TJSP 24/07/2013 - Pág. 489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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aumento a pena em 1/6 perfazendo 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, que
torno definitiva à falta de algo que a modifique. O Regime inicial de cumprimento da pena será SEMI-ABERTO, considerandose a reincidência.Respondeu solto ao processo e solto poderá recorrer desta decisão.Incabível qualquer substituição da pena
privativa de liberdade, por conta da reincidência....Certificado o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão, oportunamente
a carta de guia (art. 674 do CPP), lancem o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP) e suspendam-se seus direitos
políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, inc. III da CF/88).Deixo de arbitrar valor mínimo
para reparação dos prejuízos da vítima por ausência de parâmetros e de contraditório nos presentes autos (art. 387, IV, do
CPP).Quanto à cota da Dra. Promotora de Justiça a fls. 160, fica desde já autorizada a extração das cópias, remetendo-as ao
Ministério Público para as providências que entender cabíveis.P.R.I.C. - Advogados: ROZANA APARECIDA DE CASTRO - OAB/
SP nº.:289946;
Processo nº.: 0005201-87.2011.8.26.0292 (292.01.2011.005201-6/000000-000) - Controle nº.: 000443/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X EDUARDO CAETANO DE ALVARENGA - Fls.: 0 - ATO ORDINATÓRIO - Intimem-se a defensora sobre a
expedição de carta precatória à Comarca de Suzano SP, para o interrogatório do réu. - Advogados: FLAVIA CYNTHIA RIBEIRO
- OAB/SP nº.:169327;
Processo nº.: 0010878-98.2011.8.26.0292 (292.01.2011.010878-7/000000-000) - Controle nº.: 000960/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CLAYTON CARDOSO - Fls.: 156 - 1.A defesa não tem interesse no reinterrogatório do réu (fls. 155),
portanto, declaro encerrada a instrução. 2.Apresentem as partes os memoriais de alega-ções finais (art. 404, parágrafo único do
CPP). Jacareí, data supra. - Advogados: CAURY FRANCISCO DO CARMO - OAB/SP nº.:34894;
Processo nº.: 0011198-51.2011.8.26.0292 (292.01.2011.011198-8/000000-000) - Controle nº.: 000987/2011 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] V. P. D. O. Z. - Fls.: 0 - A T O O R D I N A T Ó R I O - Intime-se a defesa sobre a expedição
de carta precatória à Comarca de São José dos Campos SP, para a oitiva da testemunha de defesa B.P.S. - Advogados:
EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO - OAB/SP nº.:153733;
Processo nº.: 0016431-29.2011.8.26.0292 (292.01.2011.016431-8/000000-000) - Controle nº.: 001425/2011 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] D. V. D. A. - Fls.: 0 - Autos nº 1425/2011ATO ORDINATÓRIOFica a Defesa intimada a
apresentar os memoriais escritos dentro do prazo de 05 (cinco) dias. (art. 404, parágrafo único do CPP)Jacareí, 22 de Julho
de 2013. Eu (Cristiana Vieira Pimentel, matrícula 310.297-3) Escrevente, subscrevi. - Advogados: LAURO EMERSON RIBAS
MARTINS - OAB/SP nº.:55377;
Processo nº.: 0011088-18.2012.8.26.0292 (292.01.2012.011088-8/000000-000) - Controle nº.: 001055/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X RUT AGUIAR MASAR e outro - Fls.: 0 - PODER JUDICIÁRIOSÃO PAULOCONCLUSÃOAutos nº
1.055/2012Certidão (fls. 274v.): sob pena de multa de 10 salários mínimos e comunicação à OAB-SP, intime-se o Defensor do
réu Caio Vinicius, para que apresente os memoriais, dentro do prazo legal (CPP 265).Petição (fls. 275): a peça de fls. 260/273
apresentada após os memoriais de alegações finais do Ministério Público já foi acolhida, sendo os requerimentos apreciados no
