TJSP 22/07/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1459
2014
0006481-72.2010.8.26.0472 (472.01.2010.006481-3/000000-000) Nº Ordem: 001726/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO ITAU S/A X SILENE RICARTE DA ROCHA ME E OUTROS - Fls. 116 - Vistos. Aguarde-se em
arquivo por provocação da parte interessada. Int. e Dil - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
0006761-72.2012.8.26.0472 (472.01.2012.006761-6/000000-000) Nº Ordem: 001387/2012 - Liquidação por Artigos Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSE GILBERTO LUCATTO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 189/194 Sentença nº 883/2013 registrada em 16/07/2013 no livro nº 329 às Fls. 23/28: Posto isso, JULGO LIQUIDADA a sentença pelo
valor de R$ 14.079,30 (quatorze mil e setenta e nove reais e trinta centavos). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçase guia de levantamento em favor dos exequentes no valor de R$ 14.079,30 e em favor do executado no valor remanescente.
P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO (Valor da causa: R$ 14.079,30; Valor do preparo: R$ 281,58; Valor do porte e remssa: R$ 29,50)
- ADV VARNEY CORADINI OAB/SP 121140 - ADV ENIO CARLOS FRANCISCO OAB/SP 135926 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0006780-78.2012.8.26.0472 (472.01.2012.006780-0/000000-000) Nº Ordem: 001397/2012 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - REGINA APARECIDA BALDUINO COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 121/124 Sentença nº 882/2013 registrada em 16/07/2013 no livro nº 329 às Fls. 19/22: Posto isso, confirmando a decisão que antecipou
os efeitos da tutela (fl. 41), julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o réu a instituir o benefício
previdenciário de Aposentadoria Por Idade à autora, nos termos dos artigos 29 e 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91, observado,
ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único do mesmo diploma legal, desde a data do requerimento administrativo
(07/08/2012 - fl. 32) pagando as parcelas atrasadas de uma única vez, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento,
incidentes também juros de mora à taxa da poupança, com fulcro no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará
o réu com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data, nos termos do
art. 20, parágrafo 4º, do C.P.C. e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas ou no seu ressarcimento em razão da
isenção de que goza o requerido, bem como tendo em conta que a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Deixo
de remeter o presente para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto
no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV RODRIGO FERREIRA DE PAIVA OAB/SP 189897 - ADV ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
0006781-63.2012.8.26.0472 (472.01.2012.006781-3/000000-000) Nº Ordem: 001398/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - M. D. F. J. X A. F. P. E OUTROS - Vistos. Aguarde-se pela realização da audiência já designada.
Int. e Dil. (Desconsiderar publicação datada dia 19 de Julho de 2013) (Audiência dia 30 de Julho de 2013, às 14:00 horas) - ADV
FABIANA GOMES MUGLIA OAB/SP 267649 - ADV JOSE DA SILVA GALEGO OAB/SP 49559
0006781-63.2012.8.26.0472 (472.01.2012.006781-3/000000-000) Nº Ordem: 001398/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - M. D. F. J. X A. F. P. E OUTROS - (Ciência do ofício da Comarca de Descalvado/SP, informando
a redesignação da audiência para o dia 08 de Agosto de 2013, às 14:15 horas) - ADV FABIANA GOMES MUGLIA OAB/SP
267649 - ADV JOSE DA SILVA GALEGO OAB/SP 49559
0006969-90.2011.8.26.0472 (472.01.2011.006969-9/000000-000) Nº Ordem: 001259/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - CLAUDINEI LUIS CUSTODIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS - Vistos. Fls. 275/276: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e os acolho. Isto porque, de
fato, a sentença prolatada em 22/04/2013 às fls. 264/272 baseou-se em cálculo equivocado do tempo de contribuição do autor,
sendo que deixou de computar o tempo laborado na empresa Comercial São Jorge Com. Imp. e Exportação Ltda. de 24/03/2003
a 26/09/2011 (fl. 15), que somado aos períodos reconhecidos na r. sentença totalizam 35,54 anos de contribuição comum, já
convertidos os períodos especiais, o que garante ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ante
no exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para alterar os §§ 3º e 4º da página 08 da sentença proferida (fl.
271 dos autos), bem como o dispositivo da sentença, que passarão a ter a seguinte redação: ?Por fim, reconhecido o período
laborado em atividade rural (1980 a 1991), bem como a especialidade dos períodos de 14/05/1992 a 28/04/1995 e 01/06/1995 a
14/03/2003, acrescido ao tempo comum de trabalho (fl. 15), verifica-se que o autor totaliza 35,54 anos de contribuição comum,
já convertidos os períodos especiais, conforme cálculo em anexo, portanto, tempo suficiente de contribuição exigido pela
legislação para concessão da aposentadoria integral (35 anos). Cumpre ressaltar que a idade do autor não é óbice à concessão
o benefício, por se tratar de aposentadoria integral. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o tempo de serviço rural
do autor no período de 1980 a 1991 para todos os fins de direito, determinando a sua averbação pelo ente previdenciário, bem
como RECONHECER como especiais os períodos trabalhados pelo autor na empresa Cerâmica Porto Ferreira entre 14/05/1992
a 28/04/1995 e Vidroporto entre 01/06/1995 a 14/03/2003, e, ainda, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a
CONVERTER os referidos períodos especiais em atividade comum para inclusão na contagem de tempo de serviço do segurado,
pelo fator 1,4, CONCEDENDO ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação (26/06/2012
- fl. 197), no valor previsto no art. 53, II, da Lei 8.213/91, observando-se o art. 29 da mesma lei, com a redação dada pela Lei
9.876/99. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas na forma prevista pela súmula 08 do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e acrescidas de juros de mora à taxa da poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97), desde
a citação, com exceção das prestações vencidas após tal ato, que sofrerão a incidência de juros apenas a partir dos meses
em que seriam devidas. Considerando o ônus da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios que arbitro em
15% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 20, parágrafo 3 º, do C.P.C. e da
Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas ou no seu ressarcimento em razão da isenção de que goza o requerido, bem
como tendo em conta que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Após o decurso do prazo para apresentação
de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário.? No
mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. Porto Ferreira, 15 de julho de 2013. WILLIAM MIKALAUSKAS JUIZ DE
DIREITO - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
0007107-23.2012.8.26.0472 (472.01.2012.007107-9/000000-000) Nº Ordem: 001483/2012 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - A. D. M. E OUTROS - Fls. 42/43 - Sentença nº 884/2013 registrada em 16/07/2013 no livro nº 329 às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º