TJSP 24/07/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
2017
Processo 0002324-88.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002324) - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - Luiz Antonio
Correa - Inss - Manifeste-se a parte contrária sobre as alegações do INSS de fls.113/115 em 5 dias. Com a manifestação, tornem
conclusos. - ADV: MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP), EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP)
Processo 0002335-83.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002335) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Fernando
Cesar Canevari e outro - Jose Carlos Euzebio e Outros e outro - Ficam os autores intimados a manifestar-se sobre o resultado
das pesquisas online de fls. 115/120, no prazo de cinco dias. - ADV: CRISTIANE DA VEIGA BARSOTTI (OAB 166695/SP)
Processo 0002355-50.2007.8.26.0450 (450.01.2007.002355) - Outros Feitos não Especificados - Companhia de Saneamento
Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Antonio Ferreira de Araujo e outro - Fls.174/175: O credor instado a se manifestar
quanto ao prosseguimento do feito, limitou-se em juntar o cálculo atualizado do valor do débito, nada requerendo a respeito.
Assim, diga novamente o que pretende para prosseguimento da execução, em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento
pela inércia. - ADV: WILTON DOUGLAS DE ARAUJO LEMES (OAB 231523/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0002485-11.2005.8.26.0450 (450.01.2005.002485) - Outros Feitos não Especificados - Neide Batista de Camargo Companhia Se Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Fls.226: Intime-se o patrono para que providencie a regularização
da representação processual nestes autos, juntando certidão de óbito da autora e a procuração dos herdeiros, no prazo de
5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ALDROVANDO MAGRINI LISA FILHO (OAB 189445/SP), GUSTAVO DA SILVEIRA
PINHEIRO (OAB 214525/SP)
Processo 0002526-31.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002526) - Arresto - Medida Cautelar - Massa Falida da Cia Sapaco para
Comércio e Indústria - Luiz Antonio Caraça e outro - Fica o requerente intimado a manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça às fls. 43verso, bem como recolher a diferença margeada, no valor de R$13,59. - ADV: EVALDO DE ALMEIDA (OAB
119360/SP), LUIZ HENRIQUE BUENO (OAB 107384/SP)
Processo 0002548-94.2009.8.26.0450 (450.01.2009.002548) - Monitória - Banco Itau Sa - Bruno Menezes de Carvalho Me
e outro - Fica o requerente devidamente intimado a manifestar-se sobre a devolução do AR de fls.98, constando a observação
“não existe o número”. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0002579-46.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002579) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. P. de M. R. - B. Q. R.
- Manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca da cota ministerial de fls. 99. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES
(OAB 254883/SP), MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA (OAB 244668/SP), ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO
VERDI (OAB 278709/SP)
Processo 0002583-88.2008.8.26.0450 (450.01.2008.002583) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Jose Luiz de Almeida - Instituto Nacional de Seguro Socialinss - Diante dos pagamentos dos valores devidos (fls.196 e
197), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeçam-se os alvarás para levantamentos
dos valores, procedendo-se às respectivas baixas. Observo que, assim que referido(s) documento(s) estiver(em) pronto(s),
ficará(ão) disponível(is) junto ao sistema, podendo ser imprimido(s) pelo(a) próprio(a) procurador(a), em seu escritório, sem
necessidade de deslocamento até o Fórum. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), HELIO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 95033/SP)
Processo 0002592-45.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002592) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Thais
Mora do Carmo e outros - Inss - SENTENÇA RELATÓRIO THAÍS MORA DO CARMO, LUIS FERNANDO DO CARMO e JULIANA
MORA DO CARMO propõe ação previdenciária em face do INSS, visando o recebimento do benefício da pensão por morte.
Foram deferidos os benefícios da justiça (fls. 39) e indeferida a tutela antecipada (fls. 45). O requerido foi citado (fls. 52) e
ofereceu contestação (fls. 54/55), alegando que o genitor dos requerentes não mais ostentava a qualidade de segurado na época
do seu falecimento. Houve réplica (fls. 64/67). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser
julgada IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 102, § 2º da Lei 8.213/91, o benefício da pensão por morte não será concedido
aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade. Prova documental que instrui a contestação (fls.
56/57) revela que o genitor dos requerentes não ostentava mais a condição de segurado da previdência social, inviabilizando
a concessão do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com julgamento de mérito (art. 269, I do Código
de Processo Civil) e julgo IMPROCEDENTE a demanda, rejeitando o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno os
requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre
o valor da causa, observada a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piracaia, 12 de julho de 2013. RODRIGO SETTE
CARVALHO Juiz de Direito - ADV: JOSE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 74516/SP), GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB
196681/SP), SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 0002643-22.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002643) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Laticínios Joalac
Industria e Comércio Ltda - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Processo nº 597/12 Recebo a petição de fls.36/37 como
aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se o requerido por todo conteúdo da inicial, na forma do artigo 282 e seguintes do CPC,
com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Int. Fica o requerente intimado a fornecer cópia da emenda para contrafé,
para posterior tentativa de citação. - ADV: PAULO MARCIO MULLER MARTIN (OAB 83195/SP), ROBERTA APARECIDA QUAIO
(OAB 138725/SP)
Processo 0002652-52.2010.8.26.0450 (450.01.2010.002652) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Paulo
Seiji Shirasaka - Inss - Uma vez negado provimento ao recurso impetrado pela autora, mantendo-se a sentença que julgou
improcedente a ação, determino o arquivamento dos autos com baixa definitiva no sistema SAJ. - ADV: GUSTAVO DUARTE
NORI ALVES (OAB 196681/SP), MARIA ESTELA SAHYÃO (OAB 173394/SP)
Processo 0002653-66.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002653) - Procedimento Ordinário - Família - G. S. S. - M. A. de S.
- Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, proposta por Gilmar Silva Santana em face de Maria Antonia de Souza, com o
objetivo de desconstituir transação judicial sobre a partilha de bens ocorrida entre as partes, que viviam em união estável.
Embora regularmente citada (fl. 55), a requerida deixou de oferecer contestação (fl. 56), o que acarreta a revelia, fazendo
presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 319 CPC). Por força da revelia e aplicação de seus
efeitos, tem-se como certo que o negócio jurídico celebrado (transação) foi emanado de erro substancial do requerente. Erro
que gera a anulabilidade do ato jurídico, conforme dispõe o art. 138 do Código Civil. Determino nova partilha sobre os bens
e dívidas comuns do casal, elencados na petição de fls. 11/15, na proporção de 50% para cada convivente. Ante o exposto,
resolvo o processo, com julgamento de mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil) e julgo PROCEDENTE a demanda,
para o fim de anular a transação judicial, apenas no que se refere à partilha de bens e dívidas comuns do casal (preservados
o reconhecimento e a dissolução da união estável), realizando nova partilha, sobre os bens e dívidas elencados na petição de
fls. 11/15, na proporção de 50% para cada um. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. Arbitro os honorários da patrona do
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