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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013 - Página 1226

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TJSP 01/08/2013 - Pág. 1226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1467

1226

nos depósitos de garantia de crédito, sob pena de retrocedermos aos tempos prístinos da prisão por dívidas, constitucionalmente
defesa. Recurso especial provido e conhecido para afastar a carência da ação de depósito, excluída, todavia, a cominação de
caráter pessoal? (STJ ? 4ª Turma, Resp 12.507-RS, j. 1.12.92, v.u., DJU 1.2.93, p. 465). Portanto, adotando os referidos
fundamentos jurídicos, entendo que não é possível a prisão civil do devedor fiduciante, em consequência do seu inadimplemento
contratual. Saliento, por derradeiro, que a expressão ?equivalente em dinheiro? expressa no art. 902, inciso I, do Código de
Processo Civil deve ser entendida como o valor do bem atualizado no mercado, salvo quando o valor da dívida for menor. Nesse
sentido: ?Atualmente, o entendimento das duas Turmas competentes para decidir a matéria no STJ converge no sentido de que
?a expressão equivalente em dinheiro refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor, hipótese em que este prevalece
por ser o menos oneroso para o devedor?. (STF ? 4ª T., REsp 285.209-MT, rel. Min. Barros Monteiro, j. 17.4.01, deram
provimento, v.u, DJU 13.8.01, p. 165). (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil. 39ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 983, nota art. 902º, 4). (d.n) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR os réus a entregar ao autor o bem melhor descrito na petição inicial, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) ou seu
equivalente em dinheiro de acordo com o valor atualizado de mercado, ou o valor do débito atualizado, se este for menor. Em
consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. Arbitro
os honorários do curador especial no patamar máximo da Tabela do Convênio da OAB. Expeça-se certidão. Tendo em vista que
a parte autora decaiu na parte mínima do pedido (somente se afastou a prisão), os requeridos arcarão com as custas e despesas
processuais, e honorários em favor do patrono da parte requerente, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, em
atenção ao artigo 20 do CPC, observando-se, todavia, a gratuidade judicial deferida aos requeridos, nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50. P.R.I. Monte Alto, 22 de julho de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito DATA Em , recebi estes
autos em cartório. Eu__________, digitei. (Custas de Preparo: R$718,17. Valor das despesas com porte de remessa e retorno a
ser recolhido: R$29,50, por volume de autos. Obs: autos com 02 volumes). - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV MARCO ANTONIO RAPOSO DO
AMARAL OAB/SP 81773 - ADV ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA OAB/SP 139509 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA
OAB/SP 257666
0001241-94.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001241-9/000000-000) Nº Ordem: 000343/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - MENIL COMERCIO DE PEÇAS LTDA X A ORTENCIO BARATO PEÇAS ME - O exequente,
através de seus procuradores, fica devidamente intimado de que foi designada a data de 21/08/2013, às 14h30min, para a
realização do leilão único de venda dos bens descritos nestes autos. - ADV PAULO AUGUSTO JUDICE ALLEOTTI OAB/SP
168072 - ADV EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI OAB/SP 152776 - ADV WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP
105090 - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806
0001241-94.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001241-9/000000-000) Nº Ordem: 000343/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - MENIL COMERCIO DE PEÇAS LTDA X A ORTENCIO BARATO PEÇAS ME - Fls. 122 - Proc. nº
343/2008 Fls.121: Designe a serventia data para a realização de hasta pública. Como o valor da avaliação é inferior a 60 salários
mínimos, será designado leilão único, já que a arrematação não pode se dar por preço inferior ao da avaliação, ficando, assim,
dispensada a publicação do edital (artigo 686, § 3º, do CPC), que será expedido apenas para ser afixado no átrio do Fórum.
A intimação da executada sobre a designação do leilão será feita na pessoa de seu advogado, através do d.j.e. (artigo 687, §
5º, do CPC). Int. - ADV PAULO AUGUSTO JUDICE ALLEOTTI OAB/SP 168072 - ADV EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI
OAB/SP 152776 - ADV WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 105090 - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/
SP 243806
0002897-86.2008.8.26.0368 (368.01.2008.002897-6/000000-000) Nº Ordem: 000868/2008 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X DERMEVAL GUILHERME SILVA DE MELO - Fls. 143 Processo nº 868/2008 VISTOS. Homologo a desistência da ação de BUSCA e APREENSÃO, movida por Banco Finasa S/A em
face de Demerval Guilherme Silva de Melo, e JULGO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Denatran para o desbloqueio da transferência e licenciamento
do veículo marca Fiat Mod. Palio Weekend, 6 marchas, gasolina, ano de fabr/mod. 1999/2000, cor cinza, placas IJE-1879,
chassi 9BD178836Y0989009, Renavan 725801174. Defiro ao autor, desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado a ser por ele fornecido e recibo nos autos. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção
e arquivem-se os autos. As custas já se encontram recolhidas (fl.15). P. R. I. Monte Alto, 07 de junho de 2013. GILSON MIGUEL
GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0005753-23.2008.8.26.0368 (368.01.2008.005753-2/000000-000) Nº Ordem: 001840/2008 - Execução de Alimentos Alimentos - A. G. R. C. X W. G. B. - Fls. 206 - Proc. nº 1840/2008 Considerando que não foi conhecido do agravo de instrumento
interposto pela exequente, prossiga-se, nos termos da decisão proferida à fl.167. Sem prejuízo, ante o sucesso obtido em outras
demandas, e com o objetivo de por fim ao processo agora ?amadurecido?, para fins de transações recíprocas e extinção do
feito pela celebração de acordo, designo audiência de conciliação, diretamente com este magistrado, para o dia 20 de agosto
p.f., às 16:30 horas, o que faço com fundamento no artigo 125, IV, do CPC. Expeça-se mandado e precatória para intimação das
partes. A medida supramencionada tem-se mostrado eficaz perante este juízo, razão pela qual concito os nobres advogados a
estimularem seus patronados, a comparecerem pessoalmente, com a apresentação de propostas viáveis ao debate negocial,
ante a celeuma gerada, visando à composição entre as partes e a solução do litígio, obstando-se a morosidade inerente ao
trâmite do feito até o deslinde final. Int. - ADV CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075 - ADV WALDOMIRO LOURENÇO
NETO OAB/SP 224819 - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230
0000659-60.2009.8.26.0368 (368.01.2009.000659-5/000000-000) Nº Ordem: 000190/2009 - Declaratória (em geral) REBARPECAS INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE PECAS MECANICAS LTDA ME X MARTINS MUSSATO USINAGEM E
TECNOLOGIA DE MONTE ALTO LTDA ME E OUTROS - Fls. 383 - Proc. nº 190/2009 VISTOS. Diante do depósito do valor da
condenação feito pelo Banco Santander (Brasil) S/A (fl.376 e 379), com o qual concordou o exequente (fls.382), JULGO EXTINTA
a execução instaurada nestes autos de ação declaratória movida por REBARPEÇAS INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE
PEÇAS MECÂNICAS LTDA. ME em face de MARTINS MUSSATO USINAGEM E TECONOLOGIA MONTE ALTO LTDA. ME e
BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Oficie-se aos Cartórios de Protesto desta cidade
(1º e 2º) para a sustação definitiva ou cancelamento dos protestos dos títulos apontados e mencionados nos ofícios de fls.35,
53, 54 e 55, uma vez que foi tornada definitiva a liminar concedida Os ofícios deverão ser retirados, em cartório, pelo advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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