Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013 - Página 1036

  1. Página inicial  > 
« 1036 »
TJSP 23/07/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1460

1036

provido? (Apelação sem Revisão n° 1.135.530-0/2 - Comarca de São José do Rio Preto/SP - 25ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Antônio Benedito Ribeiro Pinto). Assim, ainda que não se considere indispensável o
boletim de ocorrência, o fato é que não há qualquer outro documento idôneo a comprovar que a condenação pretendida é
decorrente de acidente de trânsito. De qualquer forma e na remota hipótese de se considerar que a alegada lesão foi decorrente
de acidente de trânsito, o pedido também seria improcedente. Acontece que o relatório médico de fls. 14, juntado pela própria
autora e que dá suporte à sua pretensão, não pode ser considerado absoluto com relação à alegação da existência de invalidez,
seja permanente ou parcial. Isso porque aquele relatório especifica que resultou à requerente, sem qualquer menção ao alegado
acidente, osteossíntese de úmero cominutiva com placa ponte em processo de consolidação. Assim, a própria documentação
trazida pela requerente já faz prova da inexistência de invalidez. Observa-se, então, que a autora sofreu lesões, sem qualquer
nexo com o alegado acidente noticiado na petição inicial e, mesmo assim, não foi gerada qualquer invalidez permanente. Dessa
forma, para que a indenização seja devida, é requisito que a invalidez decorra de acidente de trânsito, não demonstrado, repitase, e que seja total ou parcial, mas de forma permanente, nos termos da Lei nº 6.194/74. Como invalidez permanente, entendese a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão. Neste sentido: ?Ora, no caso dos
autos, não foi aferida qualquer espécie de invalidez ou redução da capacidade física do autor, sendo incabível qualquer
indenização. Ademais, não merece prosperar o pedido do apelante, pois a presença de dores no membro acidentado não é
capaz, por si só, de justificar a procedência do pedido indenizatório. Nesse esteio, se do acidente automobilístico sofrido não
decorre a redução permanente da capacidade física do segurado, não faz ele jus ao recebimento da indenização prevista no art.
3º, b, da Lei 6.194/74? (Apelação Cível nº 990.10.031879-9, 26ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira,
julgado em 24/02/2010). No entanto, o relatório de fls. 14 não traz qualquer indício da existência da alegada invalidez (perigo de
vida ou debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou incapacidade permanente para o trabalho; ou enfermidade
incurável; ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente), nem mesmo relaciona a lesão
ao alegado sinistro. Logo, não tendo a autora logrado êxito em demonstrar a suposta invalidez permanente, bem como que seja
ela decorrente de acidente de trânsito, não faz jus à pretensa indenização. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação de cobrança promovida por BENEDITA ESTELA MENDES DE ALMEIDA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade,
condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade deferida
(fls. 17). Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Marília, 13 de junho de 2013. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de
Direito Fls. 79. Defiro o pedido de regularização do polo passivo, conforme pedido de fls. 20, item 2, para que conste Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA, em substituição a Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Às anotações. Sentença a
seguir. Int. (Certidão da serventia de fls. 88, a recolher em caso de interposição de recurso: Custas de preparo guia GARE ?
cód. 230-6: R$ 302,82 ? atualizadas até Julho/13; Porte de remessa e retorno guia FEDTJ ? cód. 110-4: R$ 29,50 - 1(um)
volume) - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP
274596 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0003544-80.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000332/2013 - Exibição - Bancários - JOSÉ VANDERLEI POLIDORO DA SILVA X
ITAÚ UNIBANCO S/A - Fls. 73 - Fls. 63/72: Recebo o recurso de apelação do autor, no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após,
com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/
SP 286137 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0006234-82.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000374/2013 - Exibição - Seguro - DIOMAR PEREIRA COSTA E SILVA X BB SEGURO
CRÉDITO PROTEGIDO - Fls. 90/93 - Processo n.º 374/13 VISTOS, DIOMAR PEREIRA COSTA E SILVA, qualificada nos autos,
propõe a presente medida cautelar de exibição de documentos contra BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, igualmente
qualificado, alegando, em síntese, que seu falecido esposo, senhor JOSÉ COSTA E SILVA, mantinha com o requerido contrato
na modalidade seguro de vida registrado sob o número de sinistro AB 77201112469 e BB 20111002508, à época em que veio
a óbito. Aduz que desde o falecimento, vem tentando receber o prêmio, bem como ser ressarcida pelas despesas do funeral,
mas que a empresa requerida tem dificultado o cumprimento do contrato. Alega, ainda, que procurou a agência bancária para
que lhe fosse fornecido demonstrativo do valor a que tem direito a título de indenização, situação na qual não logrou êxito. Ao
final, pede a procedência da ação para condenar o réu à exibição da apólice de seguro nº 826136081, em nome do Sr. JOSÉ
COSTA E SILVA; os extratos com os valores descontados da conta do mesmo e os documentos enviados pela requerente e que
estão em poder do requerido. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/18. O pedido de liminar foi indeferido às
fls. 19. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 25/29, alegando que não se negou a prestar esclarecimentos, tampouco,
fornecer qualquer documento. Alega que a autora tem acesso aos documentos referentes ao contrato de seguro e que só
não concluiu a regulação do sinistro, porque a requerente não enviou os documentos complementares a ela solicitados. Ao
final, junta cópias das informações prestadas pela autora, bem como informativos sobre seguro de vida e seguro de crédito e
requer a improcedência da ação, sem fixação do ônus de sucumbência. Réplica às fls. 86/88. É o relatório. D E C I D O. Julgo
antecipadamente a lide, em face da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Trata-se na verdade de documento comum, em poder de credor, já que o contrato na modalidade seguro de vida
foi firmado entre o banco e o senhor José Costa e Silva, figurando o réu como credor e a senhora Diomar Pereira Costa e Silva,
como esposa e herdeira do falecido, possui legitimidade ativa para exigir a exibição de tal. Assim, tem a autora direito de exigir
sua exibição, nos termos do disposto no artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito da alegação do requerido
de que a autora já possui os documentos referentes ao contrato de seguro, não pode o ora requerido se esquivar do dever de
exibição da via do instrumento contratual. Primeiro porque não demonstrou ter fornecido esta via quando da contratação, demais
disso a exibição requerida pelo consumidor é dever de integração contratual, ônus do qual não pode se afastar o requerido.
Salienta-se que a pretensão deduzida não foi totalmente atendida, uma vez que somente as cópias informações prestadas pela
requerente foram juntadas aos autos e que os documentos às fls. 45/83 dizem respeito a informações genéricas sobre seguro
de vida e seguro de crédito, não satisfazendo assim a pretensão da autora, que tem direito à exibição do contrato específico que
seu falecido marido contratou. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente medida cautelar de exibição de documentos
proposta por DIOMAR PEREIRA COSTA E SILVA contra BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, ambos com qualificações nos
autos, e determino ao réu que exiba os documentos faltantes descritos na inicial, no prazo de dez dias. Arcará o réu com o
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em um salário mínimo (R$ 678,00),
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Oportunamente arquivem-se os autos. Marília, 19
de junho de 2013. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito (Certidão da serventia de fls. 94, a recolher em caso de
interposição de recurso: Custas de preparo guia GARE ? cód. 230-6: R$ 4.073,43 ? atualizadas até Julho/13; Porte de remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo