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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 - Página 703

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TJSP 16/07/2013 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1455

703

Castro Meira, DJe de 19.12.2011; REsp 1.245.684/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.09.2011; e REsp
435.448/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nanci Andrighi, DJ de 04.11.2002 e REsp 1.356.801/MG, julgado em 18/06/2013. Corroborando
esse entendimento, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, citados no último dos julgados acima mencionados,
afirmam que: “As despesas com o ato, originariamente apontadas como encargo do autor, no caso de ser ele beneficiário da
gratuidade de justiça, devem ser suportadas pelo Estado, por meio de fundo próprio. Não se pode impor à outra parte, ainda
que economicamente mais forte, o ônus de arcar com o custeio dessa despesa, pois esse ônus não lhe pertence. O juiz, diretor
do processo, em percebendo a impossibilidade de o requerente da prova arcar com o seu custeio, porque beneficiário da
gratuidade da justiça, deve diligenciar para que o Estado atenda à necessidade de prover, de maneira integral, os custos para
a realização dessa despesa.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2013, p. 294). O eminente Desembargador e festejado processualista José Roberto dos Santos Bedaque
compartilha dessa orientação: “Embora o benefício da assistência judiciária esteja isento desse ônus (Lei n.º 1.060, de 5.2.1950,
art. 3º), não se pode exigir que o perito aceite o serviço para recebimento a final. Nesse caso, ou ele espontaneamente concorda
ou a prova não se realiza. Outra alternativa seria a colaboração de órgãos públicos, o que nem sempre se revela possível
(Código de Processo Civil Interpretado. Antônio Carlos Marcato, coordenador. São Paulo: Atlas, 2004, p. 129). Destarte, forte
nessas razões, reconsidero em parte a r. decisão de fls. 156, no que respeita à inversão do ônus da prova, para declarar a
inexigibilidade do depósito prévio dos honorários do perito para a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
Intime-se o perito para que informe acerca da possibilidade de, em colaboração com este Juízo, elaborar o laudo, ciente de que
receberá seus honorários a final. Não concordando o perito já nomeado pelo Juízo, tornem os autos conclusos para ulteriores
deliberações. Havendo concordância, deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, facultando, desde já às partes a
elaboração de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Oficie-se, com brevidade, à E. Superior Instância. Int.. - ADV:
SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), EDER SONI BRUMATI (OAB 292392/SP)
Processo 1000370-54.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- DINÁ SILVEIRA SCARPELLI - ANA MARIA SOARES DE PAULA e outros - Posto isso, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato de locação celebrado
e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação, da
quantia de R$ 172,93 referente a cinquenta por cento do valor devido a título de IPTU, e da multa contratual estipulada na
cláusula 12ª, proporcional ao período de cumprimento do contrato, tudo acrescido de correção monetária pela tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada vencimento e de juros de mora de um por cento ao mês, contados da
citação. A autora sucumbiu de parte mínima do pedido. Assim, carreio aos réus o pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários, arbitrados em 20% sobre o valor do débito. Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, fixo o
valor atribuído à causa, no montante de R$ 7.200,00 como informado a fls. 23 e de acordo com o artigo 58, inciso II, da Lei nº
8.245/1991, como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo, devendo a serventia proceder às devidas
alterações no sistema. P.R.I. - ADV: ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB 270920/SP)
Processo 1000396-52.2013.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Aquarismo Brasileiro Ltda Me e outro - Itau Unibanco S/A - Vistos. Defiro a realização de prova pericial requerida pela
embargante, nomeando para tanto Rubens Vasques que terá seus honorários pagos pela Defensoria Pública em razão da
autora, que requereu a prova, ser beneficiária da justiça gratuita. Requisite-se a reserva de seus honorários. Observem as
partes o disposto no § 1.º do art. 421 do C.P.C.. Int.. - ADV: ANELISE NOVACHI (OAB 187184/SP), MÁRIO PICCHI JUNIOR
NETO (OAB 162515/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP)
Processo 1000492-67.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - CONCESSIONARIA DO SISTEMA
ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AutoBAn - Supristore Comercio de Equipamentos de Informatica e Serviços Ltda e outro
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o
que com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização
da audiência de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIO FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (OAB
138543/SP), CAMILA DOS SANTOS GARCIA (OAB 279220/SP), MARCELO MORELATTI VALENCA (OAB 133187/SP)
Processo 1000628-64.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Manoel Batista
dos Santos - BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias. Informem, ainda e
no mesmo prazo, se há interesse na realização da audiência de que trata o art. 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), MONICA WELINSKI DA SILVA ROZALEN (OAB 276714/SP)
Processo 1000817-42.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WILDES TAURO
MENDES - Finamax Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 75: anote-se conforme requerido. Indefiro o pedido de
liminar formulado pelo autor, por reputar ausentes os seus requisitos. Ante o recolhimento das custas e despesas processuais,
em razão do desfecho dado ao Agravo de Instrumento noticiado, cite-se a ré para que apresente sua resposta no prazo legal.
Intime-se. - ADV: DAVID CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 316712/SP)
Processo 1001495-57.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - JOSIANE PEREIRA
DA SILVA - ISRAEL MENEZES ME - Posto isso, com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo procedente
o pedido e o faço para declarar extinta a obrigação referente às duplicatas mercantis de nº 977/1, 977/2 e 977/3, ficando à
disposição da empresa credora a quantia consignada nos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais
e honorária, arbitrada, por equidade, em 20% do valor da causa, podendo ser deduzida do valor consignado nos autos. Tendo em
vista a indicação de fls. 07, arbitro os honorários da advogada dativa no valor máximo previsto na tabela respectiva, expedindose, oportunamente, a certidão necessária ao recebimento da verba. P.R.I. - ADV: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES (OAB 280770/
SP)
Processo 1001566-59.2013.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome M. C. A. da S. e outro - Posto isto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o
faço para determinar a retificação do assento de casamento dos autores, a fim de constar a indicação do regime de bens como
sendo o de comunhão parcial. Com o trânsito, expeça-se o mandado necessário e, após, arquivem-se os autos digitais com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ARIELA FERNANDA MARTINS (OAB 301041/SP)
Processo 1001849-82.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - MARINETE APARECIDA
CARDOS - BANCO ITAUCARD S/A - Posto isso, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente
o pedido inicial. Condeno a autora a reembolsar o banco réu de todo o despendido a título de custas e despesas processuais,
com atualização monetária a partir do efetivo desembolso, e a pagar os honorários de seu patrono, que fixo, por equidade, em
R$ 500,00. Fica facultado à autora o levantamento da quantia consignada, devendo dela ser deduzido o ônus da sucumbência
que será imposto. Nos termos do § 2.º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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