TJSP 24/07/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
2013
- Cumprimento voluntário que deve operar-se no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada a intimação pessoal do devedor ou de
seu advogado, sob pena de acréscimo automático de multa de 10% sobre o valor do débito - Incidência do artigo 475-J do CPC,
introduzido pela Lei n. 11232/05 - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.124.958-0/9 - São Paulo - 27ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Antonio Maria - 30.10.07 - V.U. - Voto n. 12487). No prazo de 05 (cinco) dias, indique o exeqüente bens
do executado passíveis de penhora, informando se pretende a penhora “on-line”, entre outras fontes de pesquisa à disposição da
justiça. - ADV: MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), JOSE EXPEDITO ALVES DOS ANJOS (OAB 76542/SP), GIOVANA
TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP), EVALDO DE ALMEIDA (OAB 119360/SP)
Processo 0000801-90.2001.8.26.0450 (450.01.2001.000801) - Execução de Título Extrajudicial - Vicente Candido Ferreira
- Jose Luis Costa e outro - Fls. 111: Certifique nestes autos a decisão proferida nos embargos de terceiro em apenso, juntando
cópias da sentença e trânsito em julgado. Defiro a realização de hasta pública do bem penhorado a fls.22. 1) Considerando o
interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arrematações,
como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local
onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de
alienação judicial. 2) Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica “LEILÃO
JUDICIAL ELETRÔNICO”, representada pelo senhor DENYS PYERRE DE OLIVEIRA leiloeiro oficial mat. 786, devidamente
homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009),
escritório a Praça Sílvio Romero nº 55, conjunto 22, Tatuapé-SP, fone: (11) 3969-1200, e-mail: contato@leilaojudicialeletronico.
com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de
lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.leilaojudicialeletronico.com.br, devendo a intimação do
GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada
em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº
1625/2009). 3) Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início
do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e
hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços
inferiores a 50% do valor da avaliação. 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL
ELETRÔNICO Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone,
dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos
interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos
autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento
das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla
divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAGO (OAB 17990/SP), ELOISA DE OLIVEIRA
ZAGO (OAB 104639/SP)
Processo 0000820-76.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000820) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Roberto Braga Rudge Bastos e outro - Sebastião Gonçalves do Carmo e outro - O processo está suspenso, conforme
despacho de fls.98. Assim, aguarde-se a decisão do agravo de instrumento para o prosseguimento do feito. Sem prejuízo,
consulte a serventia o andamento do agravo no site do Tribunal de Justiça, juntando extrato dos autos. - ADV: FABIO VILCHES
(OAB 84245/SP), HELIO JOSÉ NUNES MOREIRA (OAB 177768/SP), EDNALDO LOPES DA SILVA (OAB 221359/SP)
Processo 0000834-60.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000834) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Erick Pereira Machado e outro - Recebo a petição de fls.20/28 como emenda à inicial. Anote-se. Cuidam-se os autos de ação
de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato ajuizada por ERICK PEREIRA MACHADO e DAYANE DE FÁTIMA SILVA
MORAES. Instados a emendarem a inicial os requerentes esclareceram que o início da união se deu em meados de fevereiro
de 2006 e o término em 30 de março de 2013, após a propositura da presente ação com a separação efetiva do casal, pois de
fato já estavam separados há algum tempo, embora vivendo sob o mesmo teto. Esclareceram também que os bens móveis, no
importe de R$ 1.500,00 ficarão com DAYANE e que não há dívidas a partilhar. Quanto aos alimentos, no caso de desemprego
de ERICK a pensão será de 30% do salário mínimo vigente, devendo os pagamentos serem efetuados todo dia 10 de cada
mês, com início no mê seguinte ao que o genitor ficar desempregado. Alterou-se o valor da causa para R$ 1.500,00. Assim,
HOMOLOGO O ACORDO entre partes descritos na inicial de fls.02/06 e emenda da inicial de fls.20/21 e JULGO PROCEDENTE
o pedido para, reconhecendo a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre fevereiro de 2006 e
30 de março de 2013. Os bens móveis, ficarão com Dayane. A guarda da filha menor ficará com a mãe, sendo que o pai arcará
com pensão mensal no valor de R$ 300,00, correspondente a 30% do salário líquido do genitor. Em caso de desemprego do
genitor a pensão será de 30% do salário mínimo vigente, devendo os pagamentos serem efetuados todo dia 10 de cada mês,
com início no mê seguinte ao que o genitor ficar desempregado. As visitas do genitor à filha, ficam mantidas em conformidade
com o acordado entre as partes. Sem custas por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do(a)
patrono(a) do(a) autor(a) em 100% da tabela de honorários do convênio da PGE/OAB, expedindo-se a certidão, mencionandose o dispositivo que embasou a decisão. P.R.I.C - ADV: CELIA APARECIDA BARBOSA FACIO (OAB 72695/SP)
Processo 0000857-84.2005.8.26.0450 (450.01.2005.000857) - Outros Feitos não Especificados - Banco do Brasil Sa - Natalia
Martins Bedodlo Me e outros - Cumpra o credor o que foi determinado a fls.273, manifestando-se quanto aos bens indicados à
penhora (fls.269/272), no prazo de 5 dias. Após, caso não seja aceitos os bens em garantia, defiro desde já o bloqueio de valores
através do sistema BACENJUD, mediante o recolhimento das custas, remetendo-se os autos ao assessor para providenciar o
necessário. - ADV: BERNARDO OTERO GRUEIRO JÚNIOR (OAB 199948/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP)
Processo 0000912-54.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000912/1) - Exceção de Incompetência - Jurisdição e Competência Manoel Candido da Silva - Banco Panamericano Sa - Fls. 75/78: Uma vez recolhidas as custas, cumpra-se o despacho de
fls.69. Providencie o cartório a verificação das pendências de juntada, dando-se as respectivas baixas no sistema SAJ, voltando
conclusos caso necessário - ADV: PERICLES NOVAES FILHO (OAB 19531/BA), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA SANTOS NOVAES
(OAB 27845/BA), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0000926-38.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000926) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - W. G. P. W. L. dos S. e outros - Indefiro o pedido de antecipação de tutela, posto que nada foi apresentado pelo requerente a demonstrar
a necessidade do alimentando e da possibilidade financeira do alimentante. A simples alegação da redução de capacidade
financeira não é suficiente para a concessão da tutela pretendida, razão pela qual fica a mesma INDEFERIDA. Cite-se o réu,
com as advertências de lei e de praxe. O prazo para contestar é de 15 dias e, caso não seja ofertada contestação por meio
de advogado neste prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es) na petição inicial, exonerando-o da
obrigação alimentícia. - ADV: DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL (OAB 197649/SP)
Processo 0000969-72.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000969) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Municipio da Estancia
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