112 resultados encontrados para rel. min. nanci andrighi - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3628 934 Processo 0006026-84.2018.8.26.0292 (processo principal 1004775-19.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - V.A.C.C. - V.L.S.N. - - C.P.O.D. - Certifico e dou fé que foram PENHORADOS bens do devedor, pois positiva a constrição de ativos financeiros (SISBA
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1703 1769 Heber Goncalves Canechia - Ana Lucia Stiebler Caltabiano Maccaferri Clube de Campo Quilombo - Aguarde-se o cumprimento da precatória por mais cento e vinte (120) dias. - ADV: JOAO ROBERTO GALVAO NUNES (OAB 18003/SP), CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB 171702/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP) Pro
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade previs
atualizado, cuja execução ficará suspensa (art. 11, 2º, da Lei 1.060/50), estando isento de custas processuais (Art. 4º, II, da Lei 9.289/96).Providencie a Secretaria o necessário à conversão do rito para ordinário.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0003156-69.2012.403.6106 - VALDOMIRO JOAQUIM DA SILVA(SP268076 - JEAN STEFANI BAPTISTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO) I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida
do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Nanci Andrighi,
dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.6. Ação direta julgada improcedente, afastando
pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regula
Precedentes.Negado provimento ao agravo nos embargos no recurso especial.(Processo AgRg nos EDcl no REsp 842031 / GO ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0082688-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27.11.2006 p. 286)Outrossim, já decidiu o E. STF na ADIN 2591 que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por inst
pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regula
ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.10. Tudo o quanto exceda esse de