informando esta sentença. Com a coisa julgada, expeça-se MLJ dos depósitos efetuados nos
Autos, sem autorização deste Juízo. Proceda-se às devidas anotações. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.(OFÍCIO EXPEDIDO
AO ETJSP) - ADV: ANA CAROLINA FERNANDES CALDARI (OAB 290741/SP), MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/
SP)
Processo 0007400-56.2012.8.26.0451 (451.01.2012.007400) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Célia
Maria Bacchi Meneghel - Banco Itaú Sa - Vistos. Ciente do v. Acórdão. Homologo para que surta seus legais efeitos, o acordo de
fls. 144/146, extinguindo o feito nos termos do art. 269, III, do CPC. Diga a requerente sobre o integral cumprimento do acordo
e, em caso de descumprimento, a execução será procedida nos autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO VENEZIANI DOMINGOS (OAB
314239/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIANO MENEGHEL GOBETT (OAB 317536/SP)
Processo 0007958-91.2013.8.26.0451 (045.12.0130.007958) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Rubens Galdino da Silva - Banco Santander Brasil Sa - I Não tendo emendado à inicial bem como não juntado aos autos as
peças processuais relevantes dos autos de Execução sob nº 171/2013, caindo, assim, inerte o embargante no cumprimento
integral do parágrafo único do art. 736, § único do CPC, inviável o conhecimento dos embargos e determinante sua extinção.
II - Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com escora no art. 284, § único e extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos
dos artigos 267, III, § 1º e 736 ambos do CPC. III Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ORESTES BACCHETTI
JUNIOR (OAB 139203/SP), MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS
Processo 0008868-89.2011.8.26.0451 (451.01.2011.008868) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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