TJSP 23/07/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1460
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provido? (Apelação sem Revisão n° 1.135.530-0/2 - Comarca de São José do Rio Preto/SP - 25ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Antônio Benedito Ribeiro Pinto). Assim, ainda que não se considere indispensável o
boletim de ocorrência, o fato é que não há qualquer outro documento idôneo a comprovar que a condenação pretendida é
decorrente de acidente de trânsito. De qualquer forma e na remota hipótese de se considerar que a alegada lesão foi decorrente
de acidente de trânsito, o pedido também seria improcedente. Acontece que o relatório médico de fls. 14, juntado pela própria
autora e que dá suporte à sua pretensão, não pode ser considerado absoluto com relação à alegação da existência de invalidez,
seja permanente ou parcial. Isso porque aquele relatório especifica que resultou à requerente, sem qualquer menção ao alegado
acidente, osteossíntese de úmero cominutiva com placa ponte em processo de consolidação. Assim, a própria documentação
trazida pela requerente já faz prova da inexistência de invalidez. Observa-se, então, que a autora sofreu lesões, sem qualquer
nexo com o alegado acidente noticiado na petição inicial e, mesmo assim, não foi gerada qualquer invalidez permanente. Dessa
forma, para que a indenização seja devida, é requisito que a invalidez decorra de acidente de trânsito, não demonstrado, repitase, e que seja total ou parcial, mas de forma permanente, nos termos da Lei nº 6.194/74. Como invalidez permanente, entendese a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão. Neste sentido: ?Ora, no caso dos
autos, não foi aferida qualquer espécie de invalidez ou redução da capacidade física do autor, sendo incabível qualquer
indenização. Ademais, não merece prosperar o pedido do apelante, pois a presença de dores no membro acidentado não é
capaz, por si só, de justificar a procedência do pedido indenizatório. Nesse esteio, se do acidente automobilístico sofrido não
decorre a redução permanente da capacidade física do segurado, não faz ele jus ao recebimento da indenização prevista no art.
3º, b, da Lei 6.194/74? (Apelação Cível nº 990.10.031879-9, 26ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira,
julgado em 24/02/2010). No entanto, o relatório de fls. 14 não traz qualquer indício da existência da alegada invalidez (perigo de
vida ou debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou incapacidade permanente para o trabalho; ou enfermidade
incurável; ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente), nem mesmo relaciona a lesão
ao alegado sinistro. Logo, não tendo a autora logrado êxito em demonstrar a suposta invalidez permanente, bem como que seja
ela decorrente de acidente de trânsito, não faz jus à pretensa indenização. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação de cobrança promovida por BENEDITA ESTELA MENDES DE ALMEIDA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade,
condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade deferida
(fls. 17). Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Marília, 13 de junho de 2013. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de
Direito Fls. 79. Defiro o pedido de regularização do polo passivo, conforme pedido de fls. 20, item 2, para que conste Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA, em substituição a Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Às anotações. Sentença a
seguir. Int. (Certidão da serventia de fls. 88, a recolher em caso de interposição de recurso: Custas de preparo guia GARE ?
cód. 230-6: R$ 302,82 ? atualizadas até Julho/13; Porte de remessa e retorno guia FEDTJ ? cód. 110-4: R$ 29,50 - 1(um)
volume) - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP
274596 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0003544-80.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000332/2013 - Exibição - Bancários - JOSÉ VANDERLEI POLIDORO DA SILVA X
ITAÚ UNIBANCO S/A - Fls. 73 - Fls. 63/72: Recebo o recurso de apelação do autor, no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após,
com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/
SP 286137 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0006234-82.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000374/2013 - Exibição - Seguro - DIOMAR PEREIRA COSTA E SILVA X BB SEGURO
CRÉDITO PROTEGIDO - Fls. 90/93 - Processo n.º 374/13 VISTOS, DIOMAR PEREIRA COSTA E SILVA, qualificada nos autos,
propõe a presente medida cautelar de exibição de documentos contra BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, igualmente
qualificado, alegando, em síntese, que seu falecido esposo, senhor JOSÉ COSTA E SILVA, mantinha com o requerido contrato
na modalidade seguro de vida registrado sob o número de sinistro AB 77201112469 e BB 20111002508, à época em que veio
a óbito. Aduz que desde o falecimento, vem tentando receber o prêmio, bem como ser ressarcida pelas despesas do funeral,
mas que a empresa requerida tem dificultado o cumprimento do contrato. Alega, ainda, que procurou a agência bancária para
que lhe fosse fornecido demonstrativo do valor a que tem direito a título de indenização, situação na qual não logrou êxito. Ao
final, pede a procedência da ação para condenar o réu à exibição da apólice de seguro nº 826136081, em nome do Sr. JOSÉ
COSTA E SILVA; os extratos com os valores descontados da conta do mesmo e os documentos enviados pela requerente e que
estão em poder do requerido. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/18. O pedido de liminar foi indeferido às
fls. 19. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 25/29, alegando que não se negou a prestar esclarecimentos, tampouco,
fornecer qualquer documento. Alega que a autora tem acesso aos documentos referentes ao contrato de seguro e que só
não concluiu a regulação do sinistro, porque a requerente não enviou os documentos complementares a ela solicitados. Ao
final, junta cópias das informações prestadas pela autora, bem como informativos sobre seguro de vida e seguro de crédito e
requer a improcedência da ação, sem fixação do ônus de sucumbência. Réplica às fls. 86/88. É o relatório. D E C I D O. Julgo
antecipadamente a lide, em face da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Trata-se na verdade de documento comum, em poder de credor, já que o contrato na modalidade seguro de vida
foi firmado entre o banco e o senhor José Costa e Silva, figurando o réu como credor e a senhora Diomar Pereira Costa e Silva,
como esposa e herdeira do falecido, possui legitimidade ativa para exigir a exibição de tal. Assim, tem a autora direito de exigir
sua exibição, nos termos do disposto no artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito da alegação do requerido
de que a autora já possui os documentos referentes ao contrato de seguro, não pode o ora requerido se esquivar do dever de
exibição da via do instrumento contratual. Primeiro porque não demonstrou ter fornecido esta via quando da contratação, demais
disso a exibição requerida pelo consumidor é dever de integração contratual, ônus do qual não pode se afastar o requerido.
Salienta-se que a pretensão deduzida não foi totalmente atendida, uma vez que somente as cópias informações prestadas pela
requerente foram juntadas aos autos e que os documentos às fls. 45/83 dizem respeito a informações genéricas sobre seguro
de vida e seguro de crédito, não satisfazendo assim a pretensão da autora, que tem direito à exibição do contrato específico que
seu falecido marido contratou. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente medida cautelar de exibição de documentos
proposta por DIOMAR PEREIRA COSTA E SILVA contra BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, ambos com qualificações nos
autos, e determino ao réu que exiba os documentos faltantes descritos na inicial, no prazo de dez dias. Arcará o réu com o
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em um salário mínimo (R$ 678,00),
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Oportunamente arquivem-se os autos. Marília, 19
de junho de 2013. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito (Certidão da serventia de fls. 94, a recolher em caso de
interposição de recurso: Custas de preparo guia GARE ? cód. 230-6: R$ 4.073,43 ? atualizadas até Julho/13; Porte de remessa
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