TJSP 31/07/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
2014
Extraordinária da Colenda Quinta Câmara de Férias de Janeiro 2002 do 1º Tribunal de Alçada Civil, rel. Joaquim Garcia, j.
06.02.2002). “Recurso. Apelação. Ação monitória. Revelia corretamente aplicada. Decisão de 1º grau baseada nos fatos simples
alegados e na prova documental colacionada aos autos. Vedada a apresentação de matéria nova que não passou pelo crivo
do Julgador de 1º grau. Sentença mantida. Improvido” (Apelação nº 7.287.034-9, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Eduardo Siqueira, j. 11.02.2009). Diante do fato supra, constituiu-se de pleno direito o
título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo como execução.
Quanto aos juros e correção monetária, já decidido: “MONITORIA - Embargos - Cheque prescrito - Alegação de que indevidos
os juros e a correção monetária sobre o débito - Descabimento - Débito que deve ser atualizado monetariamente da data da
primeira apresentação do cheque ao banco sacado - Correção monetária que não é plus que se acresce ao valor devido, mas
apenas uma reposição do poder aquisitivo da moeda em decorrência da inflação - Juros, que no caso, também são devidos
da data em que constituído em mora o embargante (Código Civil, atual, art. 960, correspondente ao artigo 397 do Código
Civil de 1.916) - Embargos improcedentes Recurso improvido” (Apelação n° 893.940-0, Fernandópolis, Rei. Des. OSÉAS DAVI
VIANA, j . 7.3.2007). “Monitória. Cheque. Incidência de juros e correção monetária a partir da data da apresentação do título
ao sacado. Único elemento objetivo que se tem, no tempo, para se iniciar a remuneração do capital e sua atualização. Juros
legais de 1% ao mês. Inteligência do artigo 406 do Código Civil/2002. Recuso desprovido. Sentença mantida” (Apelação n.º
7.183.517-5, 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Ademir Benedito, j.17.09.08).
“CORREÇÃO MONETÁRIA Cambial Ação monitória Cheque prescrito Pretendida incidência da atualização monetária a partir do
ajuizamento da ação Inadmissibilidade Correção que deve ter como termo inicial, na hipótese, a data da primeira apresentação
do cheque Recurso improvido” (Apelação Cível nº 945.648-0 Vargem Grande do Sul - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Rizzatto Nunes 30.08.06 V.U. Voto nº 8.113). O valor do título fica, portanto, constituído do principal mais os encargos, a
serem calculados a partir da data da apresentação do título. Devido o ônus da sucumbência conforme já reconheceu o c.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CPC, ARTS. 20 E 1.102c.” (REsp 418 172/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 26/08/2002 p.242), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do título (art. 20,
§ 4.º do CPC). Apresentada pelo credor memória aritmética discriminada e atualizada do débito e antecipadas as diligências do
Oficial de Justiça ou despesas postais, ou fornecidas as cópias necessárias, em cinco dias, intime-se a devedora para no prazo
de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia condenatória atualizada, nos termos da fundamentação, sob pena de acréscimo de
multa legal de 10% sobre o total e prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, “caput”, do CPC, com redação dada pela Lei n.
11.232/05). Nada requerido, ao arquivo. P.R.I. Piracicaba, 12 de julho de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito.” (em caso de
eventual recurso de apelação, recolher preparo equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado, mais taxa de porte/remessa
de autos no valor de R$ 29,50 para cada volume (01 volume) (Rel. 67 - Ordem no. 412/13) - ADV: ALEXANDRE GALDINO
PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP)
Processo 0008332-10.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008332) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Luiz de Marco Filho - - Berenilde de Alencar de Marco - Irma Lombardi Alves - - Rodrigo Oliveira
Alves - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC) (Contestação é
tempestiva). (Rel. 67) (Nº Ordem: 434/13) - ADV: CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), LEANDRO
LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB 88905/SP)
Processo 0008554-75.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008554) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Santiar Comercio de Ar
Condicionado e Serviços de Engenharia Ltda Epp - Enplatec Engenharia Planejamento e Tecnicas de Construção Ltda - Fica o
autor intimado a retirar a carta precatória expedida, instruí-la com as peças necessárias e comprovar a distribuição nos autos.
