TJSP 01/08/2013 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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requerida, foi lhe informado que referida linha havia sido transferida há cerca de dois meses a terceiro, que teria feito plano póspago, deixando de efetuar o pagamento das contas respectivas. Sustenta que não há possibilidade de existirem contas em
atraso, uma vez que sempre utilizou a linha no sistema pré-pago. Sustenta também que trabalha como motorista autônomo,
fazendo fretes pela região e a linha de celular é a melhor forma de contato com as pessoas que lhe oferecem serviço. Assim,
com o bloqueio da linha, sofreu inúmeros aborrecimentos e prejuízos, sendo ignorado em suas reclamações. Requereu, assim,
fosse declarada ilegal a suspensão dos serviços de telefonia que utilizava e indenização por danos morais (fls. 02/05). Juntou
documentos (fls. 06/12). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 13), a requerida foi citada (fls. 14vº) e
apresentou contestação (fls. 16/28), acompanhada de documentos (fls. 29/37). Alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No
mérito, alega que a linha telefônica descrita na inicial foi habilitada no sistema pré-pago em 22.01.10 em nome de terceiro ?
Edmar Ribeiro da Cunha, sendo que, em 01.04.11, houve migração para o sistema ?Vivo Controle?, em nome do mesmo cliente,
de forma que referida linha nunca esteve habilitada em nome do autor. E, em razão do não pagamento das faturas referentes
aos meses de abril, maio e junho de 2011, ela foi bloqueada. Assim, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização.
Postulou a improcedência do pedido. Réplica às fls. 40/44. Na audiência designada (fls. 51), a conciliação resultou infrutífera. O
feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral (fls. 84). Em audiência de instrução (fls. 85), foram ouvidas duas
testemunhas do autor (fls. 86/90). As partes apresentaram alegações finais às fls. 124/133 e 135/138. Manifestação da requerida
às fls. 141. Em apenso está o processo cautelar nº de ordem 512/11, que será julgado simultaneamente com este, sendo que
nele foi deferida liminar para que a requerida adotasse as medidas necessárias para desbloquear a linha telefônica indicada
pelo autor na inicial ou comprovar que já o havia feito (fls. 16/17). A requerida foi citada (fls. 18vº) e apresentou contestação (fls.
20/34), seguida de réplica (fls. 40/42). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar arguida confunde-se com o mérito e será
juntamente com ele apreciada. O pedido é procedente. O autor alega ser proprietário do chip referente a uma linha telefônica
celular da operadora requerida há cerca de quatro anos, tendo sempre utilizado o sistema pré-pago. Contudo, em 24.05.11, ela
foi bloqueada e, entrando em contato com a requerida, foi lhe informado que referida linha havia sido transferida há cerca de
dois meses a terceiro, que teria feito plano pós-pago, deixando de efetuar o pagamento das contas respectivas. Sustenta
também que trabalha como motorista autônomo, fazendo fretes pela região e a linha de celular é a melhor forma de contato com
as pessoas que lhe oferecem serviço. Assim, com o bloqueio da linha, sofreu inúmeros aborrecimentos e prejuízos, sendo
ignorado em suas reclamações, pleiteando o restabelecimento dos serviços de telefonia e indenização por danos morais. A
requerida, por sua vez, sustentou nesta ação principal (proc. nº 784/11), que a linha telefônica descrita na inicial foi habilitada no
sistema pré-pago em 22.01.10 em nome de terceiro ? Edmar Ribeiro da Cunha, sendo que, em 01.04.11, houve migração para
o sistema ?Vivo Controle?, em nome do mesmo cliente, de forma que referida linha nunca esteve habilitada em nome do autor.
