TJSP 01/08/2013 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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gratuita, mas apenas a impossibilidade de responder pelas custas do processo, em prejuízo de sua subsistência. Logo, para a
concessão do benefício, basta a afirmação pela parte interessada, em declaração para esse fim, devendo ser afastada somente
quando fundamentada a prova em contrário, ou havendo indícios nos autos que demonstrem a pujança econômica da parte.
No caso dos autos, o impugnado demonstrou, mediante a apresentação da declaração do imposto de renda e demonstrativo de
recebimento de salários, sua condição de necessitado, comprovando, destarte, o baixo rendimento mensal, de modo que lhe
assiste o direito aos benesses da assistência judiciária. Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação apresentada, mantendose a concessão do benefício. Indevidas custas processuais e honorários de advogado em decorrência deste incidente. P.R.I.
- ADV: SILVIA HELENA MACHUCA (OAB 113875/SP), CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE (OAB 164978/SP).
Processo 0008637-62.2011.8.26.0451 (451.01.2011.008637) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Vera Cecília Ferraz Sampaio - Estado de São Paulo - Ordem nº 4890/11 - Cumpra-se o
V. Acórdão. Requeira o vencedor o que de direito. Int. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA
FILHO (OAB 183172/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP).
Processo 0008922-21.2012.8.26.0451 (451.01.2012.008922) - Procedimento Ordinário - Paulo Roberto Alcarde - Universidade
Estadual de Campinas Unicamp - Ordem nº 2012/001071 Vistos. Digam sobre provas. Intime-se. - ADV: FERNANDA SPOTO
ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP), CAMILA MONTEIRO BERGAMO (OAB 201343/SP), CLAUDIA DE SOUZA CECCHI
ALFACE (OAB 164978/SP), SILVIA HELENA MACHUCA (OAB 113875/SP).
Processo 0010739-62.2008.8.26.0451 (451.01.2008.010739) - Procedimento Ordinário - Elza Zotelli - Prefeitura de
Piracicaba - Ordem nº 2840/11 - Vistos. ELZA ZOTELLI, representada por sua procuradora LICILIA ZOTELLI, ajuizou ação de
reparação de danos em face da PREFEITURA DE PIRACICABA. Alega que no dia 20 de março de 2007 sofreu uma queda
em razão de buracos e entulhos existentes na calçada pública localizada na Rua Padre Lopes, no município de Piracicaba/
SP. Disse que tal queda resultou ofensa à sua integridade física, tendo em vista que sofreu quebra do braço esquerdo, cuja
lesão não se tem previsão de cura. Afirma que houve descaso da ré na conservação do bem público, pois é evidente a falta
de comprometimento no sentido de se tentar evitar acidentes do qual foi vítima. Ressalta que sofreu danos morais e materiais.
Requer a procedência da ação. Juntou documentos. Citada (fls. 72 v.), a ré apresentou contestação (fls. 74/82), onde aduziu
que não existem provas de que a queda da autora tenha efetivamente ocorrido no local indicado. Disse que a autora não
poderia ter saído de casa desacompanhada, fato que não configura sua culpa exclusivamente. Questionou a ocorrência de dano
materiais e morais. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 90/94. O feito foi saneado (fls. 100).
