TJSP 17/07/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1456
2018
990.10.088682-7/50000, Rel. Des. EGIDIO GIACOIA, j. 25.05.2010). Constou do corpo do acórdão: “Com efeito, o agravo
regimental merece provimento, para o fim de ser determinado o processamento do agravo de instrumento e julgamento pelo
Órgão Colegiado. Conforme posicionamento adotado por este 2º Juiz em decisões liminares proferidas em outros recursos de
minha relatoria, não vislumbro a existência de óbices legais à inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de
proteção ao crédito. Trata-se de mais uma medida de apoio posta à disposição do credor de alimentos, como forma de coagir o
devedor contumaz a cumprir com a obrigação alimentar a ele imposta. Neste sentido, tem se posicionado favoravelmente a
doutrina especializada, registrando nesta sede o posicionamento da Magistrada do Tribunal de Justiça do Direito Federal, Dra.
Ana Maria Gonçalves Louzada, em obra intitulada ‘Alimentos Doutrina e Jurisprudência’ (editora Del Rey, Belo Horizonte, 2008,
p. 181/183): ‘Além da execução pelo rito da penhora, da possibilidade da penhora on line, da execução pelo rito da prisão do
devedor, entendemos como salutar a medida tomada na Província de Buenos Aires (através da Lei nº. 13.074), onde funciona
um Registro de Devedores Morosos, cuja finalidade é inscrever, por ordem judicial, o nome do devedor de alimentos (cinco
pensões alternadas ou três sucessivas). As consequências derivadas da referida inscrição são: impossibilidade de abrir contas
correntes e obter cartões de crédito; Impossibilidade de obter licença, permissão, concessão e habilitações que dependam do
Governo (por exemplo, não poderá obter ou renovar a licença para conduzir veículos ou alvará para abrir um comércio);
Impossibilidade de ser provedor de algum organismo de Buenos Aires; Impossibilidade de exercer cargos eletivos, judiciais ou
hierárquicos no Governo daquela cidade. Ratificamos que a inserção do nome do devedor no Registro somente é possível por
meio de ordem judicial. Além de ser uma ferramenta criada para proteger o alimentando, também tem a função de expedir
certificado de inexistência de dívida, a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada. (...) (...) Contudo,
esse mecanismo de coação ainda não vige em nosso sistema jurídico, cabendo aos advogados pleitearam diversas medidas,
dentre elas a inscrição do devedor inadimplente em órgãos de proteção ao crédito. Ao ser determinada judicialmente a inscrição
dos devedores recalcitrantes nesses órgãos, é bem provável que o contumaz devedor, ao ter seus direitos subtraídos, pense
muito antes de deixar de pagar pensão alimentícia aos seus dependentes econômicos. Essas medidas possuem força coercitiva
em relação ao pagamento da verba alimentar (...) são passíveis de serem determinadas (ainda que não exista lei nacional
regulando a matéria), eis que o direito à sobrevivência, à vida com dignidade sobrelevam-se a eventuais direitos do devedor’.
Nem se argumente que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito violaria o segredo de justiça: a
uma, porque as informações constantes de tais bancos de dados são sucintas, dando conta apenas da existência de uma
execução em curso contra o devedor; a duas, porque o segredo de justiça visa proteger a intimidade das partes, direito
fundamental que a exemplo dos demais direitos fundamentais não tem caráter absoluto. Desta forma, ante o conflito deste
direito fundamental (intimidade do devedor de alimentos), com o direito fundamental do alimentando à sobrevivência e à vida
com dignidade, aplicada a regra da proporcionalidade, sobrelevam-se os interesses do menor, devendo prevalecer os últimos.
Por outro lado, o argumento de que eventual inscrição do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito dificultaria seu
ingresso no mercado de trabalho também é frágil. Primeiramente, porque parte da premissa de que a grande maioria das
empresas não admite em seu quadro de funcionários pessoas com restrições financeiras, o que não exprime a realidade.
Segundo, porque se assim o fosse, nenhum credor poderia incluir o nome do devedor nos cadastros públicos de mau pagadores,
posto que tal medida também dificultaria (pelas mesmas razões da decisão proferida em Primeira Instância), a inserção do
executado no mercado de trabalho e, via de conseqüência, o recebimento do crédito por parte do exequente. Por fim, ponderese que hodiernamente tais cadastros se utilizam das informações públicas existentes nos Distribuidores Judiciais para abastecer
seus bancos de dados. Tais informações não se limitam a relações de consumo, de modo que não há qualquer violação ao
artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo ‘consumidor’, não faz qualquer distinção quanto
à natureza do débito inscrito. In casu, ainda que a informação não seja pública em decorrência do segredo de justiça, possível a
adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem
registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante a Vara de
Família. Para relevância da matéria, que é de atualidade impar, o recurso merece ser legado à apreciação pelo E. Colegiado,
inclusive para que seja verificada a presença ou não dos requisitos autorizadores da medida (sobretudo o da contumácia do
devedor em detrimento do alimentando). Ante o exposto, por maioria de votos, dá-se provimento ao agravo regimental para
determinar o processamento do agravo de instrumento na forma da lei”. Assim, a fim de dar efetividade à presente execução,
determino que, decorrido o prazo para pagamento sem comprovação nos autos de que o fez, além do mandado de prisão,
expeçam-se ofícios ao SPC e Serasa para inscrição do nome do executado no cadastro de devedores, consignado os dados
necessários, tais como qualificação do devedor, valor do débito, etc. Seu nome só será retirado após o pagamento do débito.
Ciência ao M.P. - ADV: ELZA MARIA GASPARIM MENDES (OAB 80789/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO BRANDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2013
Processo 0000250-97.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000250) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Gloria Garcia de Oliveira Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o
exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. F Fica a sucumbente
advertida de que para recorrer deverá recolher porte de remessa e retorno de R$ 29,50 por cada volume dos autos e preparo
recursal de R$ 224,91, conforme espelho de liquidação que segue. - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP),
EDILSON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 93169/SP)
Processo 0000407-70.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000407) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Nadia Manfre Comitre - Uniesp Faculdade de Presidente Prudente - Processo n° 119/2013 Vistos. NADIA MANFRÉ
COMITRE ajuizou ação de obrigação de fazer em face da FACULDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE UNIESP, afirmando
que é aluna regularmente matriculada no curso de Administração e que para obter bolsa no valor integral das mensalidades
utilizava-se do programa “Escola da Família”, de iniciativa do governo Estadual, que mantém parceria com diversas Instituições
de Ensino Superior, dentre ela a ré, parceria encerrada em janeiro de 2013. Dessa forma, ante ao encerramento da parceria, fato
não comunicado a autora, em 25 de janeiro de 2013 a requerente recebeu boleto bancário para o pagamento da mensalidade de
seu curso com data de vencimento em 20 de janeiro de 2013. Tentou solucionar administrativamente a pendenga. Afirma que a
ré, através de sua Assessoria de Imprensa, emitiu comunicado expondo alternativas para os alunos que não teriam como pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º