TJSP 31/07/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
2016
absoluto do arrendatário que se configura quando exaurido o prazo da interpelação ou notificação, sem pagamento” (AgI.
421.624-8, 1.º TACCSP, in Maria Helena Diniz, ob. cit., p. 386). Quanto à alegação do requerido no sentido do contrato conter
cláusulas abusivas não pode prosperar, já que essas questões, relativas à onerosidade de cláusulas ou ao valor da dívida,
são estranhas ao âmbito da ação de reintegração de posse. Nesse sentido: “Ação de reintegração de posse. Decisão que
encerra a instrução sem a realização de prova pericial contábil requerida pela ré. Necessidade de manutenção. Incabível a
perícia, pois o objeto da ação reintegratória é a retomada do bem. Impossibilidade de discussão sobre abusividade de cláusulas
contratuais, nesse âmbito. Questões relativas à validade ou não do contrato (antecipação de VRG, onerosidade excessiva,
juros excessivos e sua capitalização), devem ser apreciadas em ação própria” (Agravo de Instrumento nº 990.09.227394-9, 30ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Marcos Ramos, j. 04.11.2009). “Arrendamento
mercantil de bem móvel. Reintegração na posse. Devedor notificado para satisfazer o débito. Título protestado. Inércia. Esbulho
possessório caracterizado. Discussão sobre cláusulas contratuais. Inadmissibilidade” (Apelação com Revisão nº 960.368-0/0,
26ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Andreatta Rizzo, j. 08.05.06). “Arrendamento mercantil de bem
móvel. Reintegração na posse. Devedor notificado para satisfazer o débito. Notificação válida. Inércia. Esbulho possessório
caracterizado. Discussão sobre cláusulas contratuais. Inadmissibilidade” (Apelação com Revisão nº 775997-0/6, 26ª Câmara do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Andreatta Rizzo, j. 21.11.05). “Arrendamento mercantil. Leasing. Reintegração
de posse. Prova pericial e discussão sobre cláusula contratual. Inadmissibilidade. O objeto da ação de reintegração de posse
é a retomada do bem. A perícia, no caso, é desnecessária porque são discutidas aqui as cláusulas contratuais. As questões
referentes à validade delas, aos encargos e à forma de reajuste das prestações devem ser dirimidas em ação própria” (Apelação
sem Revisão nº 685.079-0/4, 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Irineu Pedrotti, j. 24.11.2004).
“Na ação possessória fundada em ‘leasing, é incabível a discussão sobre onerosidade de cláusulas, taxa de juros ou prática
de anatocismo, sendo impertinente a argüição de tais temas em contestação ou em reconvenção” (Ap. c/ Rev. 568.567-00/6, 5ª
Câmara do 2º TAC/SP, rel. Pereira Calças, j. 15.03.2000). Por tal razão, não prosperam as alegações constantes na defesa do
requerido. Tratam-se de questões presumidamente conhecidas do réu ao tempo da assinatura do contrato, que não ensejam
nulidade a ser decretada nesta via. Por oportuno, saliente-se que a ação adequada ao caso é a de revisão contratual, mas não
se tem notícia de eventual ajuizamento de tal medida pelo requerido. Ante o exposto, torno definitiva a liminar e julgo procedente
a presente ação para reintegrar de forma definitiva o bem em favor do autor. Arcará o requerido com o pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC), observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.
Piracicaba, 17 de julho de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito” (Rel. 67 - Ordem no. 779/10). - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP), ABEL FRANCISCO CANICAIS FILHO (OAB 106278/SP)
Processo 0012914-87.2012.8.26.0451 (451.01.2012.012914) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Centro
Brasileiro de Aperfeicoamento Logistico e Participacoes Cebralog Limitada - Abrange Comercio e Servicos Ltda - FLS. 150VO.:
“manifeste-se os interessados sobre a resposta do oficio juntado as fls. 149, (oficio vindo da 3a. Vara Cível local, informando
que referente ao plano de recuperação judicial, foram marcadas data para Assembleia Geral dos Credores 31.07.2013 1a.
