Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 24/07/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1461

1330

Processo 0023205-03.2006.8.26.0114 (114.01.2006.023205) - Monitória - Cheque - Acquashow Comercio de Equipamentos
Ltda. - Neusa Ferreira da Silva - Autor- Fornecer uma cópia da procuração, uma cópia da petição inicial, bem como retirar a
carta precatória - ADV: PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP)
Processo 0024988-20.2012.8.26.0114 (114.01.2012.024988) - Execução de Título Extrajudicial - Rcv Campinas Com Mat
Constr Ltda - R.c.v. São Jose Materiais para Construção Ltda Me - Vistos. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em
3 (três) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, e determino a consignação no mandado que: a)
no caso de pagamento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (parágrafo único do artigo 652-A do Código
de Processo Civil CPC) ou; b) o(a)(s) devedor(a)(s), poderá(ão) ainda requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o parcelamento
do débito, desde que deposite(m) 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado;
e o saldo restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês,
ficando advertido(s) de que se assim proceder(em), não poderá(ão) opor embargos (art. 745-A do CPC). c) se não houver o
pagamento, o(a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, deverá promover a penhora e avaliação dos bens que
forem indicados pela parte exeqüente, lavrando-se o auto e cientificando-se o(a)(s) executado(a)(s), que terá(ão) o prazo de 15
(quinze) dias para embargar(em), contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC). Expeça-se
carta precatoria, ficando indeferido a citação via postal, por falta de amparo legal. Tendo em vista as peculiaridades da comarca,
defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. Campinas, 27 de junho de 2013. CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 9a VARA CIVEL + (autor-fornecer uma cópia da petição inicial, uma cópia da procuração, bem como
retirar a carta precatória, comprovando sua distribuição em 10 dias) - ADV: ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM
(OAB 223195/SP)
Processo 0025363-26.2009.8.26.0114 (114.01.2009.025363) - Outras medidas provisionais - Liminar - Helio Germano
de Araujo e outro - Bauducco & Cia. Ltda. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Vista a parte contraria para apresentação de contra-razões, processando-se. Com a manifestação, ou
o decurso do prazo, desapensem-se os autos. Com a providencia, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado Seção
de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª/38ª Camaras - Complexo Judiciario do Ipiranga - sala 44), com as cautelas de estilo e nossas
homenagens. Int. Campinas 12 de julho de 2013. GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
- ADV: JOAO CAMILLO DE AGUIAR (OAB 16479/SP), ELIANA PLENS GERMANO (OAB 136103/SP), FLAVIO HENRIQUE
COSTA PEREIRA (OAB 131364/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP)
Processo 0027372-87.2011.8.26.0114 (114.01.2011.027372) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis Nelson Nunes da Mota - M M Terrenos e Casas S/c Ltda - Vistos. Anote-se a inclusão da ré MM (fls. 22) no polo passivo. Sobre
a petição de fls. 31, adverte-se o patrono de que não concordando com a decisão antes proferida, deveria ter dela recorrido e
não reiterar insistentemente tese já rechaçada, eis que a reconsideração não é meio de impugnação previsto em nosso sistema
processual. Cite-se. Intime-se. - ADV: OSCAR LUIS KRONIXFELD (OAB 216644/SP), PAULO EDUARDO TARGON
Processo 0029226-34.2002.8.26.0114 (114.01.2002.029226) - Procedimento Ordinário - Aída de Tullio Iglesias - Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Autora, retirar a guia de levantamento. Prazo 05 dias. - ADV: ANGELA DE CAMARGO
ANDRADE IGLESIAS MARION (OAB 150552/SP), ADRIANA DE CAMARGO A IGLESIAS SCHUBERT (OAB 129408/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0029726-85.2011.8.26.0114 (114.01.2011.029726) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Teresa Rimoli - Banco Ibi S/A Banco Multiplo - SENTENÇA PROCEDENTE COMPLETA 60095 Processo
nº:0029726-85.2011.8.26.0114 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente:Maria Teresa Rimoli Requerido:Banco Ibi S/A Banco Multiplo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz Gomes Processo
