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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013 - Página 2015

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TJSP 31/07/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1466

2015

caixa e documentação com consequente desestabilização do restaurante e condomínio. Deferida antecipação da tutela (fls.409).
Reconvenção a fls.948/959. Existentes débitos pendentes, iniciou parcelamento perante os credores quando surpreendida com
a rescisão com prazos de 30 e 60 dias para tanto, no entanto, ajuizada ação com pedido liminar de afastamento da ré, concedida
a medida 13 dias antes do término do prazo. Desde 2008 não pagas taxas administrativas pelos demandantes. Pleiteia a
declaração de nulidade das Assembleias Extraordinárias, sobretudo quanto à rescisão do contrato. Contestação (fls.960/984).
Inexiste interesse de agir, pois não houve resistência da ré quanto à desocupação, não expirado o prazo da rescisão contratual.
Necessário o pagamento de débitos, em curso o prazo para prestação de contas. Unilateral a auditoria efetuada. Regular a
conduta da ré. Réplica (fls.1597/1601). Contestação à reconvenção (fls.1603/1609). Inepta a inicial, pois não deduzido pedido
líquido. Caracterizada impossibilidade jurídica, pois não indicados vícios. Inexistia ciência quanto à situação financeira. É o
relatório do essencial. Decido. Designo audiência preliminar para o dia 15 de agosto de 2013, às 15:00 horas. Int. Piracicaba,
23 de julho de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito” (Rel. 67 - Ordem no. 498/12) - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE
FREITAS (OAB 107753/SP), MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA (OAB 146628/SP)
Processo 0011726-59.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011726) - Monitória - Pagamento - Royal Fic Distribuidora de Derivados
de Petróleo Sa - Centro Automotivo Diamante Ltda - Vistos. CENTRO AUTOMOTIVO DIAMANTE opôs embargos à ação
monitória que lhe move ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A, apontando, em preliminar, a
prescrição. No mérito, alegou que as notas fiscais que embasam a presente ação monitória foram emitidas de forma unilateral
sem qualquer tipo de assinatura legível e com a necessária identificação do recebedor da mercadoria. Disse que há excesso
na cobrança. Juntou documentos. A embargada se manifestou a fls. 84/89, alegando, inicialmente, a ausência de prescrição.
Asseverou que as notas fiscais acompanhadas dos canhotos de recebimento das mercadorias sem eficácia de título excutivo
configuram a ‘prova escrita’. Negou haver excesso na cobrança. Requer a procedência da ação. Juntou documentos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias unicamente de
direito e prescindem de quaisquer outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330,
inciso I do Código de Processo Civil. I - DA PRELIMINAR. Afasto a preliminar de prescrição. No presente caso não se executam
duplicatas, mas sim utiliza-se do procedimento monitório para cobrar dívidas oriundas de notas fiscais com comprovantes de
entrega de mercadorias. Nestes termos, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
II - DO MÉRITO. No mérito, os embargos são parcialmente procedentes. A prova escrita apresentada encontra-se suficiente
para instruir o feito monitório e comprovar a existência da dívida. As notas fiscais foram recebidas no endereço da empresa
embargante, assinadas por prepostos, contando, parte delas, com carimbo da empresa embargante. Aplicável ao caso em
comento a teoria da aparência. Caberia à embargante fazer prova no sentido da inexistência da relação jurídica ou da falsidade
dos documentos, sendo certo que não fez (fls. 96 e 100). Em caso semelhante, assim já se decidiu: MONITÓRIA - NOTA
FISCAL - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - RÉ QUE ALEGA NÃO TER APOSTO ASSINATURA
NOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO NEM MESMO TER EM SEU QUADRO FUNCIONAL FUNCIONÁRIOS COM OS
NOMES CONSTANTES DO DOCUMENTO. ÔNUS DA RÉ DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE RECURSO PROVIDO
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Ap. 0004564-36.2007.8.26.0597 - Des. Rel.
Paulo Roberto de Santana - Sertãozinho - d.J. 30.11.2012) Passo a analisar o alegado excesso de execução. Razão assiste
