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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 30 de Julho de 2013 - Página 2012

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TJSP 30/07/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 30 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1465

2012

Processo 1001366-78.2013.8.26.0462 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. C. B. de S. - S. B.
F. de M. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2013/010281-2 dirigi-me ao
endereço retro, e aí sendo DEIXEI DE CITAR Saulo Benito Ferreira de Morais, pois em todas as vezes que lá estive, encontrei
o imóvel fechado. Certifico ainda que da última vez que lá estive, fui informado pelo vizinho morador da casa de nº 6, Sr.
Rudsnei, que viu o requerido saindo de carro com sua família, tendo colocado malas no veículo, e em razão do exposto, devolvo
o presente a cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Poá, 17 de julho de 2013. - ADV: PATRICIA
LOPES LORDELLO (OAB 147188/SP)
Processo 1002216-35.2013.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. C. S. A. - D. de M. A. - Vistos. 1. Concedo a(o)
requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Emende a requerente a petição inicial, em dez dias, sob pena
de indeferimento, para esclarecer a pretensão quanto ao pagamento de pensão alimentícia para si. 3. Verificado pela Serventia
o cumprimento do item “2”, certifique-se, ficando recebida a emenda à inicial, procedendo-se às devidas anotações. Neste
caso, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/09/2013 às 16h30min. Cite-se, na forma requerida, com as
advertências de estilo, consignando que o prazo para resposta fluirá a partir da data da audiência, caso não haja acordo. 4. O
prosseguimento determinado no item “3” está condicionado ao cumprimento do item “2” desta decisão. Ciência e intime-se. Poá,
- ADV: LUCIANA ALVES (OAB 254927/SP)
Processo 1002238-93.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. I. M. da S. e outro - A. dos S.
M. da S. - Vistos. Concedo às requerentes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Ante os elementos constantes dos
autos, arbitro os alimentos provisórios no valor 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação. Para a
audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 09/10/2013 às 16:00h. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem
se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o
réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a
do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Nove de Julho, 478, Sala de Audiências - 1ª Vara Cível,
Centro, Poá. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MIGUEL RODRIGUES COMITRE (OAB 30150/SP)
Processo 1002255-32.2013.8.26.0462 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V. A. dos S. e outros - Vistos. 1) A
fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providenciem os autores a juntada de cópias das declarações de Imposto
de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresentem declaração de que deixaram de declarar imposto de renda por ser
isentos, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois a apresentação da prova
documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade
da justiça. Neste caso, comprovem o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no prazo de trinta (30)
dias. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012. 2) Nomeio
inventariante a requerente Verginia Alves dos Santos, independentemente de lavratura de termo (artigo. 1036 do CPC), que
deverá promover, em trinta dias, a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas
pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição
não inferior a data de óbito); b) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda); c) certidão negativa dos impostos que
incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); d) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem
sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente a data do óbito. Esses documentos
devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 365, III, do Código de Processo Civil). 3) Além do quanto determinado nos
itens supra, providencie a inventariante, em igual prazo: a) atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art.
993 c.c. os artigos 1036 e 1038, todos do Códigos de Processo Civil), aditando-se a inicial, se o caso, com relação ao valor
da causa, que deverá corresponder ao valor do monte-mor, comprovando o recolhimento da taxa judiciária. Caso não haja o
recolhimento da referida taxa, proceda-se a Serventia às devidas anotações para que a taxa judiciária seja recolhida antes da
homologação da partilha. b) o recolhimento do imposto sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio, no mesmo
prazo (artigo 1036, § 4º, do Código de Processo Civil), bem como o cumprimento da obrigação acessória. 4) Verificado pela
Serventia o cumprimento do(s) item(ns) acima, fica a petição recebida em aditamento à inicial, certificando-se. Neste caso,
providencie a Serventia as devidas anotações, citando-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que
ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra; e intimando-se os representantes do Ministério Publico, se for o
caso, e da Fazenda Publica Estadual, tudo na forma do artigo 999 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre
as declarações, em dez dias (artigo 1000 do Código de Processo Civil). 5) Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: RENATO DE LUNA BOZZOLO (OAB 266410/SP)
Processo 1002304-73.2013.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. A. de L. S. - D. C. da S. - Vistos. 1. Concedo
a(o) requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Emende a requerente a petição inicial, em dez dias, sob
pena de indeferimento, para: a. apresentar certidão de propriedade atualizada do bem que pretende partilhar, documento
imprescindível à propositura da ação Ressalto que, após o advento do Novo Código Civil, em especial o artigo 1.581, não mais
se faz necessária a partilha de bens para a decretação do divórcio. Neste sentido, as questões que envolvem a partilha de bens
não mais obstam a decretação do divórcio. b. Cópia das certidões de nascimento/casamento dos filhos Ederson e Ederlene. 3.
Indefiro o pedido de alimentos provisórios porque não há demonstração prévia e cabal de que a requerente não tem condições
de prover suas necessidades. 4. Verificado pela Serventia o cumprimento do item “2”, certifique-se, ficando recebida a emenda
à inicial, procedendo-se às devidas anotações. Neste caso, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/10/2013
às 15h30min. Cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo, consignando que o prazo para resposta fluirá a partir
da data da audiência, caso não haja acordo. 5. O prosseguimento determinado no item “4” está condicionado ao cumprimento do
item “2” desta decisão. Ciência e intime-se. - ADV: PATRIK ALBIACH DE PAULA (OAB 277316/SP)
Processo 1002329-86.2013.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. C. D. - R. de M. D. - 1. A fim de analisar o pedido
de gratuidade de justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada de cópias das declarações de Imposto de Renda entregues nos
dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar imposto de renda por ser isento, observando-se o artigo
299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois a apresentação da prova documental necessária, por dez
(10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove
o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos do Provimento CG nº 16/2012, de 06/06/2012. Int. 2.
Emende a requerente a petição inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, para juntar certidão de casamento atualizada,
por ser documento imprescindível à propositura da ação e o documento juntado aos autos estar ilegível, bem como para
esclarecer se pretende pensão alimentícia para si. Ciência e intime-se. - ADV: CELESTINO GOMES ANTUNES (OAB 254501/
SP), JOSE SYLVIO GARCIA VICHINSKY (OAB 308399/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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