nº. 114.01.2011.029726-0/0 (Ordem nº. 1.127/2011) Vistos etc. I RELATÓRIO. MARIA TERESA RÍMOLI (“Maria”) ajuizou ação
ordinária, contra o BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIMPLO (“Banco”) visando: a) a inexigibilidade da dívida representada pelo
cheque no valor de R$ 145,83, oferecido em custódia de valor financiado, porquanto pagara antecipadamente o montante
respectivo, conforme possibilidade prevista no tempo da contratação; b) a consequente exclusão do seu nome dos cadastros
negativos dos órgãos de proteção ao crédito; c) a condenação da ré na indenização pelo dano moral pelos lançamentos
indevidos; d) a restituição do cheque sob pena de multa. Pediu o benefício da justiça gratuita e a antecipação da tutela
jurisdicional (fls. 2/8). Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita e, concedida, em parte, a antecipação da tutela
jurisdicional (fls. 31). O Banco apresentou resposta alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito alegou,
em suma, que: a) não houve dano moral indenizável; b) por certo houve inadimplência da autora. Teceu considerações sobre o
valor pretendido. Pediu, ao final, a rejeição do pedido da autora (fls. 40/54). A réplica foi encartada a fls. 76/80. As partes
abriram mão de outras provas (fls. 87 e 88). II FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Afasto a preliminar de inépcia de
inicial. A inicial não é inepta, contém os requisitos legais, tanto que proporcionou meios adequados à parte requerida, para o
exercício regular do direito de defesa. Pelo que deflui dos autos, a autora contraíra o financiamento de R$ 1.100,00, com juros
mensais de 7,90%, dividido em 13 parcelas mensais de R$ 145,83, caucionadas por meio de cheques (fls. 15); com a
possibilidade de adiantamento das parcelas, com desconto proporcional dos juros matéria não controvertida. Está bem
comprovado nos autos que Maria pagou antecipadamente (31/03/2011), com desconto (R$ 140,75 fls. 17/19), a primeira parcela
do financiamento, que correspondia ao cheque caucionado nº. 850028 (fls. 15 e 21), que, entretanto, foi indevidamente levado
ao SERASA (fls. 23 e 24). Aliás, o próprio Banco acabou reconhecendo o recebimento do valor do cheque, ao ponto de emitir
declaração para fins de baixa do apontamento no âmbito do Banco Central do Brasil (fls. 29). Com efeito, demonstrado, à
saciedade, o pagamento da parcela pela consumidora, não subsiste a razão para a respectiva cobrança, ou remessa ao cadastro
negativo dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, deve ser tornada definitiva a antecipação parcial da tutela jurisdicional
deferida. Reconhece-se, pois, a inexigibilidade do cheque. Como já houve a restituição do cheque à autora (fls. 69/70), nos
termos do art. 462 do Código de Processo Civil, deixo de condenar o Banco a fazê-lo. É lamentável como um problema a
princípio de tão simples solução, tenha alcançado tamanha magnitude, até de exigir resposta por intermédio do Judiciário, em
face do franco menoscabo do fornecedor. Nem adiantou a reclamação formulada na esfera do PROCON (fls. 25/28). Observo
que o Banco trilha na contramão do que há de mais moderno no relacionamento do consumidor, com o mundo corporativo: First
Call Resolution (FCR), numa tradução livre: resolução no primeiro contato, ou na primeira chamada (www.repositorio.bce.unb.
br). Nem é necessária a prova da culpa do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. O Banco que explora os rendosos
seguimentos da atividade econômica, deve ser responsabilizada pelos prejuízos que as respectivas atividades geram aos
consumidores e aos terceiros. Qui commodum sentit et incommodum sentire debet (Quem recebe a vantagem, deve receber a
desvantagem). Estes fatos, obviamente, não estão compreendidos naquilo que se convencionou chamar de simples
aborrecimento do cotidiano. A falha dos serviços da ré é manifesta, houve a remessa do nome do consumidor para o cadastro
do(s) órgão(s) de proteção ao crédito, sem as cautelas necessárias, o que constitui defeito grave do serviço, que não tem a
segurança esperada (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Levar o nome ao cadastro negativo, sem a constatação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo