TJSP 24/07/2013 - Pág. 1742 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
1742
LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0103456-76.2008.8.26.0004 (004.08.103456-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Eduardo Nogueira Branco e outro - Ainda não citado, há possibilidade da conversão do pedido
de busca e apreensão em execução. Entretanto, esta se faz para pagamento do débito em três dias e o art. 614, II, determina
a apresentação do demonstrativo do débito devidamente atualizado até a propositura da ação. Por óbvio que requerendo o
aditamento e conversão, deve ser entendido como propositura este novo requerimento. Deste modo, para apreciação do pedido,
o requerente deverá providenciar a atualização do débito, providenciando o pagamento da diferença das custas processuais,
assim como as diligências para o ato citatório. - ADV: SYLVIA MONIZ DA FONSECA (OAB 49988/SP), DEBORA GUIMARAES
BARBOSA (OAB 137731/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 0103625-97.2007.8.26.0004 (004.07.103625-3) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - C & G
Construções e Instalações Ltda - Dgt Distribuição e Logística Ltda - Vistos. Ciência do recurso. Aguarde-se decisão final em
cartório. Int. - ADV: DARIO GARCIA TEIXEIRA (OAB 132987/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP)
Processo 0104128-50.2009.8.26.0004 (004.09.104128-0) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Catiane
Caetite Araujo Faria - Vistos. Fls. 103: Considerando não constar do rol do art. 265 do CPC a hipótese pretendida, a suspensão
deverá ocorrer por conta e risco da parte, sem o aval do Poder Judiciário. Int. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB
137731/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0104386-94.2008.8.26.0004 (004.08.104386-8) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Disparcon
Distribuidora de Peças para Ar Condicionado Ltda. - Nilson Carlos Rodrigues - Vistos. 1. Solicitei ordem de bloqueio de ativos
financeiros a título de arresto, conforme protocolo anexo. Neste sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL Arresto “on
line”. Devedor que encontra-se em local desconhecido. Infrutíferos os esforços tendentes à localização de bens. Requisição
de informações ao Banco Central, sobre a existência e localização destes. Admissibilidade. Convênio “Bacen-Jud” que não
acarreta quebra do sigilo bancário. Arresto pretendido pelo credor mostra-se como a única forma de tornar efetiva a execução.
Recurso provido. (TJSP AI 7.029.625-6 São Paulo 20ª CDPriv. Rel. Des. Álvaro Torres Júnior J. 22.11.2005)” Aguarde-se
resposta, dando-se ciência. Observo ao exequente que novos pedidos de penhora por meio do sistema Bacenjud deverão
ser precedidos da comprovação da mudança da situação econômica. Neste sentido: “PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos
de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação
de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens
em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto,
como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de
bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável,
sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que
a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica
do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que,
caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou
indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido
judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de
responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010.
RESP 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012”. 2. Diante do longo tempo de processamento desde a
distribuição, das diligências infrutíferas na tentativa de localização pessoal e do disposto no artigo 219 e parágrafos do CPC,
em noventa dias, providencie a credora a citação, real ou ficta, sob pena de não interrupção do prazo prescricional. Int. - ADV:
LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP)
Processo 0105604-60.2008.8.26.0004 (004.08.105604-2) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marlene
Maria da Silva - César Gomes da Silva e outro - Vistos. Reconsidero o parágrafo 1º da decisão de fls. 62, pois desnecessária
qualquer intimação pessoal (STJ, Resp 1.189.608-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2011), passando seu prazo a fluir a
partir da publicação. Decorrido o prazo para pagamento, requeira o autor em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivemse. Int. - ADV: RENATO HILSDORF DIAS (OAB 54780/SP)
Processo 0106248-66.2009.8.26.0004 (004.09.106248-3) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Sonia Regina
Anselmo Micha e outro - Aldenor Jose de Almeida e outro - Fls.173. Esgotadas as tentativas de localização, defiro a citação
por edital, providenciando-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP), VINGT
MAGALHÃES LOPES (OAB 188630/SP), CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA (OAB 130543/SP)
Processo 0106560-42.2009.8.26.0004 (004.09.106560-2) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unibanco
- União de Bancos Brasileiros S/A - Carlos Augusto da Cunha - *SUBSCREVA O ADVOGADO DO AUTOR A PETIÇÃO DE
ACORDO, EM 48 HS. I.* - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0106875-41.2007.8.26.0004 (004.07.106875-7) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Ana Maria
Cardoso de Almeida - Vera Lúcia Luizette - Vistos. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, sendo que a alegação de
prescrição já foi afastada a fls.290. Não conheço da impugnação ao valor da causa formulada a fls.276, que deveria ter sido
ventilada de forma autônoma e não no corpo da contestação. Cito o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
ASSUNTO MERITÓRIO PRELIMINAR EX-OFFICIO DE INÉPCIA DA INICIAL PELO VALOR DA CAUSA REJEITADA AS
SOCIEDADES COMERCIAIS POSSUEM PATRIMÔNIO DISTINTO DAQUELES PERTENCENTES AOS SÓCIOS PROTEÇÃO
DA MEAÇÃO PATRIMONIAL DO CÔNJUGE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERAÇÃO DO QUANTUM IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO DESPROVIDA 1) Por ser questão processual de mérito a desconsideração da pessoa jurídica não pode ser tratada
como preliminar de mérito, tendo em vista sua íntima relação com o núcleo do feito sub examine. 2) Consoante à disposição do
artigo 261 do Código de Processo Civil, a impugnação do valor da causa deve ser processada na oportunidade da contestação
em incidente processual, cuja peça deve ser autônoma e apensada aos autos principais. 3) Preliminares desconsideradas. 4) ex
VI do artigo 20 do Código Civil, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, daí porque não configurando
a hipótese de desconsideração da pessoa jurídica, não deve incidir a regra disposta no artigo 596, § 1º do Código de Processo
Civil, sob pena de prejudicar a norma geral contida no caput do mencionado dispositivo. 5) Os honorários advocatícios uma vez
fixados à luz do critério eqüitativo insculpido no artigo 20, § 3º, alínea “a”, do CPC, não deve ser alterado para majorar o seu
quantum, sob pena de incorrer em reformatio in pejus da sentença objurgada, sobretudo, se o recurso foi interposto pela parte
sucumbente. 6) Apelação que se negou provimento”. (TJAP AC 112702 (5331) C.Única Rel. Des. Luiz Carlos DOEAP 04.04.2003
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º