TJSP 24/07/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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Processo 0023205-03.2006.8.26.0114 (114.01.2006.023205) - Monitória - Cheque - Acquashow Comercio de Equipamentos
Ltda. - Neusa Ferreira da Silva - Autor- Fornecer uma cópia da procuração, uma cópia da petição inicial, bem como retirar a
carta precatória - ADV: PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP)
Processo 0024988-20.2012.8.26.0114 (114.01.2012.024988) - Execução de Título Extrajudicial - Rcv Campinas Com Mat
Constr Ltda - R.c.v. São Jose Materiais para Construção Ltda Me - Vistos. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em
3 (três) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, e determino a consignação no mandado que: a)
no caso de pagamento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (parágrafo único do artigo 652-A do Código
de Processo Civil CPC) ou; b) o(a)(s) devedor(a)(s), poderá(ão) ainda requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o parcelamento
do débito, desde que deposite(m) 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado;
e o saldo restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês,
ficando advertido(s) de que se assim proceder(em), não poderá(ão) opor embargos (art. 745-A do CPC). c) se não houver o
pagamento, o(a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, deverá promover a penhora e avaliação dos bens que
forem indicados pela parte exeqüente, lavrando-se o auto e cientificando-se o(a)(s) executado(a)(s), que terá(ão) o prazo de 15
(quinze) dias para embargar(em), contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC). Expeça-se
carta precatoria, ficando indeferido a citação via postal, por falta de amparo legal. Tendo em vista as peculiaridades da comarca,
defiro desde logo os benefícios do § 2° do art. 172 do CPC. Int. Campinas, 27 de junho de 2013. CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 9a VARA CIVEL + (autor-fornecer uma cópia da petição inicial, uma cópia da procuração, bem como
retirar a carta precatória, comprovando sua distribuição em 10 dias) - ADV: ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM
(OAB 223195/SP)
Processo 0025363-26.2009.8.26.0114 (114.01.2009.025363) - Outras medidas provisionais - Liminar - Helio Germano
de Araujo e outro - Bauducco & Cia. Ltda. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Vista a parte contraria para apresentação de contra-razões, processando-se. Com a manifestação, ou
o decurso do prazo, desapensem-se os autos. Com a providencia, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado Seção
de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª/38ª Camaras - Complexo Judiciario do Ipiranga - sala 44), com as cautelas de estilo e nossas
homenagens. Int. Campinas 12 de julho de 2013. GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
- ADV: JOAO CAMILLO DE AGUIAR (OAB 16479/SP), ELIANA PLENS GERMANO (OAB 136103/SP), FLAVIO HENRIQUE
COSTA PEREIRA (OAB 131364/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP)
Processo 0027372-87.2011.8.26.0114 (114.01.2011.027372) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis Nelson Nunes da Mota - M M Terrenos e Casas S/c Ltda - Vistos. Anote-se a inclusão da ré MM (fls. 22) no polo passivo. Sobre
a petição de fls. 31, adverte-se o patrono de que não concordando com a decisão antes proferida, deveria ter dela recorrido e
não reiterar insistentemente tese já rechaçada, eis que a reconsideração não é meio de impugnação previsto em nosso sistema
processual. Cite-se. Intime-se. - ADV: OSCAR LUIS KRONIXFELD (OAB 216644/SP), PAULO EDUARDO TARGON
Processo 0029226-34.2002.8.26.0114 (114.01.2002.029226) - Procedimento Ordinário - Aída de Tullio Iglesias - Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Autora, retirar a guia de levantamento. Prazo 05 dias. - ADV: ANGELA DE CAMARGO
ANDRADE IGLESIAS MARION (OAB 150552/SP), ADRIANA DE CAMARGO A IGLESIAS SCHUBERT (OAB 129408/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0029726-85.2011.8.26.0114 (114.01.2011.029726) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Teresa Rimoli - Banco Ibi S/A Banco Multiplo - SENTENÇA PROCEDENTE COMPLETA 60095 Processo
nº:0029726-85.2011.8.26.0114 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente:Maria Teresa Rimoli Requerido:Banco Ibi S/A Banco Multiplo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz Gomes Processo