Perícia (fls. 125/129). Facultada manifestação das partes. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde a proposta
conciliatória resultou infrutífera (fls. 153). Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 154/157). As partes reiteraram suas alegações.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 159/165). É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, o pedido
inicial é improcedente. Alega a autora que em razão de uma queda sofrida em uma calçada em péssimo estado e não fiscalizada
pelo réu teria sofrido danos morais e materiais, inclusive lhe gerando lesão sem cura no braço. Tais alegações apontam para
suposta conduta omissiva do Estado, sendo, que neste caso, deve operara a responsabilidade subjetiva. Seria responsabilidade
exclusiva da autora comprovar a existência do ato ilícito culposo ou doloso, bem como o nexo de causalidade entre a queda
e as lesões por ela sofridas. Apesar de haver entendimentos divergentes que tendem para a responsabilidade objetiva do
Estado para casos de conduta omissiva, estes não se revestem de caráter absoluto. Cada caso deve ser analisado na sua
individualidade, não devendo ser aderida genericamente, a responsabilidade objetiva do estado nos casos de conduta omissiva
do Estado. Não há como o próprio Estado produzir prova para o fim de demonstrar que não agiu com omissão culposa em seu
dever, cabendo esse ônus exclusivamente para aquele que alegar a conduta omissiva. Vejamos. Em nenhum momento a autora
fez prova de que realmente caiu na calçada a qual se refere, junta nos autos apenas fotos do estado do bem e receituários
médicos. Somente esses documentos não são aptos para comprovar os fatos descritos. Sequer houve o registro policial do
ocorrido. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo são também insuficientes para tal comprovação. Nenhuma das
testemunhas chegou a presenciar o momento da queda da autora. Fazem apenas referências de que esta teria dito que sofrera
queda em calçada pública e que por tais motivos estava machucada. Ainda, não afastando de modo algum a boa fé das
testemunhas e da própria autora, tais alegações devem ser aferidas com certa cautela, pois se baseiam em fatos contados por
pessoa interditada em razão de oligofrenia e que estava sozinha no momento da queda. Margarida Maria Najm (fls. 156) foi
ouvida como informante do juízo em razão de sua amizade com a autora. Justamente por isso, sua alegação de que “pessoas
que vinham da ginástica” lhe disseram que Elza teria caído em um buraco na calçada da Rua Padre Lopes não é suficiente para
demonstrar o necessário nexo causal. Ninguém soube informar, ao certo, com precisão, onde a autora caiu. Diante da escassez
probatória, não se pode afirmar que a queda ocorreu no local apontado nos autos, tendo em vista que tal fato pode ter ocorrido
em qualquer outro lugar. Importante frizar que de acordo com o laudo pericial de fls. 125/129, a limitação funcional da autora não
possui relação com o acidente descrito, sendo apenas sequela de artrite, doença que atinge frequentemente pessoas idosas,
como é o caso da autora. Não há, portanto, nexo causal entre a incapacidade da autora com o acidente ao qual se refere. Vale
ressaltar que após realizar tratamento de fisioterapia durante cinco meses, apresentou melhora em seu quadro clínico no que
tange à limitação da mão esquerda, fato este que, por si só, afastaria a possibilidade de dano moral, acaso fosse comprovado
o nexo causal. Assim já se decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL. Sorocaba. Acidente de moto. Buraco. Indenização por dano
material, moral e estético. - 1. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles
que se enquadram como ‘falha do serviço’, isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde;
implica em culpa subjetiva, com fundamento no art. 159 do Código Civil (redação anterior) (a revisora diverge do fundamento,
pois entende que a responsabilidade do Estado, em atos comissivos, é sempre objetiva). - 2. Responsabilidade civil. Município.
Não basta a falta de conservação da via ou a falha na sinalização; cabe ao autor demonstrar que a omissão da Administração
foi relevante na produção do resultado. Não se entrevê tal relevo em queda ocorrida em local sem circunstância adversa,
em via plana, calçada, reta, de boa largura e conhecida do autor. Se possível ao autor visualizar o defeito na via, não lhe ê
dado esconder sua imprudência ou imperícia na falha ocasional da sinalização. - Procedência. Recursos oficial e do Município
providos para julgar a ação improcedente. (Apelação nº 994.05.155247-2 ou 513.564.5/7-00 - Sorocaba - 10ª Câmara de
Direito Público- 13.12.2010 - Rel. Desembargador: Torres de Carvalho - Voto AC-5.817/10). RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. Buraco em via pública. Queda de bicicleta. Danos morais e materiais. Ato omissivo do Estado. Falta do serviço de
manutenção. Responsabilidade subjetiva por ato omissivo do Estado. Nexo causal não demonstrado. A parte não reúne prova
segura e convincente dos fatos alegados. Existência do buraco na pista não e do dano na bicicleta não são suficientes para
determinar o dever de indenizar. Não existe elemento probatório de que o dano associa-se à queda no buraco. Indispensável
demonstrar a dinâmica dos fatos alegados. Manutenção da sentença. (Apelação nº 0011022-93.2011.8.26.0576 São José do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º