convocação e 07.08.2013 2a. convocação, com inicio as 11:00 horas no Hotel Nacional INN, na Rua do Rosário 1358, bem como
que a demora na aprovação do Plano de Recuperação não é imputável a recuperanda...) (Rel. 67 - Ordem no. 658/12) - ADV:
ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), THAIS HAE OK BRANDINI
PARK SILVEIRA (OAB 261819/SP), JORGE WESLEY DE ABREU (OAB 270943/SP)
Processo 0013121-91.2009.8.26.0451 (451.01.2009.013121) - Procedimento Ordinário - Veículos - Serve Sempre Bebidas Jose Darcy Andreuzza - Vistos. Proposta ação ordinária sob o argumento que adjudicou veículo descrito na inicial e quando de
sua entrega encontrado em estado adverso da avaliação com conseqüente desvalorização. O câmbio estava danificado razão
pela qual guinchado até a cidade de Piracicaba. Parte elétrica estava inoperante e demandava reparos. Gastos R$6.562,00
para deixar o veículo no estado que em que se encontrava no estado da avaliação. Contestação (fls.96/97). No momento da
adjudicação estava com o câmbio quebrado o que acarretaria R$300,00 para conserto, tanto assim que encontrado em oficina
mecânica. Inexistiam outros defeitos. Deferida a gratuidade ao requerido (fls.105). Réplica (fls.106/109). Apresentaram as partes
memoriais a fls.226/229 e 233/236. É o relatório do essencial. Decido. Impõe-se a parcial procedência do pedido. O ajuizamento
da ação impõe ao autor o ônus da prova de suas alegações e consequente necessidade de resguardar o quadro probatório de
forma apta a alicerçar a narração constante da petição inicial, tanto assim que o ordenamento assegura, no caso de urgência, a
produção antecipada de provas ou mesmo vistoria liminar no curso da ação principal. O cuidado objetivo necessário da parte ou
sua falta quanto a tais circunstâncias acarreta consequências significativas. “Para SCHÖNKE, os princípios sobre o ônus da prova
perdem seu valor quando uma parte, intencionalmente, impede ou dificulta a efetivação da prova pela parte contrária. Assim,
se a parte, dolosamente, omite a apresentação de documento relevante, que se encontra em seu poder ou o apresenta apenas
em parte, incompleto -, o juiz poderá considerar a prova como realizada, em desfavor daquele que dificultou sua obtenção. O
Tribunal Supremo alemão decidiu que o mesmo ocorre quando se impede a produção da prova por negligência...”. Ao tempo da
avaliação (fls.16/17 e 23/33) em 28.01.2008 o automóvel encontrava-se em bom estado de conservação (mecânica, elétrica e
lataria), situação que ensejou o interesse pela adjudicação do bem. Na data da entrega em 08.08.2008 encontrava-se em oficina
mecânica para conserto do câmbio, pois danificado (fls.38), única menção efetuada no respectivo termo. Coerente com os custos
de mercado o orçamento de fls.41 para revisão do câmbio em 18.11.08 a despeito do documento juntado a fls.103. No entanto,
quanto à funilaria em 16.01.2009 e pintura do veículo em 28.11.08 (fls.42/43), serviços no motor, câmbio, freio em 18.12.08 e
parte elétrica em 14.08.08 (fls.44 e 41), serviço no cabeçote em 15.12.08 (fls.45/46) e substituição de peças em 12.11.08 a
12.12.08 (fls.47/48) e bateria em 27.11.08, não produzidas prova dos alegados danos. Inexistente menção a tais problemas no
auto de entrega ou recusa quanto ao recebimento do bem, quadro incompatível com danos de tal monta. Ademais, via de regra,
os serviços de funilaria precedem a pintura, bem como incerta a causa para reparos no motor. Na particular hipótese dos autos
a alteração do quadro fático ao longo dos meses posteriores a entrega do veículo prejudicou a comprovação de suas alegações.
Portanto, procede o pedido apenas quanto aos reparos no câmbio, sucumbente quanto ao mais o autor. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o demandado a restituir ao autor o valor desembolsado para reparo no
câmbio (fls.41), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros a contar da citação. Considerada
a desproporção entre tal valor e os demais pleitos constantes da inicial, arcará o requerente com o pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. Piracicaba, 19 de julho de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de
Direito.”(em caso de eventual recurso de apelação, recolher preparo equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado, mais
taxa de porte/remessa de autos no valor de R$ 29,50 para cada volume (02 volumes) (Rel. 67 - Ordem no. 873/2009). - ADV:
MILTON NOGUEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 129349/SP), RENÉ LACERDA TREVISAM (OAB 154561/SP)
Processo 0013493-35.2012.8.26.0451 (451.01.2012.013493) - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sandra Oliveira Costa Dorassi - Marcio Alexandre Alves Ferraz - - Segundo Tabelião de Protesto de Letras e
Titulos da Comarca de São Bernardo do Campo - - Serviço Central de Proteção Ao Crédito Scpc - - Serasa Experian - Vistos. Fls
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