TJSP 30/07/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1465
2011
sob pena de representação perante ao órgão administrativo competente No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências
cabíveis. Providencie o recolhimento da taxa de oficial de Justiça, para expedição de mandado de citação, penhora e avaliação.
Feito isso, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: DANTE PERES SEVERO (OAB 203030/SP)
Processo 1001290-54.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA POÁ ME (NOME FANTASIA: NOVA POÁ MÓVEIS) e outro - Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Sem prejuízo, recolha mais
taxa previdenciária da OAB, em cinco dias, por mandante e por ato, sob pena de representação perante o órgão administrativo
competente. No silêncio, oficie-se ao IPESP para providências cabíveis. Intime-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1002433-78.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DAYANE KENEA
CAVALCANTE LOPES - Banco Itauleasing S/A - Vistos. Embora viável a restituição do Valor Residual Garantido formulado em
ação própria, fundamental que haja crédito após compensados os valores das parcelas em aberto até a devolução do bem, que
tem natureza jurídica de aluguel. Além disso haveria de ser demonstrado o valor, exato, dos pagamentos realizados - o que não
ocorreu, e não se sabe quantas parcelas foram efetivamente pagas. Atente-se que é devido o locativo até a restituição do bem
e a restituição do valor pleiteado é condicionada a efetiva devolução do veículo, verificando-se o seu estado, o que também não
foi demonstrado nos autos. Tais fatos levam a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação inicial. Indefiro,
portanto, a antecipação de tutela. Emende o requerente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento,
para atribuir o correto valor à causa, nos termos do artigo 259, II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que as
guias GARES de fls. 25 e 26 foram preenchidas de modo que cumpriram o fim a que se destina, excepcionalmente, dou por
regularizado o recolhimento de fls. 25 e 26. No entanto, advirto o patrono que os próximos recolhimentos devem obedecer
ao Provimento nº 16/2012 e, inclusive, no que se refere ao correto preenchimento: (item 8.b) no campo “Observações” ou
“Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for
distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 8.1. Os comprovantes de recolhimento da
taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos
posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais. Intime-se - ADV:
AGNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 283680/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUZENI BARBOSA DE AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2013
Processo 1001198-76.2013.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. G. e outro - Intimação ex-offício ao requerente
para: Retirar Certidão de Casamento Averbada. - ADV: LÉIA DE OLIVEIRA (OAB 226161/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º