E, em razão do não pagamento das faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2011, ela foi bloqueada. Contudo, na
contestação apresentada na medida cautelar em apenso (proc. nº 512/11), a requerida reconhece que o autor possuía a linha
celular aludida, na modalidade pré-paga, a qual necessita de prévia inserção de créditos para utilização. E, como não houve
comprovação dos créditos necessários para o funcionamento da linha, no tempo previsto (30 dias de suspensão), houve a
rescisão do contrato, com o consequente cancelamento do serviço e reutilização do número da linha para outro assinante. Pois
bem. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual de rigor a aplicação
das disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inc. VIII dispõe que é direito do consumidor a inversão do ônus
da prova, quando for verossímil sua alegação ou for ele hipossuficiente. No caso dos autos, impõe-se a inversão do ônus da
prova, uma vez que a alegação do autor se mostrou verossímil, considerando o fato da requerida ter apresentado versões
diversas para os fatos nas contestações apresentadas, sem, ainda, trazer qualquer documentação que comprovasse suas
assertivas no tocante à rescisão contratual. Com efeito, não se sustenta a versão de que a linha telefônica nunca pertenceu ao
autor, uma vez que reconhecido pela requerida que, de fato, ele era titular dela. E, embora tenha a requerida juntado aos autos
as cláusulas gerais do contrato de prestação do serviço móvel pessoal pré-pago (fls. 29/34 da cautelar), demonstrando que está
previsto que poderá ocorrer a suspensão da prestação de serviço, uma vez esgotado o prazo de validade dos créditos pelo
prazo de, no mínimo, 30 dias, bem como que, vencido tal prazo, o serviço poderá ser suspenso definitivamente, ocorrendo a
rescisão contratual (fls. 33), não demonstrou que o autor deixou de inserir créditos no prazo estabelecido, ocasionando a
suspensão dos serviços e posterior rescisão do contrato, com perda do código de acesso. O autor, em nenhum momento,
reconhece que deixou expirar a validade dos créditos inseridos na modalidade pré-paga, deixando de efetuar crédito no prazo
estipulado. Nesse passo, evidente que não haveria como impor ao autor o ônus de comprovar suas alegações, eis que, negativa,
se trataria de prova de impossível produção. Já à requerida, ao contrário, é a quem, necessariamente, incumbia o ônus de
comprovar quando foi realizada a última recarga e qual era o prazo de validade desta, bem como que havia se esgotado o prazo
de validade dos créditos e, não havendo nova inserção de créditos no prazo determinado, teria bloqueado a linha do autor e,
posteriormente, rescindido o contrato, com o consequente cancelamento do serviço e reutilização do número da linha para outro
assinante. Cumpre observar, ademais, que não foi juntado aos autos o contrato entabulado entre as partes, devidamente
assinado, não podendo se presumir que o autor tinha ciência de que, esgotado o prazo de validade dos créditos, sua linha
poderia ser bloqueada, tampouco transferida a terceiro. Verifica-se que a requerida, além de não comprovar tais assertivas,
preferiu mudar sua versão, sustentando na ação principal que o autor nunca foi proprietário da linha, contrariando totalmente a
versão anteriormente apresentada na cautelar. Desta forma, verifica-se que a requerida agiu de forma arbitrária ao rescindir o
contrato, efetuando bloqueio da linha telefônica do autor, com a consequente transferência da linha a terceiro, de forma que
merece acolhimento o pedido para restabelecimento dos serviços de telefonia. Com efeito, embora a linha telefônica esteja
habilitada para terceiro, restou reconhecido pela requerida que ela se encontra bloqueada em razão do não pagamento de
faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2011. Assim, estando a linha bloqueada em razão do não pagamento de
faturas, não se vislumbra impedimento para que o serviço seja cancelado e restabelecido ao autor, considerando ainda que ora
é reconhecida a ilicitude da rescisão efetuada pela requerida. Nesse passo, entendo necessária a imposição de nova multa para
o caso de descumprimento da determinação, uma vez que, mesmo concedida liminar e arbitrada multa, a requerida deixou de
efetuar o restabelecimento dos serviços. Com relação ao pedido de danos morais, este também se impõe. O dano puramente
moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade
individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e
enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao
ofendido). Com efeito, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, seja física ou jurídica não lesando seu patrimônio,
mas bens que integram os direitos da personalidade, como o bom nome, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza,
vexame e humilhação. E, a indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas uma compensação,
ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem. Nesse passo, necessário reconhecer que a conduta da
requerida ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e invade a seara do ato ilícito capaz de ensejar o dano moral. Não
se trata de banalizar o dano moral, mas de, ao contrário, coibir práticas reiteradas como a aqui considerada e indenizar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º