à embargante no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios. Os juros moratórios somente poderão incidir a partir da
data da citação. Tratando-se de mera dívida em dinheiro, aplicável ao presente caso as disposições contidas nos artigos 405
e 407, ambos do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, de forma
a dar força executiva aos documentos apresentados, CONDENANDO a embargante ao pagamento ao embargado do valor
das notas fiscais corrigidas desde a data dos vencimentos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Tal valor será acrescido
de juros moratórios legais exclusivamente a partir da citação. Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas,
despesas processuais e com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do artigo 21, “caput”, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. Piracicaba, 10 de julho de 2013. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito Auxiliar. Valor do preparo
de apelação: R$ 1.088,41 (Julho/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por volume. (01 volume). (Rel. 67) (Nº
Ordem: 584/12). - ADV: IDELMA CARINA JORDÃO (OAB 256246/SP), REINALDO COSTA (OAB 55487/SP)
Processo 0011820-41.2011.8.26.0451 (451.01.2011.011820) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Rossi - - Lucas Henrique Rossi dos Santos - Aneceto Aparecido Aguado - Fica a autora intimada a manifestar-se
sobre a contestação tempestiva de fls. 88/89. (Rel. 67) (Nº Ordem: 645/11) - ADV: ROLDAO LOPES DE BARROS NETO,
WALDIR APARECIDO GRILLO (OAB 237005/SP)
Processo 0012752-63.2010.8.26.0451 (451.01.2010.012752) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Panamericano Arrendamento Mercantil S A - Leonardo Silva de Moraes - Vistos. Proposta ação de reintegração
de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil. Deferida liminar (fls.25) e apreendido o bem (fls.28). Contestação
(fls.34/37). Inadimplente em razão de desemprego, pagou as parcelas seguintes e pactuou o pagamento da remanescente com
a empresa Multicobra Campinas, só não adimplido, pois incompleto o boleto. Irregular a cobrança de acessórios por tratar-se
de contrato de adesão, limitados os juros a 12% ao ano. Réplica (fls.73/93). Ponderou o autor que vencidas sete parcelas ao
tempo do ajuizamento da ação (fls.96/97). Noticiado o roubo do veículo (fls.100). Manifestou-se o réu (fls.109/110). É o relatório
do essencial. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Ponderou
o autor que vencidas quatro parcelas (fls.05), proposta a ação. Demonstrou o réu que pagas as duas primeiras parcelas
antecipadamente (fls.45/48), mas não comprovou o pagamento das parcelas referentes a janeiro e fevereiro de 2009 (fls.49/52).
Portanto, não restrita a mora a única parcela, não caracterizado o quadro narrado pelo réu, pois remanesceu o débito. Não
caracterizada novação. Sendo válido o ajuste entre as partes e não tendo o requerido resgatado as prestações, incorreu este
em mora, autorizada a rescisão contratual e a consolidação da titularidade do bem ao credor, legitimado para o exercício da
presente ação. Pondera Agostinho Alvim que “o simples retardamento se transforma em mora, pelos dies interpellat pro homine,
e passa a produzir efeitos desde logo” (Da Inexecução das Obrigações e Suas Conseqüências, 2.ª ed., p. 30). O contrato
celebrado constitui ato jurídico perfeito que vincula os contratantes, sobretudo porque restrito à aquisição do bem. Diante de tal
quadro, incabível por parte do adquirente a criação de hipótese de mora accipiendi, como já ponderado, circunstância que, ante
as particularidades do caso não constitui oferta apta a afastar a mora solvendi , razão pela qual regular a pretensão postulada
na inicial, ou seja, a reintegração na posse do bem. Impõe-se a aplicação do princípio da confiança: “É essencialmente para
tutela de tal confiança, fundamental para o intercâmbio de bens e serviços, que a lei intervém, dando ao vendedor e ao mutuante
a garantia de que o comprador e o mutuário será coagido a pagar, assegurando que quem se obrigou a prestou um serviço o
fará, sob pena de indenizar, etc.” (Fernando Noronha, O direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1994, p.
91), razão pela qual “a cláusula resolutiva expressa, em contrato de leasing , opera a resolução do ajuste pelo inadimplemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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