TJSP 01/08/2013 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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consumidor pelo transtorno e prejuízo psicológico causados pela interrupção do serviço de telefonia. No caso em tela, restou
comprovado que o autor passou por transtornos, uma vez que trabalha como motorista autônomo, fazendo fretes pela região e
utiliza a linha telefônica celular como forma de contato com as pessoas que lhe oferecem serviço. E, com o bloqueio da linha,
sofreu prejuízos e aborrecimentos, não conseguindo ver seu problema resolvido na seara administrativa. E, mesmo com o
deferimento da liminar, continuou sem poder utilizar seu celular, posto que a requerida não restabeleceu o serviço de telefonia.
Ademais, é do sendo comum, os efeitos deletérios causados ao consumidor privado de efetuar ligações telefônicas, como o
constrangimento familiar e comercial, aquele decorrente da abstenção da resolução de inúmeras tratativas no âmbito das
relações sociais etc. Se por um lado, a empresa de telefonia ventila propaganda das facilidades advindas de seus serviços, por
outro, deve projetar a dificuldade do consumidor desprovido desse benefício, em especial, quando lhe for tolhido indevidamente
o uso do bem. Ante tais considerações, conclui-se que a dor moral do autor encontra-se suficientemente comprovada nos autos.
Em casos análogos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente o seguinte: ?Não há que se falar em
prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam? (RESP nº
86.271/sp, 3ª T., relator Min CARLOS ALBERTO MENEZES , julg. 09/12/97). Passa-se então à fixação do montante da
indenização devida. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente,
à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão
econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido (RSTJ 112/216), além de
outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado (JTJ-Lex 236/167) e a capacidade
econômica do ofensor (RSTJ 121/409). O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção
pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e
constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa (RT 742/320 e Bol. AASP 2.089/174). Considerando os
elementos e considerações acima discriminadas, estipulo a indenização devida em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este
correspondente, aproximadamente, a 10 vezes o salário mínimo nacional, que desde já afasto qualquer indexação futura. A
correção monetária desse valore conta-se a partir do arbitramento, nos termos do enunciado sumular 362 do C. Superior Tribunal
de Justiça. Igualmente os juros de mora, visto que antes a requerida não saberia o quantum a indenizar. Salienta-se que nesta
data o juízo, atento ao pedido, resposta, diante dos fatos e à luz do direito, entendeu, aferiu, e já atualizou as verbas
indenizatórias, a título de danos morais, inclusive, computando os juros, de maneira a firmar sua convicção do montante ora
merecido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação principal, bem como na ação cautelar em
apenso (Proc. nº ordem 512/11), para: a. CONFIRMAR a liminar concedida para que a ré desbloqueie a linha telefônica nº 169783-3788 e restabeleça os serviços de telefonia ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a contar de 15 dias
da data da intimação desta decisão; b. DECLARAR ilegal a suspensão dos serviços de telefonia efetuada pela requerida; c.
CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, quantia a ser atualizada
monetariamente e com juros de mora, a contar desta data de arbitramento. Em consequência, julgo resolvidos os processos em
epígrafe, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 269, do CPC. Em razão da sucumbência, a requerida
arcará com custas e despesas processuais de ambos os processos, bem como pagará os honorários do patrono da requerente,
fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, em atenção ao disposto nas alíneas do § 3º, do artigo 20, do CPC,
valor que inclui o processo cautelar. Traslade-se cópia desta ao feito cautelar em apenso, bem como à execução provisória em
apenso (proc. nº 512/11/1). Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, intimada, voluntariamente, não
efetue o pagamento do valor acima no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, ?J?, do CPC). P.R.I. Monte Alto, 22
de julho de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito DATA Em , recebi estes autos em cartório. Eu__________,
digitei. (Custas de Preparo: R$140,00. Valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido: R$29,50, por volume
de autos. Obs: autos com 01 volume). - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV PAULO ROBERTO
ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV RAFAEL KORASI MARTINS OAB/SP
247984
0005769-69.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005769-7/000000-000) Nº Ordem: 000955/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução M. J. D. G. B. X D. A. D. G. B. - Fls. 49 - Proc. n° 955/11 A revelia não induz a consideração dos fatos narrados como verdadeiros
sem que haja o mínimo de lastro probatório. Não há provas de que a autora possua condomínio dos bens alegados na inicial.
Assim, traga a autora elementos probatórios suficientes à demonstração do alegado. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV TATIANA
VANESSA SANCHES OAB/SP 266997
0006491-06.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006491-8/000000-000) Nº Ordem: 001008/2011 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - VIACAO RN LTDA EPP E OUTROS X AUTO POSTO PIGNATTA LTDA Ciência às partes, através de seus respectivos procuradores, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 222 dos autos que, em
síntese, informa que foi procedida a intimação do requerente, na pessoa de seu representante legal, para a audiência designada
para 29/08/2013. No entanto, deixado de proceder a intimação da requerida, na pessoa de seu representante legal, uma vez
que ele se oculta para evitar a intimação, sendo assim, foi deixado recado para a esposa dele, que alegou que o representante
da Empresa RN está viajando para Goiânia-GO. - ADV JOSE LUIZ BASILIO OAB/SP 65839 - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA
OAB/SP 16920 - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845
0007016-85.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007016-0/000000-000) Nº Ordem: 001064/2011 - Procedimento Ordinário Invalidez Permanente - SEBASTIANA APARECIDA DOROTEIA XAVIER DE ABREU X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL INSS - Fls. 100 - Proc. nº-1064/11. 1. Diante dos termos da petição de fls. 97/99, oficie-se ao INSS para que informe a
este Juízo, no prazo de cinco dias, sobre o atendimento ao ofício expedido a fls. 87, caso não tenha ocorrido o cumprimento da
ordem judicial, esta deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos
reais), sem prejuízo de o responsável pela implantação do benefício responder por crime de desobediência, cujo ofício deverá
ser instruído com as cópias de fls. 87 e vº. Ressalta-se que se exibe como inadmissível o não atendimento da ordem judicial,
mormente, no caso específico de pessoa que necessita de verba alimentar, vez que doente e incapacitado ao labor, isso aliado
ao fim que se destina o Instituto. 2. Intime-se a autora sobre o despacho de fls. 95, bem como deste ordinatório. Int. - ADV
ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
0007545-07.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007545-0/000000-000) Nº Ordem: 001130/2011 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º