despacho de fls. 274. Caso a defesa da ré Rut deseje, poderá ratificar os memoriais já apresentados.Ciência à defesa.Jacareí,
data supra. - Advogados: AILTON APARECIDO AVANZO - OAB/SP nº.:242469; ANTONIO DIRAMAR MESSIAS - OAB/SP
nº.:189401; CLÁUDIO MÁRCIO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:172354; FABIO FERNANDES DE SOUZA - OAB/SP nº.:285632;
M. Juiza MARISE TERRA PINTO - Juíza de Direito Auxiliar
Processo nº.: 0001679-43.2012.8.26.0219 (219.01.2012.001679-4/000000-000) - Controle nº.: 001214/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X DIOGO PAULINO SILVA VAS - Fls.: 0 - PODER JUDICIÁRIOSÃO PAULOCONCLUSÃOAutos nº
1214/2012Petição (fls. 126/139): a Defesa reiterou o pedido de liberdade provisória. Impedem-na a gravidade da imputação já
que o crime de roubo foi praticado com restrição de liberdade à vítima e em concurso de agentes. Re recomenda-se a custódia
cautelar para a garantia da ordem pública e a preservação da espontaneidade dos atos de instrução, em especial a colheita da
prova oral da vítima, sem o constrangimento que a soltura prematura do réu possa causar (art. 312 do CPP). Não há que se falar
em excesso de prazo, tendo em vista que houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas
residentes fora da comarca, fato este plenamente justificado. Não bastasse, a audiência no juízo deprecado será realizada no
próximo dia 29/08/13.Assim, por inalterados os fundamentos que determinaram a necessidade da custódia cautelar, INDEFIRO
o pedido de liberdade provisória do réu DIOGO PAULINO SILVA VAS, RG. 19.970.486 SSP-SP. Ciência ao Ministério Público e
à defesa.No mais, aguarde-se a devolução da deprecata faltante. Jacareí, data supra. - Advogados: MARCOS CESAR DA SILVA
BARROS - OAB/SP nº.:114302;
Processo nº.: 0002189-18.2012.8.26.0361 (361.01.2012.002189-4/000000-000) - Controle nº.: 001234/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO DE OLIVEIRA SOUSA e outros - Fls.: 0 - PODER JUDICIÁRIOSÃO PAULOCONCLUSÃOAutos
nº 1234/2012Petição (fls. 534/535): a demora no deslinde do feito decorre de culpa dos réus, haja vista que ingressaram
com exceção de incompetência fazendo o processo se deslocar de Guarulhos até Jacareí. A competência era relativa e não
haveria óbice alguma ao julgamento do feito no juízo de origem. Não bastasse, a defesa do réu Daniel não ofereceu resposta à
acusação, sendo necessária a intimação para constituir novo defensor. Assim, dada a gravidade do delito praticado em concurso
de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, permanece necessária a custódia cautelar
para a garantia da ordem pública, bem como assegurar que a vítima não se sinta constrangida ou ameaçada em prestar seu
depoimento, com a soltura dos acusados. Indefiro, portanto, a liberdade provisória do réu Marcos Felipe da Silva.Quanto ao
requerimento de desmembramento, cobrem-se informações, via fone, da carta precatória expedida as fls. 411, com a devida
urgência.Ciência ao Ministério Público e à defesa.Jacareí, data supra. - Advogados: JOILDO SANTANA SANTOS - OAB/SP
nº.:191285;
Processo nº.: 0016855-37.2012.8.26.0292 (292.01.2012.016855-2/000000-000) - Controle nº.: 001473/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSEVAN SABINO DA SILVA e outros - Fls.: 0 - 1. Trata-se de ação penal em que se apuram os delitos
de tráfico de drogas/associação para o tráfico e que se processam sob o procedimento previsto na Lei 11.343/2006. As defesas
preliminares foram apresentadas, tendo a defesa optado em apresentar suas alegações quanto ao mérito, oportunamente.
Apresentaram rol de testemunhas (fls. 90, 92, 94). A Defesa não apresentou alegações capazes de desconstituir e exceções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º