nº. 114.01.2011.029726-0/0 (Ordem nº. 1.127/2011) Vistos etc. I RELATÓRIO. MARIA TERESA RÍMOLI (“Maria”) ajuizou ação
ordinária, contra o BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIMPLO (“Banco”) visando: a) a inexigibilidade da dívida representada pelo
cheque no valor de R$ 145,83, oferecido em custódia de valor financiado, porquanto pagara antecipadamente o montante
respectivo, conforme possibilidade prevista no tempo da contratação; b) a consequente exclusão do seu nome dos cadastros
negativos dos órgãos de proteção ao crédito; c) a condenação da ré na indenização pelo dano moral pelos lançamentos
indevidos; d) a restituição do cheque sob pena de multa. Pediu o benefício da justiça gratuita e a antecipação da tutela
jurisdicional (fls. 2/8). Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita e, concedida, em parte, a antecipação da tutela
jurisdicional (fls. 31). O Banco apresentou resposta alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito alegou,
em suma, que: a) não houve dano moral indenizável; b) por certo houve inadimplência da autora. Teceu considerações sobre o
valor pretendido. Pediu, ao final, a rejeição do pedido da autora (fls. 40/54). A réplica foi encartada a fls. 76/80. As partes
abriram mão de outras provas (fls. 87 e 88). II FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. Afasto a preliminar de inépcia de
inicial. A inicial não é inepta, contém os requisitos legais, tanto que proporcionou meios adequados à parte requerida, para o
exercício regular do direito de defesa. Pelo que deflui dos autos, a autora contraíra o financiamento de R$ 1.100,00, com juros
mensais de 7,90%, dividido em 13 parcelas mensais de R$ 145,83, caucionadas por meio de cheques (fls. 15); com a
possibilidade de adiantamento das parcelas, com desconto proporcional dos juros matéria não controvertida. Está bem
comprovado nos autos que Maria pagou antecipadamente (31/03/2011), com desconto (R$ 140,75 fls. 17/19), a primeira parcela
do financiamento, que correspondia ao cheque caucionado nº. 850028 (fls. 15 e 21), que, entretanto, foi indevidamente levado
ao SERASA (fls. 23 e 24). Aliás, o próprio Banco acabou reconhecendo o recebimento do valor do cheque, ao ponto de emitir
declaração para fins de baixa do apontamento no âmbito do Banco Central do Brasil (fls. 29). Com efeito, demonstrado, à
saciedade, o pagamento da parcela pela consumidora, não subsiste a razão para a respectiva cobrança, ou remessa ao cadastro
negativo dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, deve ser tornada definitiva a antecipação parcial da tutela jurisdicional
deferida. Reconhece-se, pois, a inexigibilidade do cheque. Como já houve a restituição do cheque à autora (fls. 69/70), nos
termos do art. 462 do Código de Processo Civil, deixo de condenar o Banco a fazê-lo. É lamentável como um problema a
princípio de tão simples solução, tenha alcançado tamanha magnitude, até de exigir resposta por intermédio do Judiciário, em
face do franco menoscabo do fornecedor. Nem adiantou a reclamação formulada na esfera do PROCON (fls. 25/28). Observo
que o Banco trilha na contramão do que há de mais moderno no relacionamento do consumidor, com o mundo corporativo: First
Call Resolution (FCR), numa tradução livre: resolução no primeiro contato, ou na primeira chamada (www.repositorio.bce.unb.
br). Nem é necessária a prova da culpa do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. O Banco que explora os rendosos
seguimentos da atividade econômica, deve ser responsabilizada pelos prejuízos que as respectivas atividades geram aos
consumidores e aos terceiros. Qui commodum sentit et incommodum sentire debet (Quem recebe a vantagem, deve receber a
desvantagem). Estes fatos, obviamente, não estão compreendidos naquilo que se convencionou chamar de simples
aborrecimento do cotidiano. A falha dos serviços da ré é manifesta, houve a remessa do nome do consumidor para o cadastro
do(s) órgão(s) de proteção ao crédito, sem as cautelas necessárias, o que constitui defeito grave do serviço, que não tem a
segurança esperada (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Levar o nome ao cadastro negativo, sem a constatação
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