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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013 - Página 1566

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TJSP 25/07/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1462

1566

Incorporadora Ltda - Vistos. CITE-SE a Requerida para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como
carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 4010180-05.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - DENISE DE CASSIA RAIMUNDO OLIVEIRA - Vistos. No prazo de emenda
e sob pena de indeferimento, regularize o Autor a sua representação processual, pois a procuração juntada está vencida, e
atribua correto valor à causa, o qual deve corresponder ao valor total do débito. Observo que fls. 12 e 17 se encontram em
branco. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 4010199-11.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - WAYPARTNERS DO BRASIL COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - SIDNEY TAVARES DA SILVA-M.E. - Vistos. No prazo de emenda e sob pena de
indeferimento, providencie a Exequente a vinda aos autos de vias nítidas dos comprovantes de recolhimento de fls. 13/15 e
apresente novo demonstrativo do débito, dele excluindo os honorários advocatícios, uma vez que não foram ainda arbitrados
pelo Juízo. Int. - ADV: LEILA MENESES TELES (OAB 98699/SP)
Processo 4010656-43.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - LUCIANO PEREIRA CAMPOS - Banco J Safra S/A - Adite
o Requerente, em dez dias, a petição inicial para atender o disposto no artigo 282, inciso II do Código de Processo Civil,
informando a sua profissão, bem assim, traga aos autos cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada, a
fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB
235918/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2013
Processo 0000563-65.2008.8.26.0405 (405.01.2008.000563) - Outros Feitos não Especificados - Associação dos Moradores
da Cachoeirinha - Parque Cachoeirinha - Sonia de Souza Andrade - Processo 28/08 - fls. 152 - Retorne o processo ao arquivo.
Int. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), FABIANO CUSTÓDIO SOUSA (OAB 252532/SP)
Processo 0000712-85.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000712) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa S.a. - Sergio Alves de Souza - pROC. 100/13 - fLS. 44: Vistos. Trata-se da ação de “BUSCA E
APREENSÃO” requerida por BANCO FICSA S.A. contra SÉRGIO ALVES DE SOUZA, cujo feito encontra-se ainda na fase
preliminar. Pelo despacho proferido nos autos, foi o Requerente instado, no prazo de emenda, a providenciar a vinda aos
autos da via original da cédula de crédito bancário, tendo em vista que se trata de título executivo, circulável por endosso,
bem assim, a autenticar os documentos de fls.06/08, sob pena de indeferimento da inicial. O Requerente juntou aos autos os
documentos de fls.34/40. Pelo despacho proferido às fls.41 foi-lhe concedido, mais cinco dias, para que trouxesse aos autos a
via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial. A Serventia certificou, às fls.43, ter decorrido
o prazo suplementar concedido, sem que o Requerente atendesse a determinação imposta. É o relatório, decido. Instado o
Requerente a providenciar a vinda aos autos da via original da cédula de crédito bancário e a autenticar os documentos de
fls.06/08, deixou de dar integral cumprimento à determinação imposta, apesar das oportunidades oferecidas. Considerando
o exposto e o decurso dos prazos concedidos, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de
Processo Civil; e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I, do
mesmo Estatuto Processual. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, independentemente de substituição por
cópias, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Em caso de apelação, recolher R$ 202,79 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância
(R$ 29,50 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)
Processo 0000961-07.2011.8.26.0405 (405.01.2011.000961) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material
- Jose Walter Alves - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - pROC. 39/11 - fLS. 136: Vistos. Diante do
depósito efetuado pela Executada conforme comprovante juntado às fls.133 e da ausência de manifestação do Exeqüente, o
que faz presumir a sua concordância, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de PROCEDIMENTO SUMÁRIO que
JOSÉ WALTER ALVES move contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, o que faço com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a Executada, no prazo legal, o recolhimento do
valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Transitada esta
em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exeqüente, referente a importância depositada às fls.133, e após
o recolhimento do valor da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0002455-33.2013.8.26.0405 (040.52.0130.002455) - Exibição - Medida Cautelar - Eliel Pereira dos Santos - Banco
Bradesco Financeira S A - Processo 151/13 - fls. 39 - Fls.37: Comprove o Autor, documentalmente e em dez dias, a legitimidade
do Banco Bradesco Financiamento S.A. para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato acostado aos
autos foi firmado com o Banco Finasa S.A., o qual foi incorporado pelo Banco Finasa BMC S.A., conforme consta na proposta
de financiamento juntada às fls.12/13. Saliento que o substabelecimento não acompanhou a petição como ali mencionado no
parágrafo primeiro. Pena: Indeferimento. Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP), ANA LUCIA SANTOS
MOSCONI ORTEGA (OAB 302298/SP)
Processo 0003832-88.2003.8.26.0405 (405.01.2003.003832) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Hospital Montreal S/A - Davol Comercio de Representações Ltda - Processo 403/03 - fls. 592 - 1) Fls. 583: Anote-se.
2) Sem prejuízo do despacho proferido às fls. 574, parágrafo primeiro, o qual deverá ser cumprido pela Serventia, apresente a
Exequente, em cinco dias, o demonstrativo atualizado do débito. 3) Após, torne o processo concluso para apreciação da petição
de fls. 580. Int.Os.” - ADV: WILIAN OLIVEIRA ROCHA (OAB 319161/SP), MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP)
Processo 0004334-27.2003.8.26.0405 (405.01.2003.004334) - Procedimento Ordinário - Bancários - Terezinha Cristina dos
Santos - Bradesco Saude - CONTROLE N. 443/03: Diante do exposto na certidão retro, recolha-se aos autos o mandado de
levantamento e expeça-se certidão para inscrição da dívida e após, cumpra-se a parte final da sentença proferida às fls. 180. ADV: ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB 82491/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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