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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 - Página 2023

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TJSP 16/07/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1455

2023

Processo 0002282-65.2013.8.26.0451 (045.12.0130.002282) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais
- Condomínio Residencial Xandica - Raphael Lopes - Vistos. Condomínio Residencial Xandica propôs a presente ação de
Cobrança contra Raphael Lopes alegando, em síntese, ser credor de R$2.601,61 (dois mil, seiscentos e um reais e sessenta
e um centavos) do requerido, sendo que, este é proprietário da casa 25 do loteamento fechado do Condomínio Residencial
Xandica. Ocorre que o requerido não está adimplindo suas obrigações condominiais presentes na convenção condominial,
desde o mês de fevereiro de 2012, que totalizam o valor supra. O requerente tentou receber o débito de forma amigável, porém
em razão da inércia do requerido, propôs-se a presente ação. Devidamente citado, o requerido não contestou. É o relatório.
Passo a decidir. O pedido procede diante dos efeitos da revelia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o réu a pagar ao autor o importe de R$2.601,61 (dois mil, seiscentos e um reais e sessenta e um centavos), mais as parcelas
vencidas no curso desta ação, com correção monetária pela tabela pratica do E. Tribunal de Justiça de S.Paulo e juros de mora
de 12% ao ano (art. 406 do CC), ambos a partir da citação . Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, o prazo para pagamento do débito será
contado a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J do CPC. Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I. ADV: JEFFERSON LUIS MARANGONI (OAB 253311/SP)
Processo 0002510-40.2013.8.26.0451 (045.12.0130.002510) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - Santa Luzia Sa Indústria de Embalagens e outros - Vistos. Fls. 113: A) em relação a transferência dos
valores bloqueados, vide fls. 105/108. B) defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002918-02.2011.8.26.0451 (451.01.2011.002918) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Domingos Ramos dos Santos e outros - Vistos. Fls. 121: Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorrido o
prazo, diga o exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP),
SANDRA REGINA CASEMIRO REGO (OAB 124754/SP), MONICA EMILIA MONTEZANO (OAB 113006/SP)
Processo 0003058-65.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003058) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Antonio Fontes
- Gino Bolognesi Participações Ltda e outros - Vistos. Estando ambos os réus figurando no contrato, a solidariedade frente ao
consumidor se impõe, ficando acolhidos os embargos opostos pelo réu para esse fim. Intime-se. - ADV: JOSE AREF SABBAGH
ESTEVES (OAB 98565/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP),
ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP), ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES (OAB 300598/
SP)
Processo 0005246-36.2010.8.26.0451 (451.01.2010.005246) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucimara
Cristina Calletti Giacomeli - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Esclareça a serventia o porquê do não cumprimento
da decisão de fls. 348, expedindo-se mandado com urgência. Havendo controvérsia quanto ao cumprimento do contrato pelas
partes, remeto-as às vias ordinárias para análise do valor dos honorários contratuais. Já os sucumbenciais pertencem ao
patrono que atuou no processo de conhecimento transitado em julgado no percentual fixado na sentença sobre o valor devido e
pago pelo INSS na forma de RPV. Eventual diferença de honorários sucumbenciais em razão da discussão travada pela autora
e seu antigo patrono também deve ser dirimida na via ordinária. Fornecido cálculo atento às presentes determinações, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTINA MENDES (OAB 262028/SP), CRISTINA CHALITA NOHRA (OAB 262027/SP), JOSE
PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP)
Processo 0005398-79.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005398) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Volkswagen S A - Zedekias Zem Me - Vistos. Uma vez que até a presente data não foi dado efeito suspenso
ao agravo interposto pelo requerido, defiro o pedido de fls. 66/67, em relação à transferência, devendo antes recolher a taxa do
Com. 170/2011 do CSM. Int. - ADV: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA (OAB 141277/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA
(OAB 206337/SP), JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB 327007/SP), JONAS ADALBERTO PEREIRA (OAB 16094/
PR)
Processo 0006728-48.2012.8.26.0451 (451.01.2012.006728) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Esilde Maria Storel - Gce Sa e outro - Vistos. Ante a petição de fl. 54 dos Autos 0037047-96.2012.8.26.0451 em
apenso informando que o débito foi integralmente satisfeito, julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I do CPC. Expeçase MLJ do depósito de fl. 116 em favor da Credora e do advogado observando a proporção da fl. 54 dos Autos supra referido.
Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por carta e na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, para recolher(em) as custas finais,
no importe de R$ 587,47 (guia GARE código 230-6) sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Caso não
recolhida, expeça certidão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO ALTAFIM BASSETO (OAB 265246/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP),
SIDNEI INFORCATO
Processo 0007413-55.2012.8.26.0451 (451.01.2012.007413) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualyvinil
Comercial Ltda - Visual Cores Tintas e Texturas Ltda - Antonio Freiria de Oliveira - Vistos. Fls. 140: defiro a penhora sobre a conta
bancária, expedindo-se mandado após o recolhimento da diligência. Caso negativa serão analisados os demais pleitos. Retire
a serventia a declaração de imposto constante da contracapa e arquivando-a em pasta própria. Intime-se. - ADV: RODRIGO
BIANCHI DAS NEVES (OAB 166707/SP)
Processo 0007789-07.2013.8.26.0451 (045.12.0130.007789) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condominio Edificio Saint Peters - Sérgio Henrique das Neves - Vistos. Condomínio Edifício Saint Peters propôs a presente
ação de Cobrança contra Sérgio Henrique das Neves alegando, em síntese, ser credor de R$3.668,66 (três mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) do requerido, sendo que, este é proprietário dos apartamentos nº 51 e 53
do Condomínio Edifício Saint Peters, e portanto responsável pelo pagamento das despesas condominiais incidentes sobre as
unidades autônomas e demais encargos necessários à manutenção, conservação e investimentos, regidos pelas normas da
convenção do condomínio. Ocorre que o requerido não está adimplindo suas obrigações, visto que, não paga as despesas
condominiais desde abril/2012, as quais somam o valor supra. O requerente tentou receber o débito de forma amigável,
enviando notificação extrajudicial ao requerido, porém a tentativa restou infrutífera, assim em razão da inércia do requerido,
propôs-se a presente ação. Devidamente citado, o requerido não contestou. É o relatório. Passo a decidir. O pedido procede
diante dos efeitos da revelia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o importe
de R$3.668,66 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), mais as parcelas vencidas no curso
desta ação, sobre os quais incidirá multa condominial, além de correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal a partir
do ajuizamento e juros de mora de 12% ao ano, (art. 406 do CC) a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Pagamento nos termos do art. 475-J do
CPC. P.R.I. Piracicaba, data supra. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0007789-07.2013.8.26.0451 (045.12.0130.007789) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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