TJSP 01/08/2013 - Pág. 1822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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sido, inclusive, indicada entidade específica para atendimento do caso concreto, sendo certo que o adolescente não só vem
se colocando em situação de risco, como também a outrem, em virtude de seu porte e de seu retardamento mental. Nestes
termos, determino a internação compulsória do(a) adolescente no hospital indicado pelo psiquiatra, a fls. 42/42 (Casa de Saúde
Bezerra de Menzes de em Rio Claro), com fundamento no art. 101, V, do ECA, e art. 6º da Lei 10.216/01. Cumpra-se, servindo
a presente decisão, por cópia digitalizada, de ordem de internação compulsória do(a) adolescente. Int. - ADV: CLODOVYL DOTA
TELLES (OAB 313045/SP)
Processo 0006156-92.2012.8.26.0451 (451.01.2012.006156) - Procedimento ordinário - Seção Cível - C. T. G. - E. de S. P.
e outro - Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulado na inicial.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Custas
na forma do artigo 141, parágrafo 267, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. Piracicaba, 15 de abril de 2013. ADV: CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), JURACI INES CHIARINI
VICENTE (OAB 59561/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB
120610/SP)
Processo 0006823-44.2013.8.26.0451 (045.12.0130.006823) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - J. da I. e da J. - B. C. dos S. - Intime-se a defesa para alegações finais, no prazo legal. - ADV: ROBERTO
SACILOTO
Processo 0007280-13.2012.8.26.0451 (451.01.2012.007280) - Cautelar Inominada - Uso ou Tráfico de Drogas - M. P. do E.
de S. P. - V. C. do P. - Vistos Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, ao Curador Especial, para que se manifestem em memoriais, no prazo de cinco
dias. Int. - ADV: ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP)
Processo 0007774-38.2013.8.26.0451 (045.12.0130.007774) - Mandado de Segurança - Seção Cível - V. S. B. - D. do C.
E. S. 0 P. - Por esses motivos, REVOGO a liminar outrora concedida e julgo IMPROCEDENTE a ação, denegando a segurança
rogada. À impetrante deverá ser assegurada a conclusão deste primeiro semestre junto à entidade SESI e então promovida sua
transferência para outra unidade de ensino. Oficie-se a Secretaria Municipal de Ensino requisitando a disponibilização de vaga
para a impetrante, em unidade próxima a sua residência, com preferência na Escola Professor Irineu Umberto Packer, onde a
menor cursou o primeiro ano do ensino fundamental, sem prejuízo de que outra alternativa seja tomada por seus representantes
legais. Ante o primado das súmulas 512 do Excelso Pretório e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no
artigo 25 da Lei n. 12.016/09, não se há falar em condenação em verba honorária advocatícia. Custas na forma da lei. P.R.I.
- ADV: THAIS DE OLIVEIRA (OAB 198592/SP), LARISSA VANALI ALVES MOREIRA (OAB 246027/SP), MANUELA GUEDES
SANTOS (OAB 251632/SP)
Processo 0008290-58.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008290) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - J. da I. e J. - W. L. S. - Dê-se vista ao defensor do representado para que se manifeste em memoriais, no
prazo legal. - ADV: JOHNATAN RICARDO DA COSTA (OAB 316482/SP)
Processo 0009536-89.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009536) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - J. da I. e da J. - S. G. F. M. - Intime-se a defesa para alegações finais, no prazo legal. - ADV: ARNALDO
SORRENTINO (OAB 44747/SP)
Processo 0010788-64.2012.8.26.0451 (451.01.2012.010788) - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar
- Maus Tratos - M. P. do E. de S. P. - G. B. da S. - Vistos Fls. 52/57: a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, por
eventual cerceamento do direito de defesa da requerida G. B. DA S., DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal
como formulado. Nestes termos, designo dia 26 de agosto p.f., às 14:00 horas, para oitiva das testemunhas indicadas a fls. 57.
Providencie-se o necessário à realização da audiência. Int. - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 0014515-65.2011.8.26.0451 (451.01.2011.014515) - Guarda - Seção Cível - V. F. de F. O. - M. V. S. - Isto posto e
atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para lhe conceder a guarda por
prazo indeterminado do menor D. V. DE O. J., nos termos do artigo 33, §2, da Lei 8.069/90. Tome-se o compromisso por termo,
providenciando a serventia o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS SANTAO (OAB
70495/SP)
Processo 0016044-22.2011.8.26.0451 (451.01.2011.016044) - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e
Uso Indevido de Drogas - J. da I. e da J. - V. J. de S. e outro - Nestes termos, concedo aos representados V. J. DE S. e W. D.
DE L., com fundamento nos artigos 126, 148, inciso II, e 188 do ECA, a remissão pura e simples, como forma de extinção do
processo. Verifique a serventia se ainda há outros processos contra os representados e, em caso positivo, junte-se cópia desta
decisão, abrindo-se vista para sua regular extinção. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP)
Processo 0018928-87.2012.8.26.0451 (451.01.2012.018928) - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar
- Uso ou Tráfico de Drogas - M. P. do E. de S. P. - J. C. de O. - - A. P. S. - Manifestem-se as partes, esclarecendo se há interesse
na realização de outras provas. Em nada sendo requerido, manifestem-se em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
CAMILA RODRIGUES (OAB 322729/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
Processo 0020253-97.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020253) - Guarda - Seção Cível - R. F. S. - - A. R. F. S. - Isto posto e
atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para lhes conceder a guarda
por prazo indeterminado da menor B. C. R. F., nos termos do artigo 33, §2, da Lei 8.069/90. Tome-se o compromisso por termo,
providenciando a serventia o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DARCI SILVEIRA CLETO (OAB
76733/SP), VIVIANE MARIA SPROESSER MARTINELLI LEITE (OAB 254441/SP)
Processo 0020842-26.2011.8.26.0451 (451.01.2011.020842) - Guarda - Maus Tratos - A. M. V. - M. V. de L. e outro - Vistos
Fls. 97. Confiro a guarda provisória do menor K. F. DE L. S. à senhora A. M. V., por mais 01 (um) ano. Lavre-se o termo. Fls.
98/103. Recebo o recurso interposto pela requerida. Processe-se. Int. - ADV: MARLU GOMES JOIA (OAB 243551/SP), ROSA
MARIA FURONI (205333/SP), RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS (OAB 163787/SP), RUY PEREIRA BARBOSA (OAB
50073/SP)
Processo 0021652-64.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021652) - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- V. A. P. - F. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão
formulada na inicial, para, tornando definitiva a medida outrora concedida a guisa de liminar, CONDENAR o Estado de São
Paulo a fornecer ao autor, mensalmente, a medicação apontada na inicial (CETAPHIL, ELIDEL, SINGULAIR e HIXIZINE), nos
termos da prescrição médica, que deverá ser atualizada a cada 03 (três) meses. Outrossim, condeno o Estado de São Paulo ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor dado à causa. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV:
WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP), LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE
VILLARROEL (OAB 118086/SP), ORION MARTINS (OAB 219277/SP), ELIANE GARCIA SANTANA (OAB 227450/SP), PEDRO
MENEZES (OAB 228165/SP), MARIA JOSE BERNARDI CUADRADO (OAB 76166/SP), FLAVIO PEREIRA DO VALLE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º