(Rel. 67) (Nº Ordem: 446/13) - ADV: MARCELO MANTOVANI (OAB 160517/SP), DANIELLE PACHECO DE SOUZA SANTIM
(OAB 174229/SP)
Processo 0008970-43.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008970) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Cristiane da Silva - Banco Psa Finance Brasil Sa - Vistos. Defiro a gratuidade. Cite-se. (Rel. 67) (Nº Ordem: 470/13) - ADV:
JULIANA DECICO FERRARI MACHADO (OAB 209640/SP)
Processo 0009148-89.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009148) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - J R de
Piracicaba Produtos Alimenticios Ltda Epp - Guanacre Industrias Alimenticias Ltda - - Banco Bradesco Sa - Vistas dos autos ao
autor para recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR de citação. (Rel. 67) (Nº Ordem: 471/13) - ADV: DIMITRIUS
GAVA (OAB 163903/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP)
Processo 0009232-90.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009232) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Vinícius Paulino Macedo - Fernando Boaretto Junior - - Vandoiz Silva de Andrade - Vistos. Intime-se pessoalmente o locatário
para que informe o ocorrido. Int. (Rel. 67) (Nº Ordem: 478/13) - ADV: FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), VINICIUS
PAULINO MACEDO (OAB 316337/SP)
Processo 0009351-51.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009351) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Nanci Aparecida Ribeiro de Mello Rodrigues - Euclides Gomes dos Santos - - Claudionor Batista dos Santos
- Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls.34/35, e, em consequência, constituído título judicial ante
a transação (art.269, III do CPC), suspendo o cumprimento de sentença até 24.09.13. Aguarde-se o cumprimento em cartório,
devendo oportunamente o credor comunicar o efetivo cumprimento da avença para fins de extinção do processo. P.R.I.” (Rel.
67 - Ordem no. 491/13) - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0009895-39.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009895) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - José
Ferreira do Nascimento - Hipercard Banco Múltiplo Sa - Fica o autor intimado à réplica. (Rel. 67) (Nº Ordem: 509/13) - ADV:
SANDRO PIRES BARBOSA (OAB 131388/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0009937-25.2012.8.26.0451 (451.01.2012.009937) - Procedimento Sumário - Edifício Bristol Center Flat - - Armando
Vieira Viotti - - Maria Isabel Ferreira da Silva Macellaro - - Antonio Fernando Azevedo Macellaro - - Adilson Zampieri - - Vanda
Maria Quecinio - - Arte Gesso Piracicaba Comercial Ltda - - Ludmila Cristina Bená - - Vania Maria Quecini - - Vera Maria Quecini
- - Valda Maria Quecini - - Maria Terezinha Melchiori Toledo - - Carlos Alberto Barioni - - João Luiz Amaro - - Fernando César
Barioni - - Paulo Valder Beloto - - José Dilermando Foltran - - Carlos Roberto Petean - - Maurilio Bertináti - - Marco Antonio Tonin
- - Marco Antonio Pompermayer - - Kátia Pinfari Modesto - - Marieta Schiavolin Verdicchio - - João Braulio de Oliveira - - Reinaldo
Gerdes - - Miguel Duarte Dias - - Sueli Aparecida Morales Felippe - Tecnoflat Gestao e Hotelaria Sc Ltda - Vistos. Proposta ação
de rescisão contratual c.c. pedido de afastamento liminar da requerida da administração do sistema de locação em grupo do
condomínio sob o argumento que celebrado contrato de prestação de serviços e exploração de restaurante, inexistente prestação
de contas e constatadas irregularidades (taxas e comissões desconformes o acordado, despesas desacompanhadas de nota
fiscal, empréstimos sem a concordância dos autores, inadimplemento de tributos, atrasos em repasses financeiros e elevados
custos de auditoria). Conforme auditoria contratada verificada má administração, gastos excessivos, falta de controle de fluxo de
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